TJBA - 8184965-90.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 05:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 19:13
Decorrido prazo de ALISON RICARDO DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
-
20/01/2025 03:38
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
12/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2024 21:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8184965-90.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: Alison Ricardo De Sousa Advogado: Gilmara Cristina Dos Santos (OAB:BA40580) Advogado: Fernando De Santana Lima (OAB:BA22120) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 22:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8184965-90.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: Alison Ricardo De Sousa Advogado: Gilmara Cristina Dos Santos (OAB:BA40580) Advogado: Fernando De Santana Lima (OAB:BA22120) Sentença: H7T
Vistos.
BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra ÁLISON RICARDO DE SOUSA, alegando, em síntese, o seguinte: Que celebrou com o réu Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, Agência 5097-0, cujo objeto era disponibilizar ao Réu crédito para a utilização de produtos, por meio do qual foi disponibilizada a operação 122662239 - OUROCARD PLATINUM ESTILO VISA.
Acrescenta que a ré deixou de honrar com suas obrigações.
O débito atualizado, em face da não cobertura do saldo devedor é de R$ 56.153,68 (cinquenta e seis mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Aduz que nenhuma das parcelas foi adimplida.
Instruíram a Inicial os documentos.
Despacho ID 349381305, determinando a expedição de Mandado de Pagamento, e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos.
Embargos Monitórios opostos em ID 397733997, pugnando preliminarmente, por carência de ação, aduzindo o excesso do valor pretendido em razão da não especificação dos juros, inexistência de contrato, acompanhados de documentos.
Impugnação aos Embargos Monitórios em ID 409317330.
Assim vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
MÉRITO O feito comporta a aplicação do Artigo 355, I do Código de Processo Civil, mormente diante da manifestação da parte Ré, dispensando a produção de novas provas, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado da lide.
Adentrando especificamente o mérito, é necessário ressaltar que o contrato de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Desta forma, imperioso admitir o preenchimento dos requisitos para a propositura da presente ação monitória, que tem por fundamento contratos de crédito celebrados e não quitados pela parte Ré, o que, sequer, é fato controvertido no presente feito.
O contrato que deu origem ao débito pleiteado vem acostado em ID 342551344, e extratos da conta bancária que demonstram o uso do limite e escolha da modalidade de empréstimo, bem como as planilhas de sua evolução em ID 342551347, sendo certo que, na tentativa de impedir a procedência do pedido Autoral, limitou-se a Ré a arguir que haviam tratativas extrajudiciais para renegociar a dívida, o que por si só, não obstrui o direito do banco pleitear, em ação monitória a cobrança do débito em aberto, haja vista se tratar de uma faculdade, embora louvável, além de pugnar sobre o excesso dos valores requeridos e impossibilidade de pagamento, sem, contudo, indicar o valor considerado devido por ela, o que, por si só, autoriza a rejeição dos presentes embargos, conforme estabelece o artigo 702, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
A demandada, no contrato celebrado entre as partes, no ato da avença, pactuou com todas as cláusulas ali contidas. É necessário ressaltar que, os extratos do cartão de crédito devidamente da ré se encontra nos autos na id 342551345, que podem constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, nessa toada são suficientes para tornar o débito supostamente avençado, título executivo, bem como exigível os débitos que o banco alega serem devidos.
Tampouco a Ré negou a contratação dos serviços.
De toda sorte, a defesa trazida aos Autos, de forma alguma, é capaz de obstruir a procedência dos pedidos autorais.
Os argumentos que pautaram os embargos monitórios, do autor não trouxe aos Autos quaisquer elementos que pudessem indicar o valor supostamente devido, ou então o pagamento das parcelas, ou, ainda, a quitação integral do débito, até mesmo as provas de que a dívida não existiu, pugnar pela improcedência baseando-se a inércia do autor e na tentativa de negociar o débito, sendo que o próprio contrato de abertura de conta e extratos coligados, o desejo do banco em seguir com demanda é suficiente para procedência da ação.
PROVA Cerceamento de defesa - Inocorrência - Perícia contábil Exibição do contrato de seguro dos empréstimos - Desnecessidade Preliminar rejeitada.
MONITÓRIA Contratos bancários Conta corrente e mútuo Incidência do CDC Admissibilidade - Anatocismo - Legalidade da incidência capitalizada dos juros só nos casos de o contrato haver sido realizado posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1.963-17 e contiver previsão daquela prática Falta de previsão expressa - Prática a ser expurgada do saldo devedor Banco-autor admitiu expressamente, em impugnação aos embargos monitórios, a contratação de seguro dos empréstimos - Fato incontroverso Recálculo de valores em liquidação de sentença Viabilidade - Réus impugnaram genericamente, em embargos ao mandado monitório, o débito relativo aos contratos aqui discutidos - Havendo demonstração aritmética de como se chegou ao valor cobrado, não se aceita alegação abstrata de iliquidez do débito ou de eventual excesso na cobrança - Impugnação genérica Inadmissibilidade - Honorários de advogado Sucumbência Reciprocidade Ocorrência Embargos ao mandado monitório acolhidos em parte.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 00020321820108260619 SP 0002032-18.2010.8.26.0619, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 05/08/2013, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2013) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE.
DIVULGAÇÃO EM LISTA TELEFÔNICA.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE ENCARGOS.
DESACOLHIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
A mera assertiva da cobrança abusiva de encargos, feita de forma genérica, não é suficiente para realizar qualquer apreciação, máxime diante da constatação de que os encargos foram pedidos em estrita conformidade com os termos do contrato. (TJ-SP - APL: 9213238372009826 SP 9213238-37.2009.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 08/11/2011, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO PARTICULAR.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO.
DOCUMENTO HÁBIL.
Trata-se de embargos à monitória, relativamente às parcelas relativas ao crédito educativo/bolsa de estudos concedido pela fundação autora ao demandado Alex, e ação cautelar inominada, calcada na alegação de inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, julgados improcedentes na origem.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - A preliminar de incompetência do juízo fica obscurecida face à flagrante presença da coisa julgada, acertadamente reconhecida pelo magistrado a quo, haja vista que a "quaestio" restou decidida no incidente de exceção de incompetência em apenso (nº 026/1.07.0005489-4).
PRESCRIÇÃO - Em se tratando de ação que envolve contrato de prestação de serviços educacionais, cujas mensalidades possuem como data de vencimento os anos de 2004/2005/2006/2007, o prazo prescricional quinquenal está previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
Precedentes.
Consoante entendimento jurisprudencial, o março inicial da contagem do prazo prescricional é data do vencimento da obrigação, tendo em vista que este é o momento em que nasce para o titular do direito a pretensão e o interesse no ajuizamento da demanda.
Na situação em evidência, considerando que a primeira parcela objeto da ação prescreveria em 10/03/2009 e que a ação monitória foi ajuizada em 01/06/2007, não há se falar em prescrição.
CERCEAMENTO DE DEFESA - O ordenamento jurídico pátrio concede ao magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil.
Desta forma, pelo sistema probatório proposto na legislação processual em vigor, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, sendo o juiz o destinatário da prova, porquanto é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar correta solução jurídica ao litígio.
No caso em tela, considerando que a matéria "sub judice" se configura eminentemente de direito, descabida se mostra a dilação probatória para produção de prova que seria inútil ao deslinde da causa, estando correto Juízo a quo ao proceder ao julgamento antecipado da lide.
Precedentes.
DOCUMENTOS QUE EMBASAM A MONITÓRIA - Considerando a inteligência do artigo 1.102 do Código de Processo Civil, que elenca a ação monitória como àquela que se destina a cobrir de eficácia executiva a prova escrita sem eficácia de título executivo, é perfeitamente viável o ajuizamento da presente ação com a pretensão de cobrança de dívida oriunda de contrato de concessão de crédito educativo.
Outrossim, o alegado vício consistente na ausência de protesto por falta de pagamento não prospera, tendo em vista que o protesto de título não é requisito ao ajuizamento da monitória, pois somente é necessário que a ação se funde em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Precedente da Câmara.
EXCESSO DE COBRANÇA - A mera alegação de excesso de cobrança é totalmente incabível quando não há insurgência expressa quanto aos excessos do cálculo apresentado pelo demandante, apontando no que consistem.
Na forma como apresentada a irresignação, sem qualquer comprovação, não há como elidir a pretensão da autora.
O demandado não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi legis do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*07-50, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 04/04/2013) Por fim, reitera-se que os extratos bancários constantes nos autos, encontram-se acompanhados de contrato de abertura de crédito e extratos, possuindo força probante para a constituição do título executivo, convencendo este magistrado pela declaração de procedência dos pedidos da da ação, conforme entendimento da súmula 247/STJ.
DISPOSITIVO Nestes termos, em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES OS PEDIDOS DA ATURA, REJEITANDO OS EMBARGOS OPOSTOS e, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para determinar ao Embargante o pagamento do quantum devido de R$ 56.153,68 (cinquenta e seis mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), ora constituindo-se o título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, devendo a Embargante, ainda, arcar com as custas e os honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.I.
SALVADOR -BA, 07 de dezembro de 2023.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
30/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 00:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2023 01:18
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
21/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
18/12/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 02:41
Decorrido prazo de ALISON RICARDO DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ALISON RICARDO DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 06:58
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
26/08/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 10:40
Expedição de despacho.
-
23/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
04/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ALISON RICARDO DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 14:43
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
04/06/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
29/05/2023 09:18
Expedição de carta via ar digital.
-
29/05/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 17:34
Outras Decisões
-
06/05/2023 10:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
29/04/2023 23:41
Publicado Decisão em 19/01/2023.
-
29/04/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
30/03/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 13:45
Expedição de decisão.
-
10/01/2023 15:31
Declarada incompetência
-
10/01/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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