TJBA - 8101781-42.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001095-27.2025.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: BALBINA DE JESUS SOUZA Advogado(s): EMILIO MARQUES DE SOUSA (OAB:BA25421), DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA68236) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por BALBINA DE JESUS SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas na inicial. Aduz a parte autora que ao sacar sua aposentadoria e constatar que vinha recebendo seu benefício com o valor abaixo do normal, dirigiu- se a agência e solicitou extrato da sua conta.
Alega que ao analisar os extratos descobriu que o valor do seu benefício estava sendo creditado já descontado pelo INSS, que emitiu extrato de empréstimos consignados vinculados à sua aposentadoria por idade e para sua surpresa descobriu a cobrança de vários empréstimos que não realizou.
Afirma que na data de 29/08/2024 o requerido habilitou o contrato de cartão de crédito, que vem gerando desconto mensal em valor variável, sendo que até a presente data já foram descontadas 10 (dez) parcelas, totalizando um desconto de R$ 448,15 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quinze centavos).
Afirma que jamais firmou tal contrato e nem mesmo tinha conhecimento de sua existência até verificar o extrato de consignados.
Postula liminarmente a suspensão dos descontos na aposentadoria por idade previdenciária da requerente referente ao cartão de crédito, até o final da presente demanda , sob pena de multa diária. É o relatório.
Fundamento e decido. Proceda-se no rito da L. 9.099/1995.
Considerando que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da referida lei, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento processual.
Passo a decidir sobre o pedido liminar. Para a concessão da tutela provisória, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Verifico a inexistência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a fim de justificar a concessão do pleito liminar. Isso porque o empréstimo ora guerreado fora firmado e vem sendo descontado mensalmente do benefício previdenciário do autor desde outubro de 2024, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em agosto do ano de 2025. Como se vê, transcorreu relevante lapso temporal entre os supostos descontos indevidos e o questionamento do fato em juízo, inexistindo, por conseguinte, demonstração do risco de dano iminente que impeça o promovente de esperar o curso regular da demanda. Além disso, mostra-se recomendável aguardar manifestação da parte contrária, a quem caberá trazer aos autos o contrato ora impugnado e apresentar sua versão sobre os fatos. Nesse contexto, após cognição sumária dos fatos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de que venha a ser reapreciada posteriormente. Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC CITE-SE o réu, advertindo-o que, caso não compareça à audiência, o feito terá prosseguimento à sua revelia, e caso não apresente sua contestação nos autos até o momento da realização da mesma, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Comparecendo e não havendo acordo, deverá a empresa ré, querendo, contestar a presente ação, na mesma assentada ou até esta, sob pena de revelia.
ENUNCIADO 10 do FONAJE, ciente, ainda, da possibilidade da inversão do ônus da prova, nas lides cabíveis (ENUNCIADO 53 do FONAJE).
Na própria audiência conciliatória, se têm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, momento em que terão de justificar a necessidade de prova oral, bem como informar o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três), que comparecerão em audiência de instrução, independentemente de intimação.
Em havendo necessidade de intimação, deverão requerê-la até 05 (cinco) dias antes da audiência.
INTIME-SE, também, o autor, advertindo que a ausência do autor à respectiva audiência importará na extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Ressalta-se que, conforme ENUNCIADO 136 do FONAJE, o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
CORRENTINA/BA, 13 de agosto de 2025.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
25/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/03/2025 01:48
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8101781-42.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aig Seguros Brasil S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Reu: Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonima Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8101781-42.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Autor(a): AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Réu: REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
16/03/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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16/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8101781-42.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aig Seguros Brasil S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Reu: Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonima Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8101781-42.2022.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE AUTORA: AUTOR: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS PARTE RÉ: REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO SENTENÇA Vistos, etc… AIG SEGUROS BRASIL S.A. opôs embargos de declaração no Id. 470057582 em face da sentença de Id. 451846401 que julgou improcedente a ação alegando contradição do julgado, visto que a decisão embargada possui vício, tendo em vista que não teria aplicado o Código de Defesa do Consumidor para negar os pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, requer sejam acolhidos os embargos de declaração, para sanar a contradição. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Convém destacar que, de acordo com o entendimento da jurisprudência e doutrina pátrias, é inviável o reexame de provas na via dos embargos de declaração.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL LEVE.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 7/STJ.
PRECLUSÃO.
MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 6.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia ou manifestar simples insatisfação com o resultado do julgamento. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.666.673/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Da análise dos autos, constata-se que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo.
Primeiramente, convém destacar que a presente demanda se trata de ação de regresso na qual a seguradora autora/embargante se sub-rogou no lugar da vítima para arcar com as despesas atinentes à solicitação de cancelamento justificado das passagens aéreas realizadas pela beneficiária, devido a negativa de devolução pela companhia aérea.
Portanto, as partes que compõem a presente ação são a seguradora e a companhia aérea, não havendo a participação da beneficiária/consumidora.
Nessa situação, não se configuram as figuras de consumidor e fornecedor definidos nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
No litígio envolvendo pessoa jurídica que assumiu a posição de um dos pólos da relação civil, aplicam-se as normas civilistas.
A composição da lide deve, então, ser feita através da legislação civil, aplicando-se, inclusive, às regras gerais do ônus da prova, dispostas no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Importa ressaltar que o embargante/autor não se sub-rogou na dívida por mera liberalidade, mas sim por obrigação contratual.
Enquanto prestador de serviço de seguro viagem, a empresa é objetivamente responsável por qualquer dano sofrido pela beneficiária, diante do dever garantidor da realização da viagem dentro das regras de contratação, com consequente dever de reparo e resguardada a possibilidade de regresso subjetivo contra o causador do dano, no caso a companhia aérea.
Assim sendo, a embargante não demonstrou a existência de falha passível de correção em sede de aclaratórios.
Tenta, em realidade, obter a reforma da sentença através de recurso inapropriado.
Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença hostilizada nos seus exatos termos.
P.I.
Salvador - BA, 15 de janeiro de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito CM -
13/01/2025 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 03:47
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:47
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:04
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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22/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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11/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 23:03
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:41
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 04/12/2023 23:59.
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14/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
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28/12/2023 18:59
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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28/12/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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12/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 02:54
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:01
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 05:04
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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30/08/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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24/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 14:02
Declarada incompetência
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22/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 05:55
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 19/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 18:34
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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27/07/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 17:15
Conclusos para despacho
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14/07/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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