TJBA - 0001473-06.2009.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 19:22
Decorrido prazo de BEIANY ARAUJO COSTA em 08/05/2024 23:59.
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03/06/2024 21:36
Decorrido prazo de AIESKA ELLEN SOUZA RIBEIRO em 08/05/2024 23:59.
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03/06/2024 21:36
Decorrido prazo de TABITA RIBEIRO BARBOSA em 08/05/2024 23:59.
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03/06/2024 21:36
Decorrido prazo de MARIANA LOPES CERQUEIRA em 08/05/2024 23:59.
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03/06/2024 16:23
Baixa Definitiva
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03/06/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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12/05/2024 22:02
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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12/05/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:34
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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17/03/2024 09:16
Decorrido prazo de BEIANY ARAUJO COSTA em 28/02/2024 23:59.
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06/03/2024 19:41
Decorrido prazo de JANICLEIDE LIMA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:38
Decorrido prazo de AIESKA ELLEN SOUZA RIBEIRO em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:38
Decorrido prazo de TABITA RIBEIRO BARBOSA em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIANA LOPES CERQUEIRA em 28/02/2024 23:59.
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07/02/2024 22:32
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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07/02/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0001473-06.2009.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Aieska Ellen Souza Ribeiro (OAB:BA35719) Advogado: Tabita Ribeiro Barbosa (OAB:BA39251) Advogado: Beiany Araujo Costa (OAB:BA41009) Advogado: Mariana Lopes Cerqueira (OAB:BA34760) Reu: Janicleide Lima Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0001473-06.2009.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): AIESKA ELLEN SOUZA RIBEIRO (OAB:BA35719), BEIANY ARAUJO COSTA (OAB:BA41009), MARIANA LOPES CERQUEIRA (OAB:BA34760), TABITA RIBEIRO BARBOSA (OAB:BA39251) REU: JANICLEIDE LIMA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por BANCO FINASA BMC S/A em face de JANICLEIDE LIMA DE SÁ ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 11600499).
Custas e despesas processuais recolhidas, conforme id 11600499 – pág. 19.
Tutela de urgência deferida em parte, apenas para determinar a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo em questão e citação da parte acionada. (id 11600507) Mandado de busca, apreensão e citação expedido, id 11600514.
Certidão negativa, informando o não cumprimento do mandado. (id 11600514 – pág. 02) Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão negativa. (id 11600518) O autor requereu algumas diligências, conforme id’s 11600523 e 11600539.
Este juízo indeferiu o pedido do autor acerca do encaminhamento de ofícios solicitados para encontrar endereços atualizados do requerido.
No entanto, determinou que ofício ao DETRAN para registro da restrição judicial. (id 11600553) Diante do lapso temporal, este juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar prosseguimento do feito. (id 191539300) Decorreu o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão de id 391117105.
Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimada pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, o qual foi ajuizado desde o ano 2009, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, deixou que o prazo escoasse sem que atendesse ao quanto solicitado.
Ressalte-se ainda que, intimado por seu procurador constituído, bem como, pessoalmente, para cumprir as diligências determinadas por este Juízo, o autor não se manifestou nestes autos, conforme certidões em id 391117105.
Assim, considerando que o presente processo tramita desde o ano 2009, a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia das partes não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o requerente abandonou a causa, não cumprindo os atos e diligências que lhe competia, restando configurada a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC.
Isso posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa.
Custas pelo autor.
Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, 10 de novembro de 2023 João Celso P.
Targino Filho Juiz de Direito -
29/01/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 09:44
Expedição de intimação.
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10/11/2023 09:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/11/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 15/09/2022 23:59.
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30/05/2023 16:20
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:19
Expedição de intimação.
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29/12/2022 02:16
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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29/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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13/12/2022 13:36
Juntada de Certidão
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20/10/2022 22:12
Expedição de intimação.
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05/09/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 15:35
Expedição de ofício.
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11/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 13:04
Conclusos para despacho
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29/10/2021 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2021 07:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/06/2021 20:41
Mandado devolvido Positivamente
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22/06/2021 18:43
Expedição de ofício.
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22/06/2021 18:42
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2020 08:44
Juntada de Certidão
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17/03/2020 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2020 11:03
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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13/11/2019 12:42
Juntada de Petição de citação
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13/11/2019 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2019 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2019 09:35
Expedição de Mandado.
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25/05/2019 10:45
Juntada de Petição de citação
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25/05/2019 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2019 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2019 08:54
Expedição de Mandado.
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25/03/2019 12:10
Juntada de Certidão
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11/04/2018 14:26
Juntada de Certidão
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28/10/2014 11:38
CONCLUSÃO
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28/10/2014 11:30
DOCUMENTO
-
30/07/2014 07:43
CONCLUSÃO
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30/07/2014 07:39
PETIÇÃO
-
13/05/2014 10:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/04/2014 08:22
MERO EXPEDIENTE
-
01/11/2012 10:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/07/2010 17:16
CONCLUSÃO
-
20/07/2010 16:57
PETIÇÃO
-
12/07/2010 16:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/10/2009 17:28
CONCLUSÃO
-
02/10/2009 15:55
PETIÇÃO
-
30/09/2009 10:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/09/2009 15:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/09/2009 10:05
DOCUMENTO
-
04/08/2009 09:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/06/2009 16:23
CONCLUSÃO
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25/06/2009 16:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2009
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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