TJBA - 8000441-37.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:44
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 18:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:56
Expedição de citação.
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31/01/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 12:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 03/05/2024 12:15 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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03/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 07:34
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 07:33
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 08:54
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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15/02/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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08/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000441-37.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maria Flavia Dos Santos Correia Advogado: Elaine Mascarenhas Da Silva (OAB:BA49166) Advogado: Marilda Sampaio De Miranda Santana (OAB:BA11082) Advogado: Edna Mascarenhas Da Silva (OAB:BA71815) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DECISÃO Processo n. 8000441-37.2024.8.05.0049 Parte autora: MARIA FLAVIA DOS SANTOS CORREIA Endereço: Rua Nova, 343, casa - em frente ao açougue oliveira, ITATIAIA, SãO JOSé DO JACUíPE - BA - CEP: 44698-000 Parte ré: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Vistos, etc. 1 - Considerando o valor da causa e a sua complexidade probatória, o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/1995, perante o Juizado Adjunto desta Comarca, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), com isenção de custas nesta instância de piso.
Caso a parte autora discorde, manifeste-se expressamente em 5 dias (FONAJE, En. 1). 2 - A parte demandante, dentre outras alegações expostas na exordial, nega a existência de qualquer débito para com a parte ré, tendo requerido a concessão de tutela de urgência para retirada do seu nome e CPF dos órgãos de proteção ao crédito.
De acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência fica condicionada à presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos seus efeitos.
Ademais, vale ressaltar que tais requisitos são cumulativos, devendo ser vislumbrados concomitantemente no caso concreto para o deferimento da medida.
No caso dos autos, observo que a demanda aproxima-se dos rotineiros casos de alegação de inexistência de débito.
Primeiramente, é de se notar que a parte reclamante nega veemente a higidez da relação jurídica subjacente ao apontamento lançado em seu desfavor pela parte requerida, o que corrobora, ao menos nesse momento, a plausibilidade do direito alegado, dada a impossibilidade de lhe impor o ônus probatório do fato negativo.
Inclusive, a tendência dominante da jurisprudência tem sido no sentido de que, enquanto discutida em demanda judicial e pendente decisão acerca da legalidade da inscrição e do reconhecimento ou não do débito discutido, é possível a concessão da medida liminar para retirar e/ou impedir a inscrição do nome da parte autora.
O perigo da demora é intrínseco a própria negativação do nome da parte reclamante, na medida em que restringe a possibilidade de operações comerciais e financeiras, gerando constrangimento, o que contraria os dispositivos básicos do Código de Defesa do Consumidor.
Somado a isto, verifica-se a reversibilidade da presente tutela provisória, conquanto, restando improcedente o pleito autoral, basta que a parte ré proceda à reinclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito sem maiores embaraços.
Assim sendo, estando em discussão em Juízo o negócio jurídico que deu origem ao débito que está sendo cobrado pela parte ré, tem-se que não se mostra razoável a inclusão ou manutenção da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito, até o julgamento da lide.
Por tais razões, com fulcro no art. 84, §3º, do CDC, e art. 300, do CPC, defiro o requerimento da parte reclamante, de forma que CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendida para ordenar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, retire o nome e CPF da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e/ou outros cadastros assemelhados, quanto ao débito em discussão, decorrente da situação tratada nestes autos, e/ou se abstenha da respectiva inserção, até o julgamento final do feito, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da presente decisão, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO, ainda, a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do contrato imputado à consumidora e a existência do débito discutido. 3 - Designo o dia 03/05/2024, às 12h15min., para a realização de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links: .
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB.
Advertências: a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos dos art. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995. d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 4 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR ou via sistema, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995. 5 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. 6 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo até a referida data. 7 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
29/01/2024 20:12
Expedição de citação.
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29/01/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 20:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 03/05/2024 12:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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24/01/2024 20:27
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 12:54
Conclusos para decisão
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24/01/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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