TJBA - 8002749-70.2024.8.05.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002749-70.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: ANDREIA CARDOSO LUCAS DA SILVA Advogado(s): DANIEL DA SILVA PRADO (OAB:BA52767), TED MACEDO ROCHA (OAB:BA48760) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): NAIANE DE SANTANA CONCEICAO registrado(a) civilmente como NAIANE DE SANTANA CONCEICAO (OAB:BA60510), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DESPACHO Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze dias), não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado o débito será acrescido de 10% (dez por cento) de multa e honorários em igual percentual.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002749-70.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: ANDREIA CARDOSO LUCAS DA SILVA Advogado(s): DANIEL DA SILVA PRADO (OAB:BA52767), TED MACEDO ROCHA (OAB:BA48760) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): NAIANE DE SANTANA CONCEICAO registrado(a) civilmente como NAIANE DE SANTANA CONCEICAO (OAB:BA60510), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DESPACHO Conforme disposto no art. 534 do CPC, a juntada de demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado do crédito configura requisito essencial ao prosseguimento do cumprimento de sentença, encontrando-se sob a incumbência da parte exequente.
Constatada a ausência de juntada da planilha de cálculos pela credora, determino a sua intimação para apresentar os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara, data da assinatura digital. Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza De Direito g -
08/03/2025 21:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/03/2025 21:17
Baixa Definitiva
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08/03/2025 21:17
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 21:16
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDREIA CARDOSO LUCAS DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002749-70.2024.8.05.0138 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Andreia Cardoso Lucas Da Silva Advogado: Daniel Da Silva Prado (OAB:BA52767-A) Advogado: Ted Macedo Rocha (OAB:BA48760-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002749-70.2024.8.05.0138 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: ANDREIA CARDOSO LUCAS DA SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO.
SISTEMA SOLAR FOTOVOLTAICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, em breve síntese, declarou ser consumidora dos serviços prestados pela acionada, afirmando que realizou a instalação de sistema solar sotovoltaico, devendo ser distribuídas para três locais, contudo, mesmo após a produção própria de energia, a ré passou a cobrar valores altíssimos, não condizentes com o real consumo, já que a energia produzida seria suficiente para subir o gasto mensal das três unidades.
Requereu que houvesse o consequente refaturamento, bem como indenização pelos supostos danos morais sofridos.
A ré apresentou contestação afirmando ser regular a cobrança.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso.
As contrarrazões foram apresentadas É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000648-91.2020.8.05.0173; 8000424-55.2017.8.05.0272; 8001134-13.2022.8.05.0042.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista que esta contém um breve relato dos fatos e documentos necessários ao deslinde do feito, sendo certo que este Juizado é regido pelos princípios da informalidade e simplicidade.
Assim, é suficiente que a parte autora tenha discorrido de forma simples e breve sobre os fatos e fundamentos dos pedidos para que se considere regular a petição inicial.
Inicialmente, entendo que não há falar em complexidade da causa no presente caso.
Afinal, a pretensão resistida em juízo não está a depender de intrincada prova pericial para o seu deslinde, sendo necessária tão somente a produção dos documentos já juntados aos autos, pelo que rejeito a preliminar levantada.
O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: “O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da requerida, falha na prestação de serviço ao, supostamente, cobrar, nas faturas mensais, valores destoantes do real consumo de energia elétrica, principalmente após a instalação de uma usina geradora de energia e compensação desse sistema pela própria concessionária.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, mormente os documentos acostados pela autora aos id’s 451532896 e SS, entendo que essa cumpriu com ônus que lhe incumbia (Art. 373, I, Código de Processo Civil), haja vista ter ratificado o fato constitutivo do direito alegado, encaminhando, consequentemente, a presente ação para o caminho do julgamento da procedência.
Explico: Ao examinar os documentos trazidos a juízo, verifico a veracidade nas alegações apresentadas pela requerente, visto que, ao somar os kWh (Quilowatt-hora) expostos nas faturas mensais juntadas aos id’s 451532897 e 451532898, é possível averiguar que a quantidade de kWh não ultrapassam a capacidade mensal da usina de 2.380 kWh, não havendo, desse modo, o que cobrar além da tarifa mínima.
Com efeito, é válido frisar que a própria concessionária admitiu o erro no faturamento das cobranças mensais através de uma mensagem de texto enviada no dia 13 de maio de 2024 (id. 451540913), demonstrando o erro praticado, tanto em relação a cobrança das faturas, quanto a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o que por si só gerou grande prejuízo a autora, situação que ultrapassa o mero aborrecimento.’ Com efeito, o Recorrente não se desincumbiu de seu ônus probandi, art. 373, II, do CPC, apenas trazendo aos autos a informação de que há oscilação normal de energia na residência da autora, mas não comprovou as suas alegações, não trazendo qualquer documento que embasasse a sua alegação.
Desse modo, verifica-se que o magistrado a quo avaliou corretamente a necessidade de refaturamento pleiteada.
Compulsando os autos, verifica-se que houve suspensão do serviço de energia elétrica.
Desta forma, constata-se que a conduta da Acionada causou dano moral indenizável à parte requerente.
No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
28/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 09:51
Cominicação eletrônica
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24/01/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 09:51
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (RECORRIDO) e provido em parte
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22/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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