TJBA - 8143285-91.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 23:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/01/2025 10:33
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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18/01/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 02:22
Cominicação eletrônica
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:26
Decorrido prazo de JESSICA MARIVALDA SILVA DE LIMA SANT ANA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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10/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 18:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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07/03/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8143285-91.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jessica Marivalda Silva De Lima Sant Ana Advogado: Marcus Vinicius Bastos Gama (OAB:BA52053) Requerente: Samuel Da Silva Sant Ana Advogado: Marcus Vinicius Bastos Gama (OAB:BA52053) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8143285-91.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Reclamante: REQUERENTE: JESSICA MARIVALDA SILVA DE LIMA SANT ANA e outros Reclamado(a): REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros DECISÃO Vistos e etc.
Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe, também, o legislador pátrio, no NCPC/2015, sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na atual quadra processual, não se vislumbra a probabilidade do direito que a parte acionante alega estar caracterizado de forma clara para obtenção de tutela de urgência.
Faz-se necessária a triangularização processual, com a juntada de documentação trazida pela parte acionada – já que esta é uma obrigação disposta no art. 9º, da Lei 12.153/09 – de modo que este juízo possa, em sede de sentença definitiva, averiguar, com maior precisão, a propalada violação ao direito invocado na peça inicial.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2024 CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito -
29/01/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 19:14
Comunicação eletrônica
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29/01/2024 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
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29/11/2023 04:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 04:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:20
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA SANT ANA em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:07
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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06/11/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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25/10/2023 16:19
Comunicação eletrônica
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25/10/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:54
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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