TJBA - 8000276-49.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:48
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:48
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:48
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:48
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 23:03
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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26/04/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:37
Baixa Definitiva
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15/04/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000276-49.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Estelita Da Silva Passos Dos Santos Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000276-49.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ESTELITA DA SILVA PASSOS DOS SANTOS Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
ESTELITA DA SILVA PASSOS DOS SANTOS, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., aduzindo que foi surpreendido(a) com o desconto de empréstimo consignado, em seu benefício previdenciário, alega não haver solicitado nem contratado a referida modalidade de empréstimo.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a formação do contraditório.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa arguindo preliminares e sustentando a existência e validade do contrato firmado. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Pedido de audiência de instrução.
Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC, sendo desnecessária designação de audiência de instrução.
Complexidade da causa.
Rejeito a preliminar, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Conexão Acolho a preliminar, sendo o processo 8000276-49.2022.8.05.0052 o processo principal e o processo 8000278-19.2022.8.05.0052 o processo conexo, razão porque passo ao julgamento conjunto.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora sofreu descontos mensais em sua conta bancária no período descrito na petição inicial.
Apesar de a parte ré ter apresentado contestação, bem como o contrato devidamente assinado pela parte autora, deixou de comprovar a disponibilidade dos valores para a parte autora.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência do contrato firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou qualquer instrumento entabulado com a parte autora.
Não acostou o respectivo contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais, o que inviabiliza a confirmação da contratação alegada pela parte promovida.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços de empréstimo, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão dos indevidos descontos promovidos nos proventos de aposentadoria da parte autora, valores que devem ser devolvidos à parte autora de forma simples, ante a inexistência de demonstração da má-fé.
Quanto aos danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela demandada no benefício previdenciário da parte autora configuram danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando o banco réu para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor, ao realizar contrato de empréstimo de forma unilateral, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos.
Ao cobrar valores referentes a serviços não contratados pela parte autora, os quais foram descontados de sua aposentadoria, que, constitui verba alimentar imprescindível à sua vida digna, a ré ocasionou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução da sua disponibilidade financeira e, por conseguinte, comprometendo a sua própria subsistência.
Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado objeto desta ação; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, todos os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com relação a todos os contratos, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização única, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo da lei.
Transitado em julgado, sem pendências executórias ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas.
Intimem-se.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO -
25/10/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2023 03:01
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/05/2023 14:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2023 10:38
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000276-49.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Estelita Da Silva Passos Dos Santos Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000276-49.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ESTELITA DA SILVA PASSOS DOS SANTOS Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
ESTELITA DA SILVA PASSOS DOS SANTOS, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., aduzindo que foi surpreendido(a) com o desconto de empréstimo consignado, em seu benefício previdenciário, alega não haver solicitado nem contratado a referida modalidade de empréstimo.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a formação do contraditório.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa arguindo preliminares e sustentando a existência e validade do contrato firmado. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Pedido de audiência de instrução.
Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC, sendo desnecessária designação de audiência de instrução.
Complexidade da causa.
Rejeito a preliminar, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Conexão Acolho a preliminar, sendo o processo 8000276-49.2022.8.05.0052 o processo principal e o processo 8000278-19.2022.8.05.0052 o processo conexo, razão porque passo ao julgamento conjunto.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora sofreu descontos mensais em sua conta bancária no período descrito na petição inicial.
Apesar de a parte ré ter apresentado contestação, bem como o contrato devidamente assinado pela parte autora, deixou de comprovar a disponibilidade dos valores para a parte autora.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência do contrato firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou qualquer instrumento entabulado com a parte autora.
Não acostou o respectivo contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais, o que inviabiliza a confirmação da contratação alegada pela parte promovida.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços de empréstimo, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão dos indevidos descontos promovidos nos proventos de aposentadoria da parte autora, valores que devem ser devolvidos à parte autora de forma simples, ante a inexistência de demonstração da má-fé.
Quanto aos danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela demandada no benefício previdenciário da parte autora configuram danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando o banco réu para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor, ao realizar contrato de empréstimo de forma unilateral, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos.
Ao cobrar valores referentes a serviços não contratados pela parte autora, os quais foram descontados de sua aposentadoria, que, constitui verba alimentar imprescindível à sua vida digna, a ré ocasionou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução da sua disponibilidade financeira e, por conseguinte, comprometendo a sua própria subsistência.
Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado objeto desta ação; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, todos os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com relação a todos os contratos, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização única, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo da lei.
Transitado em julgado, sem pendências executórias ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas.
Intimem-se.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO -
17/05/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 09:56
Expedição de citação.
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15/05/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2023 18:21
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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01/04/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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10/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
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10/03/2023 09:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 10/03/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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10/03/2023 07:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 18:01
Expedição de citação.
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15/02/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 10/03/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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09/02/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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