TJBA - 0503175-34.2017.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:27
Decorrido prazo de QUALLI FRIOS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS MASCARENHAS CARDOZO FILHO em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 20:54
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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31/07/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:06
Juntada de Ofício
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03/02/2025 16:46
Juntada de Ofício
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0503175-34.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dairy Partners Americas Brasil Ltda.
Advogado: Tania Pinto Guimaraes De Azevedo (OAB:RJ104030) Advogado: Danielle De Azevedo Cardoso (OAB:BA51266) Advogado: Luiz Carlos Sturzenegger (OAB:DF1942-A) Advogado: Katia Patricia Goncalves Silva (OAB:BA59081) Executado: Qualli Frios Comercial De Alimentos Ltda - Me Executado: Carlos Mascarenhas Cardozo Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA· Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº·0503175-34.2017.8.05.0001 Classe - Assunto:·EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) -·[Pagamento, Duplicata, Arrendamento Mercantil] EXEQUENTE: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA.
EXECUTADO: QUALLI FRIOS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, CARLOS MASCARENHAS CARDOZO FILHO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), apresentado por DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA, em face de QUALLI FRIOS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME e CARLOS MASCARENHAS CARDOZO FILHO.
Devidamente citados para efetuar o pagamento do débito ou opor embargos (Id 389642387 e Id. 389321709), os executados deixaram de se manifestar.
A parte Exequente requer a realização de penhora online. (Id 430162992) Analisados os autos.
DECIDO.
Defiro o pedido formulado pela parte autora, devendo a parte comprovar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC.
Com a juntada do comprovante, proceda-se a realização da penhora. 1.
Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias.
Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º).
Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º).
Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita.
Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2.
No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que no prazo de dez dias apresente nos autos as medidas necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 22 de janeiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
28/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 06:34
Expedição de carta via ar digital.
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05/05/2023 06:34
Expedição de carta via ar digital.
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27/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/01/2022 00:00
Petição
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13/01/2022 00:00
Publicação
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11/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/12/2021 00:00
Mero expediente
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07/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/04/2021 00:00
Petição
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06/04/2021 00:00
Mandado
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25/02/2021 00:00
Expedição de Mandado
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22/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/03/2020 00:00
Publicação
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05/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/03/2020 00:00
Expedição de Carta
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03/03/2020 00:00
Mero expediente
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31/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/10/2019 00:00
Petição
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04/01/2019 00:00
Publicação
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02/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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19/12/2018 00:00
Mero expediente
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26/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/10/2018 00:00
Petição
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31/01/2017 00:00
Publicação
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27/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/01/2017 00:00
Mero expediente
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25/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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23/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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