TJBA - 8101781-42.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 04:45
Publicado Ementa em 08/09/2025.
-
06/09/2025 04:45
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101781-42.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS APELADO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Advogado(s):LUCIANA GOULART PENTEADO ASB-E ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA COMPANHIA AÉREA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS.
CANCELAMENTO DE VIAGEM POR COMPLICAÇÕES PÓS-CIRÚRGICAS.
CASO FORTUITO.
CLÁUSULA PENAL ABUSIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva movida em face de companhia aérea, objetivando o ressarcimento de R$ 4.736,85 pagos à beneficiária de seguro viagem em razão do cancelamento da viagem por complicações pós-cirúrgicas. 2.
A beneficiária submeteu-se a procedimento cirúrgico de dermolipectomia de coxas em 28 de maio de 2018, apresentando posteriormente, em 19 de junho de 2018, complicações pós-operatórias (edemas, seromas, dores locais e febre), com recomendação médica expressa de contraindicação à realização de viagens por 30 dias devido ao risco de trombose.
A viagem estava programada para 30 de junho de 2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010 do CPC; (ii) saber se a companhia aérea tem responsabilidade pelo ressarcimento de valores pagos pela seguradora à beneficiária em razão de cancelamento motivado por complicações pós-cirúrgicas; e (iii) saber se a aplicação de multa de 100% do valor da passagem em caso de cancelamento por motivo de força maior é proporcional e legítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada.
O recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, demonstrando inconformismo fundamentado com a decisão combatida, através da exposição de fatos e direito, razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão. 5.
A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, prevista no art. 786 do Código Civil, opera exclusivamente no plano dos direitos patrimoniais, não se estendendo às prerrogativas processuais consumeristas, conforme Tema Repetitivo nº 1.282 do STJ. 6.
As complicações pós-cirúrgicas que impediram a viagem constituem fato superveniente, imprevisível no momento da contratação e absolutamente alheio à vontade da contratante, configurando caso fortuito nos termos do art. 393 do Código Civil. 7.
A aplicação de multa no percentual de 100% do valor da passagem, quando o cancelamento se deu por imperativo médico devidamente comprovado, revela-se manifestamente desproporcional e contrária aos princípios gerais do direito contratual, violando o art. 413 do Código Civil. 8.
A manutenção de cláusula que prevê retenção integral de valores pagos em casos de força maior devidamente comprovada contraria a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a função social do contrato, permitindo enriquecimento sem causa em detrimento do contratante.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 406, § 1º, 413, 422 e 786; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.282; TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel.
Des.
Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019; TJSP, Apelação Cível nº 10514049020218260114, Rel.
Des.
Ana Maria Baldy, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 02/09/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8101781-42.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante AIG SEGUROS BRASIL S.A. e como apelada AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. -
04/09/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 12:32
Conhecido o recurso de AIG SEGUROS BRASIL S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
-
02/09/2025 21:44
Conhecido o recurso de AIG SEGUROS BRASIL S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
-
01/09/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 17:06
Deliberado em sessão - julgado
-
04/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:58
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
30/07/2025 17:48
Solicitado dia de julgamento
-
25/03/2025 09:25
Conclusos #Não preenchido#
-
25/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8065370-63.2023.8.05.0001
Chemical Comercial Eireli - ME
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento ...
Advogado: Isan Almeida Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2023 15:44
Processo nº 8159309-34.2022.8.05.0001
Silveria Bastos de Souza
Santa Casa de Misericordia da Bahia
Advogado: Durval Brandao de Salles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2022 16:12
Processo nº 8007460-31.2023.8.05.0146
Naiane Neide Ribeiro
Advogado: Nailma Mendonca dos Santos Elias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 11:45
Processo nº 8009352-27.2020.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Gilvan Moreira Santos
Advogado: Igor Amado Veloso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2020 12:21
Processo nº 8101781-42.2022.8.05.0001
Aig Seguros Brasil S.A.
Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonim...
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2023 10:58