TJBA - 0502577-30.2016.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/05/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:15
Expedição de ofício.
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15/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:56
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS SILVA em 21/01/2025 23:59.
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24/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/12/2024 17:57
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CORREA em 04/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 12:51
Expedição de ofício.
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21/11/2024 13:30
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:15
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CORREA em 14/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:14
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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20/02/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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08/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 0502577-30.2016.8.05.0126 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itapetinga Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Jose Geraldo Correa (OAB:SP143300) Reu: Daniel Santos Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0502577-30.2016.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JOSE GERALDO CORREA (OAB:SP143300) REU: DANIEL SANTOS SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos os autos.
A empresa cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO requereu sucessão processual (id’s 408000156 e 410816451).
Vieram-me conclusos.
Decido.
A requerente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO requereu sucessão processual (id’s 408000156 e 410816451).
O artigo 290 do Código Civil prevê: A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Segundo José Fernando Simão (2019, p. 170), “o devedor não é parte na cessão de crédito. É por isso que a cessão existe, é válida e eficaz quando há o encontro das vontades do cedente e do cessionário.” Acrescentou ainda o acima citado autor (2019, 170): “A notificação não é necessária para que ocorra a cessão de crédito e permite ao cessionário, mesmo sem notificar o devedor, que pratique todos os atos necessários à conservação do crédito.” De igual modo a jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, não isenta o devedor do cumprimento da obrigação nem impede o registro do seu nome em órgãos de restrição ao crédito quando inadimplente, apenas dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário”. (STJ, AgInt no ARESp 1156325/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.04.2018).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual no polo ativo em razão da cessão de crédito, assim, exclua a autora, BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, do polo ativo e inclua a requerente, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, no polo ativo, habilitando o seu advogado, JOSE GERALDO CORREA, OAB/SP 143.300.
Outrossim, renove-se a diligência de id 320046749, observando o novo endereço do réu de id 342545110, após o recolhimento das custas necessárias, se for o caso.
Restando infrutífera a diligência acima, intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, informar o novo endereço do réu, sob pena de extinção.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito -
29/01/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 17:47
Outras Decisões
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16/11/2023 00:59
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:45
Conclusos para decisão
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16/11/2023 00:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:31
Expedição de Ofício.
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26/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/08/2022 00:00
Mandado
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09/06/2022 00:00
Petição
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28/05/2022 00:00
Publicação
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26/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/03/2022 00:00
Mandado
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04/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
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28/08/2021 00:00
Publicação
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26/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/08/2021 00:00
Petição
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07/08/2021 00:00
Publicação
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05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/07/2021 00:00
Mandado
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07/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
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17/09/2019 00:00
Mero expediente
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29/07/2019 00:00
Petição
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08/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/07/2019 00:00
Petição
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28/06/2019 00:00
Publicação
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25/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/06/2019 00:00
Mero expediente
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06/11/2018 00:00
Petição
-
06/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2018 00:00
Documento
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05/11/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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02/11/2018 00:00
Petição
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01/10/2018 00:00
Mandado
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26/09/2018 00:00
Petição
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21/09/2018 00:00
Publicação
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19/09/2018 00:00
Publicação
-
19/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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19/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/09/2018 00:00
Audiência Designada
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17/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2018 00:00
Mero expediente
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24/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2018 00:00
Petição
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12/08/2018 00:00
Publicação
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07/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/08/2018 00:00
Documento
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01/08/2018 00:00
Documento
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05/06/2018 00:00
Petição
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28/04/2018 00:00
Publicação
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25/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/04/2018 00:00
Mero expediente
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16/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2018 00:00
Petição
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13/03/2018 00:00
Publicação
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09/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/03/2018 00:00
Mero expediente
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14/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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08/09/2017 00:00
Petição
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25/08/2017 00:00
Publicação
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16/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/08/2017 00:00
Mandado
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06/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
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22/06/2017 00:00
Liminar
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30/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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