TJBA - 8000338-14.2020.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
06/07/2025 10:49
Expedição de intimação.
-
06/07/2025 10:49
Expedição de ato ordinatório.
-
06/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 11:35
Expedição de intimação.
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10/06/2025 11:35
Expedição de ato ordinatório.
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10/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:34
Expedição de notificação.
-
10/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 14:19
Expedição de notificação.
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23/05/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502053253
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23/05/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502053253
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23/05/2025 14:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/10/2024 09:51
Decorrido prazo de GRACINO GRIGORIO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:42
Decorrido prazo de GRACINO GRIGORIO DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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04/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:06
Audiência Conciliação CEJUSC convertida em diligência conduzida por 01/11/2024 10:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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27/09/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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25/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 14:52
Expedição de ato ordinatório.
-
21/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:36
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 01/11/2024 10:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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20/09/2024 08:33
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por 05/05/2020 10:35 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DESPACHO 8000338-14.2020.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Gracino Grigorio Dos Santos Advogado: Erivaldo Florencio Dos Santos Junior (OAB:BA41127) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Despacho: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo nº: 8000338-14.2020.8.05.0229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: GRACINO GRIGORIO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Visto.
Considerando a função jurídica de estímulo a autocomposição como mecanismo consensual e complementar para a solução de conflitos, devendo todos os esforços serem empreendidos para a efetivação dessa respectiva meta, designo audiência de conciliação a ser realizada pelo Cejusc em data a ser indicada pela Secretaria.
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (art. 334, § 9º e 10ºdo CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus, Bahia.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE) -
12/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 20:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 18:58
Decorrido prazo de GRACINO GRIGORIO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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18/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de GRACINO GRIGORIO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 18:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2024 23:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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08/05/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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27/04/2024 17:51
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 21:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2024 08:42
Decorrido prazo de GRACINO GRIGORIO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/03/2024 23:59.
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30/03/2024 08:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
30/03/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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26/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
20/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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13/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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11/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2024 14:50
Desentranhado o documento
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05/03/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 14:37
Expedição de ato ordinatório.
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05/03/2024 13:54
Expedição de ato ordinatório.
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01/03/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:15
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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03/02/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8000338-14.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Gracino Grigorio Dos Santos Advogado: Erivaldo Florencio Dos Santos Junior (OAB:BA41127) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000338-14.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: GRACINO GRIGORIO DOS SANTOS Advogado(s): ERIVALDO FLORENCIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA41127) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Tratam-se de recursos de embargos de declaração opostos, de um lado, por Gracino Grigório dos Santos, e de outro, pelo Banco Pan S/A, em face da sentença que julgou a ação nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) declaro a nulidade do contrato objeto da presente lide e consequente inexigibilidade dos descontos e liberação da margem consignável; b) condeno o demandado à restituição, na modalidade simples, dos valores pagos pelo autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desconto de cada prestação e juros de mora (1% ao mês) desde a citação a serem devidamente apurados em fase de liquidação de sentença, deduzindo-se a quantia creditada na conta da parte autora; d) condeno o acionado a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Em seu recurso (id. 387309502), o primeiro embargante, Gracino Grigório dos Santos, sustenta, em apertada síntese, que a referida decisão foi omissa, na medida em que não se manifestou quanto a confirmação da tutela de urgência deferida.
Em seu recurso (id. 388801563), o segundo embargante, Banco Pan S/A, sustenta, em apertada síntese, que a referida decisão foi omissa, na medida em que “não determinou a incidência do marco inicial da correção monetária quanto ao valor depositado em favor da embargada” e que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do seu arbitramento.
Isto posto, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios.
Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, respectivamente, nos id’s. 401458433 e 403172879. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de não acolhimento dos recursos horizontais, tanto mais porquanto não se revela presente na sentença embargada qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo dos expedientes recursais eleitos.
Deveras, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência dos recorrentes em face de questões materiais e formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição; o que não se observa no caso em apreço, na medida em que a decisão se revela íntegra e coesa, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide.
Neste sentido, colhe-se da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3.
A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Jurisprudência do STJ. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa protelatória. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1324260/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016) É dizer, quanto ao recurso oposto pelo primeiro embargante, o julgamento procedente dos pedidos, tem como consequência lógica a confirmação tácita da liminar, não havendo necessidade de confirmação expressa.
No mais, quanto ao recurso oposto pelo segundo embargante, se mostra impertinente e descabida a determinação de incidência do marco inicial da correção monetária no que se refere ao valor depositado em favor do autor e, acerca dos juros de mora, em sendo a responsabilidade contratual, contam-se da citação, nos termos do art. 405 CC, inclusive, quanto à verba de compensação pelos danos morais.
Em verdade, cinge-se o segundo embargante a externar seu inconformismo com a conclusão proposta, desiderato para o qual prevê a legislação processual modalidade recursal própria, diversa da intentada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Santo Antônio de Jesus (BA), 26 de janeiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
29/01/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 15:00
Decorrido prazo de GRACINO GRIGORIO DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:12
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
28/09/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
22/09/2023 17:57
Decorrido prazo de GRACINO GRIGORIO DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/07/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
28/08/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
03/08/2023 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2023 17:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2023 13:48
Expedição de ato ordinatório.
-
17/07/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:16
Decorrido prazo de GRACINO GRIGORIO DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:44
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
05/07/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
19/05/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 22:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
-
16/04/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
10/04/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:22
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2021 03:30
Decorrido prazo de GRACINO GRIGORIO DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2021.
-
11/11/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
28/10/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 23:56
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2021 13:19
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 11:39
Expedição de Carta.
-
10/08/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 20:39
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 22/06/2021 08:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
12/03/2021 09:00
Decorrido prazo de GRACINO GRIGORIO DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59.
-
06/02/2021 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2021.
-
03/02/2021 06:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2021.
-
29/01/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 08:58
Juntada de Carta
-
28/01/2021 08:46
Audiência conciliação videoconferência designada para 22/06/2021 08:30.
-
12/01/2021 03:14
Decorrido prazo de GRACINO GRIGORIO DOS SANTOS em 09/09/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2020.
-
31/08/2020 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 20:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2020 06:53
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2020.
-
09/03/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 14:21
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
09/03/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 16:43
Audiência conciliação designada para 05/05/2020 10:35.
-
05/03/2020 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2020 18:27
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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