TJBA - 8002982-26.2019.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 18:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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18/01/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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05/12/2024 20:38
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002982-26.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Eletricol Material Eletrico Ltda - Epp Advogado: Amacilene Brito Alcantara Fernandes (OAB:BA62757) Advogado: Camilla Uesllaine De Souza Rosa (OAB:BA53341) Advogado: Marlem Rosa Pereira Filho (OAB:BA35259) Advogado: Breno Bonella Scaramussa (OAB:ES12558) Interessado: Patrimonial Itaquena Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Av.
Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211. email: [email protected] SENTENÇA Nº do Processo : 8002982-26.2019.8.05.0079 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empreitada] Autor: ELETRICOL MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP Réu: PATRIMONIAL ITAQUENA LTDA - ME Vistos, etc.
Exarado sentença de fls. 58, ID de nº 388948278, a parte autora apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, que o pleito não foi devidamente julgado por este Juízo, conquanto extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inércia da parte autora no recolhimento das custas processuais complementares, pois houve erro material, já que as custas foram recolhidas, mas por falha técnica no sistema PJe, a petição não foi corretamente assinada, impossibilitando sua visualização à época.
Requer, assim, a reforma da decisão para que o processo tenha prosseguimento regular.
Pelo que se vê dos autos, verifico que, de fato, conforme a certidão de ID n.º 448518897, as custas processuais foram recolhidas em 26/09/2022, ainda que a petição original não tenha sido devidamente visualizada no sistema devido à ausência de assinatura eletrônica, erro posteriormente sanado com a juntada dos documentos corrigidos.
Ademais, conforme certidão de ID n.º 211146356, houve a intimação da parte autora para o recolhimento das custas complementares e a consequente extinção do processo por suposta inércia, o que, diante dos novos fatos trazidos com os embargos, se mostra incompatível com a realidade processual.
A presença de erro material é patente, o que exige sua correção por meio do acolhimento dos embargos declaratórios. "Os embargos de declaração podem também ser manejados visando a correção de erros materiais constantes da decisão.
A sentença (sua exteriorização) apresenta problema de forma, não de conteúdo.
A decisão apreciou a questão em todos os seus termos, mas por alguma incorreção material não exprimiu corretamente, graficamente, o decidido.
Erros materiais são aquelas inexatidões involuntárias, percebíveis por qualquer homem médio, que podem ser retificadas sem qualquer prejuízo ao decidido anteriormente.
São os erros de grafia do nome das partes, ou mesmo a omissão do nome de uma das partes no dispositivo da sentença (embora claramente alcançada pelo provimento).
A rigor, tais erros materiais poderiam ser corrigidos diretamente pelo prolator, sem que que fosse necessário o manejo de embargos de declaração, na forma do art. 494, I, do Código.
Nada obstante, os embargos declaratórios podem ser utilizados para tal finalidade corretiva, prevenindo-se a parte quanto à necessidade de interposição de recurso posterior. É que o erro material pode ultrapassar o campo da mera retificação, envolvendo rejulgamento, o que afastaria sua correção pelo juiz." (Zulmar Duarte de Oliveira In Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015: volume 3 / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. - 2. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 896) Assim, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração para, com efeito modificativo, REFORMAR a sentença de ID n.º 388948278, afastando a extinção do processo e determinando o regular prosseguimento da ação, com a expedição das diligências necessárias para citação da parte ré.
Por conseguinte, frustrada via Correio, cite-se, por CP, na forma da lei Intimem-se Eunápolis/BA, 16 de outubro de 2024 Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
16/10/2024 23:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2024 21:07
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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25/04/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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08/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 06:03
Decorrido prazo de BRENO BONELLA SCARAMUSSA em 19/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:30
Decorrido prazo de MARLEM ROSA PEREIRA FILHO em 19/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:30
Decorrido prazo de AMACILENE BRITO ALCANTARA FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 22:35
Decorrido prazo de CAMILLA UESLLAINE DE SOUZA ROSA em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:51
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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01/06/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 16:50
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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01/06/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002982-26.2019.8.05.0079 Petição Cível Jurisdição: Eunapolis Requerente: Eletricol Material Eletrico Ltda - Epp Advogado: Amacilene Brito Alcantara Fernandes (OAB:BA62757) Advogado: Camilla Uesllaine De Souza Rosa (OAB:BA53341) Advogado: Marlem Rosa Pereira Filho (OAB:BA35259) Advogado: Breno Bonella Scaramussa (OAB:ES12558) Requerido: Patrimonial Itaquena Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002982-26.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: ELETRICOL MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP Advogado(s): AMACILENE BRITO ALCANTARA FERNANDES (OAB:BA62757), CAMILLA UESLLAINE DE SOUZA ROSA (OAB:BA53341), MARLEM ROSA PEREIRA FILHO (OAB:BA35259), BRENO BONELLA SCARAMUSSA (OAB:ES12558) REQUERIDO: PATRIMONIAL ITAQUENA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
ELETRICOL MATERIAL ELÉTRICO LTDA, já qualificado, ingressou com o presente pedido de AÇÃO DE COBRANÇA em face de PATRIMONIAL ITAQUENA LTDA -ME, igualmente qualificado.
A parte autora foi intimada, para efetuar o recolhimento das custas complementares, conforme certidão de ID de nº 187350122, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Às fls. 51, ID de nº 301766017 , veio certidão informando que a parte autora permaneceu inerte.
O recolhimento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
O não recolhimento das custas acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela inércia da parte autora.
Não se aplica o art. 485, Inciso III, 1º do NCPC, ou seja, a exigência da intimação pessoal antes de extinguir o feito por inércia da parte, uma vez que, para fins de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "é desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas".
Assim, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO resolução do mérito.
Sem custas.
P.R.I., arquivando-se após o trânsito em julgado.
Eunápolis-Bahia, 20 de maio de 2023.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
22/05/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 16:27
Indeferida a petição inicial
-
24/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2022 02:55
Decorrido prazo de BRENO BONELLA SCARAMUSSA em 28/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:55
Decorrido prazo de AMACILENE BRITO ALCANTARA FERNANDES em 28/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 13:09
Decorrido prazo de CAMILLA UESLLAINE DE SOUZA ROSA em 28/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 08:57
Decorrido prazo de MARLEM ROSA PEREIRA FILHO em 28/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:01
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
30/06/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 14:52
Conclusos para despacho
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23/03/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2022 20:50
Publicado Intimação em 17/01/2022.
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17/01/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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14/01/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/12/2021 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/12/2021 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/12/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 17:03
Conclusos para despacho
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06/12/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:03
Conclusos para despacho
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28/07/2021 12:55
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 10:57
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 21:41
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
07/06/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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07/06/2021 21:41
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
07/06/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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01/06/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 15:22
Expedição de Carta.
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01/06/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 12:37
Publicado Intimação em 23/04/2020.
-
14/05/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
18/12/2020 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2020 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2020 19:04
Decorrido prazo de CAMILLA UESLLAINE DE SOUZA ROSA em 10/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 01:34
Decorrido prazo de MARLEM ROSA PEREIRA FILHO em 10/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 12:12
Conclusos para despacho
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27/05/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2020 15:58
Publicado Intimação em 12/05/2020.
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08/05/2020 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 18:06
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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22/04/2020 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2019 03:32
Decorrido prazo de CAMILLA UESLLAINE DE SOUZA ROSA em 05/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 03:32
Decorrido prazo de AMACILENE BRITO ALCANTARA FERNANDES em 05/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 03:32
Decorrido prazo de MARLEM ROSA PEREIRA FILHO em 05/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 17:22
Conclusos para despacho
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03/12/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 05:24
Publicado Intimação em 27/11/2019.
-
29/11/2019 05:24
Publicado Intimação em 27/11/2019.
-
26/11/2019 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 15:06
Conclusos para despacho
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25/11/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 16:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELETRICOL MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-43 (REQUERENTE).
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07/11/2019 14:50
Conclusos para despacho
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07/11/2019 14:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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