TJBA - 8001383-41.2024.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 21:57
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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25/09/2025 21:56
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001383-41.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): ANDRESA SOUSA DAMASIO (OAB:BA32982) RECORRIDO: JOCIELMA SANTANA SILVA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
RELATÓRIO A sentença proferida por este Juízo (ID 480648602) julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Após interposição de Recurso Inominado pelas rés (ID 483664435) e Contrarrazões da autora (ID 487975340), a Egrégia 6ª Turma Recursal, por meio de Decisão Monocrática (IDs 515855925, 515855926 e 515855927), deu provimento parcial ao recurso, mantendo a condenação por danos materiais em R$ 450,00 e reduzindo a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
A referida decisão transitou em julgado, conforme certidão de ID 515855933.
Em 14/01/2025, a ré PAGSEGURO INTERNET LTDA. efetuou depósito judicial no valor de R$ 2.891,48 (ID 482074733), com base no qual foi expedido alvará de levantamento em favor da patrona da autora no importe de R$ 2.901,31 (ID 484899556).
Posteriormente, em 13/08/2025, a ré MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. também realizou depósito judicial no valor de R$ 1.929,55 (IDs 515855930 e 515855931), e a parte autora requereu a expedição de novo alvará para levantamento dessa quantia (IDs 517154909 e 517154914).
A planilha de débitos judiciais, elaborada em julho/2025 (ID 515855932), aponta o valor total atualizado da condenação em R$ 3.859,11, já considerando a redução dos danos morais operada pela instância recursal. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com a decisão proferida pela Egrégia 6ª Turma Recursal já transitada em julgado.
A condenação imposta às rés é solidária, o que significa que o pagamento efetuado por qualquer delas aproveita à(s) outra(s), na medida em que ambas respondem pela integralidade do débito perante a credora.
Conforme o cálculo constante nos autos (ID 515855932), o valor total atualizado da condenação é de R$ 3.859,11.
Deste montante, já foram levantados R$ 2.901,31 pela parte autora por meio do alvará expedido em 06/02/2025.
Assim, o saldo remanescente da condenação a ser satisfeito é de: R$ 3.859,11 (valor total atualizado) - R$ 2.901,31 (valor já levantado) = R$ 957,80.
Verifica-se que o depósito mais recente, efetuado pela ré MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 13/08/2025, foi de R$ 1.929,55.
Tal valor é superior ao saldo remanescente da condenação.
Portanto, a expedição de alvará para levantamento integral dos R$ 1.929,55 pela autora resultaria em enriquecimento sem causa da credora, prática vedada pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
Dessa forma, o alvará deverá ser expedido no limite do saldo devido, e o excedente do depósito deverá ser restituído à parte que o realizou, a fim de restabelecer o equilíbrio patrimonial e a correta execução do julgado.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Expeça-se alvará judicial em favor da patrona da parte autora, Dra.
ANDRESA SOUSA DAMASIO (OAB/BA 32.982), para levantamento do valor de R$ 957,80 (novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), referente ao saldo remanescente da condenação.
Os dados bancários para transferência são os informados em petição de ID 517154914: Banco Bradesco (237), Agência: 1640-3, Conta Corrente nº: 0042004-2, CPF nº: *09.***.*57-93.
Expeça-se alvará judicial em favor da ré MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., para levantamento do valor excedente do depósito efetuado em 13/08/2025, no importe de R$ 971,75 (novecentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Os dados bancários para a restituição são os do depósito de ID 515855931: Beneficiário: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., CNPJ: 10.***.***/0001-91, Banco de Destino: CITIBANK, Conta Corrente.
Declare-se, após as expedições dos alvarás e suas respectivas transferências, a integral satisfação da obrigação, considerando que o valor total da condenação foi devidamente quitado.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Após as devidas movimentações financeiras e certificação nos autos do cumprimento da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Santa Cruz Cabrália/BA, data do sistema.
TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS Juíza de Direito -
22/09/2025 12:18
Expedição de Alvará.
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22/09/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 04:49
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 16/09/2025 23:59.
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18/09/2025 04:49
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/09/2025 23:59.
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18/09/2025 04:49
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 16/09/2025 23:59.
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18/09/2025 04:49
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:13
Expedido alvará de levantamento
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29/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:10
Recebidos os autos
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22/08/2025 08:10
Juntada de decisão
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22/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDRESA SOUSA DAMASIO em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 05:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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23/02/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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19/02/2025 18:01
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 10:59
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 10:59
Decorrido prazo de JOCIELMA SANTANA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:36
Desentranhado o documento
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03/02/2025 22:12
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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03/02/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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03/02/2025 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8001383-41.2024.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Jocielma Santana Silva Advogado: Andresa Sousa Damasio (OAB:BA32982) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Luiz Gustavo De Oliveira Ramos (OAB:SP128998) Reu: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001383-41.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: JOCIELMA SANTANA SILVA Advogado(s): ANDRESA SOUSA DAMASIO (OAB:BA32982) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo diretamente à fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por JOCIELMA SANTANA SILVA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET LTDA., na qual a autora busca ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de uma compra frustrada realizada pela internet.
Em síntese, a autora alega ter efetuado, em maio de 2024, uma compra de bolsas e sandálias no valor de R$ 450,00 através de anúncio no Instagram, realizando o pagamento via PIX.
Contudo, os produtos não foram entregues, resultando em prejuízo material e abalo moral.
Frustrada a tentativa de conciliação, as rés apresentaram contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de responsabilidade e de danos indenizáveis.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas.
A legitimidade passiva das rés decorre de sua participação na cadeia de consumo como intermediadoras de pagamento, sendo solidariamente responsáveis por eventuais danos ao consumidor, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
O interesse de agir da autora, por sua vez, é evidente diante da necessidade de intervenção judicial para solucionar a controvérsia.
No mérito, a relação jurídica em questão é nitidamente consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A autora logrou êxito em comprovar a realização da transferência via PIX (ID 457161125) e a negociação prévia (ID 457161126), enquanto as rés não demonstraram a entrega dos produtos ou a adequada prestação dos serviços de intermediação.
O argumento de mera intermediação não exime as rés de responsabilidade, especialmente considerando a existência de mecanismos internos de proteção ao consumidor, como a ferramenta de "disputa", que não foram devidamente acionados ou esclarecidos à autora.
Aplicando-se por analogia a Súmula 479 do STJ, que trata da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, conclui-se pela responsabilidade das rés no presente caso, configurando-se a falha na prestação dos serviços.
Quanto aos danos, é devido o ressarcimento material do valor comprovadamente despendido pela autora (R$ 450,00).
No tocante aos danos morais, a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento, justificando a compensação.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR solidariamente as rés a: Restituírem à autora R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Pagarem indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Cruz de Cabrália, data do sistema.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
17/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 17:58
Expedição de citação.
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31/12/2024 17:58
Expedição de citação.
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31/12/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 18:58
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 16/09/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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13/09/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:02
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:02
Decorrido prazo de ANDRESA SOUSA DAMASIO em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:20
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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14/08/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 09:42
Expedição de citação.
-
09/08/2024 09:42
Expedição de citação.
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08/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 16/09/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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07/08/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Jocielma Santana Silva
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
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