TJBA - 0001323-20.2011.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:22
Baixa Definitiva
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01/04/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 0001323-20.2011.8.05.0170 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Morro Do Chapéu Parte Autora: Renivaldo Almeida Rios Advogado: Kirol Silva Duarte (OAB:BA31834) Advogado: Magno Goncalves Da Silva (OAB:BA24660) Parte Re: Gilvanei Barreto Dos Santos Advogado: Raian Oliveira Saldanha (OAB:BA50685) Parte Re: Manoel Advogado: Raian Oliveira Saldanha (OAB:BA50685) Parte Re: Maria Nilza Ferreira Bezerra Advogado: Raian Oliveira Saldanha (OAB:BA50685) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0001323-20.2011.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU PARTE AUTORA: RENIVALDO ALMEIDA RIOS Advogado(s): KIROL SILVA DUARTE (OAB:BA31834), MAGNO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA24660) PARTE RE: GILVANEI BARRETO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): RAIAN OLIVEIRA SALDANHA (OAB:BA50685) SENTENÇA Trata-se de ação cível envolvendo as partes já identificadas e qualificadas nos autos.
Juntou documentos.
No curso do processo acostada aos autos proposta de acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID79474917).
Eis o breve relatório.
Decido.
Analisado o acordo apresentado, noto que não existe qualquer eiva de nulidade ou impedimento legal.
Com efeito, as partes têm capacidade e legitimidade para transacionar, o objeto é lícito e possível, bem como a forma adotada não é vedada por lei, de modo que, à míngua de defeitos jurídicos, deve ser referendada pelo Judiciário.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, a fim de que produza legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, EXTINGO o feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Sem custas remanescentes.
Dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Em observância ao princípio economia processual, dou a esta sentença força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU-BA, data da assinatura digital.
André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 20:46
Decorrido prazo de RENIVALDO ALMEIDA RIOS em 16/11/2023 23:59.
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20/11/2023 20:46
Decorrido prazo de MARIA NILZA FERREIRA BEZERRA em 16/11/2023 23:59.
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20/11/2023 20:46
Decorrido prazo de MANOEL em 16/11/2023 23:59.
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20/11/2023 20:46
Decorrido prazo de GILVANEI BARRETO DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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20/11/2023 19:15
Decorrido prazo de RENIVALDO ALMEIDA RIOS em 16/11/2023 23:59.
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20/11/2023 19:15
Decorrido prazo de MARIA NILZA FERREIRA BEZERRA em 16/11/2023 23:59.
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20/11/2023 19:15
Decorrido prazo de MANOEL em 16/11/2023 23:59.
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20/11/2023 19:15
Decorrido prazo de GILVANEI BARRETO DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:58
Decorrido prazo de RENIVALDO ALMEIDA RIOS em 16/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:58
Decorrido prazo de MARIA NILZA FERREIRA BEZERRA em 16/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:58
Decorrido prazo de MANOEL em 16/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:58
Decorrido prazo de GILVANEI BARRETO DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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19/11/2023 15:53
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/11/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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19/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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18/10/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 16:59
Homologada a Transação
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09/01/2021 01:11
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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11/12/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 06:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 12:53
Conclusos para julgamento
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29/10/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 15:59
Conclusos para despacho
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28/04/2019 01:10
Decorrido prazo de RENIVALDO ALMEIDA RIOS em 11/02/2019 23:59:59.
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15/03/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2019 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 00:15
Publicado Citação em 04/02/2019.
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04/02/2019 00:15
Publicado Intimação em 04/02/2019.
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04/02/2019 00:15
Publicado Intimação em 04/02/2019.
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04/02/2019 00:15
Publicado Intimação em 04/02/2019.
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02/02/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2019 11:55
Expedição de citação.
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31/01/2019 11:55
Expedição de intimação.
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31/01/2019 11:55
Expedição de intimação.
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31/01/2019 11:55
Expedição de intimação.
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31/01/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2017 16:18
Conclusos para despacho
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15/08/2017 08:05
Juntada de petição inicial
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09/05/2017 14:51
PETIÇÃO
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08/05/2017 13:46
RECEBIMENTO
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29/05/2015 15:06
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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01/03/2012 11:16
MERO EXPEDIENTE
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29/02/2012 14:19
REMESSA
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04/10/2011 17:13
PETIÇÃO
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30/09/2011 16:53
DOCUMENTO
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20/09/2011 16:25
LIMINAR
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19/09/2011 09:40
REMESSA
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16/09/2011 14:28
AUDIÊNCIA
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13/09/2011 14:12
DOCUMENTO
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10/08/2011 16:17
AUDIÊNCIA
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05/08/2011 15:51
REMESSA
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29/07/2011 14:58
CONCLUSÃO
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29/07/2011 14:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2011
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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