TJBA - 0501792-40.2016.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 0501792-40.2016.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Tarcisio Ferreira De Oliveira Advogado: Martone Costa Maciel (OAB:BA15946) Advogado: Sanzio Correa Peixoto (OAB:BA27480) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Caio Fontes Guerra Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501792-40.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: TARCISIO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946), SANZIO CORREA PEIXOTO (OAB:BA27480) INTERESSADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): DESPACHO Ao analisar os autos, nota-se que não fora realizada perícia, imprescindível em processos desta natureza.
Portanto, tenho como necessária a produção de prova pericial, consistente na avaliação do autor por um médico.
Não havendo ainda nesta Comarca, e no Tribunal de Justiça da Bahia, o cadastro de peritos de que trata o § 1º do art. 156 do Código de Processo Civil, e em atenção o disposto no § 5º do citado dispositivo, substituo o perito indicado, pelo Dr.
Gentil Araújo de Almeida Júnior – CRM 4353-BA, médico residente nesta cidade, com endereço na Rua Jorge Amado, nº 6, Centro (Clínica São Lucas), Ilhéus-BA, Cep:45653-200, ou Praça José Marcelino, nº 14, Sl 212, São Sebastião, Ilhéus-BA, Cep:45653-754, Telefone: (73) 3231-7421, que deverá ser intimado desta nomeação e dos atos posteriores relativos à sua atuação no processo.
No prazo de 15 (quinze) dias, o Perito poderá escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, contados da intimação de sua nomeação, bem como informar o dia, hora e local em que será realizado o exame pericial, sobre o qual as partes deverão se manifestar também no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de novo despacho, após intimação mediante ato ordinatório a ser emitido pelo Diretor de Secretaria.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão praticar o que lhes faculta o artigo 465, § 1º, I a III, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários periciais em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), valor este que ficará ao encargo do réu (INSS), o qual deve ser intimado para que promova o depósito bancário em conta judicial à ordem do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se aceita a nomeação, pelo Perito, e em não havendo arguição de impedimento ou suspeição a ser resolvida, o laudo pericial deverá ser protocolizado na Secretaria deste Juízo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, no início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente para ser pago ao final, após prestados todos os esclarecimentos (artigo 465, § 4º, Código de Processo Civil).
O laudo deverá os requisitos previstos no artigo 473, I a IV, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, intime-se o INSS para complementação dos honorários periciais.
Deve o Perito, ao elaborar o laudo, apresentar relatório informando as condições de vida do paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame (se acompanhado, com auxílio de pessoas ou objetos para locomover ou localizar-se no ambiente, etc.) e seu grau de esclarecimento (entende e responde claramente às perguntas formuladas, compreende as limitações que a sua doença lhe impõe, etc.).
Deverá, ainda, responder aos quesitos do Juízo, além dos quesitos porventura formulados pelas partes.
Apresento os seguintes questionamentos, de acordo com a recomendação do Conselho Nacional de Justiça.
O laudo deverá observar os requisitos previstos no art. 473, I a IV, do CPC.
Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia. a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia/incapacidade(s). d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho?. f) Doença/ moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável do início da incapacidade identificada.
Justifique. j) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. k) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? O Autor e o Réu já apresentaram seus quesitos, respectivamente, (páginas 21 e 24).
O laudo deverá observar os requisitos previstos no art. 473, I a IV, do CPC.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, cite-se o Réu (INSS) para, no mesmo prazo, apresentar proposta de acordo, ou oferecer contestação, contados da data de juntada aos autos do mandado cumprido (artigo 231, II, do Código de Processo Civil).
Se houver proposta de acordo ou oferecimento de contestação, que seja intimada a parte contrária.
Expeça-se alvará para levantamento de honorários periciais.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data da assinatura digital.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito -
03/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 19:17
Mandado devolvido Positivamente
-
04/11/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
28/10/2021 00:00
Publicação
-
25/10/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
20/10/2021 00:00
Petição
-
04/11/2019 00:00
Petição
-
12/08/2018 00:00
Publicação
-
01/08/2018 00:00
Petição
-
20/07/2018 00:00
Petição
-
18/07/2018 00:00
Petição
-
11/07/2018 00:00
Publicação
-
21/06/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
16/04/2018 00:00
Petição
-
17/02/2017 00:00
Petição
-
18/05/2016 00:00
Publicação
-
13/05/2016 00:00
Mero expediente
-
20/04/2016 00:00
Petição
-
19/04/2016 00:00
Documento
-
19/04/2016 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2016
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8016822-41.2022.8.05.0001
Municipio de Salvador
Tradicao Companhia Imobiliaria
Advogado: Lucas Rocha Maia Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2022 17:30
Processo nº 8000481-63.2019.8.05.0091
Renailton Silvino Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Tricia Gomes Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2019 11:26
Processo nº 8000249-47.2022.8.05.0123
Nucielia Santos de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2022 11:46
Processo nº 8052561-75.2022.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Celia Maria Oliveira Silva
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2022 10:09
Processo nº 8000977-86.2023.8.05.0080
Lucivaldo Laranjeira de Souza
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Alice Silva Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2023 10:22