TJBA - 8000807-18.2020.8.05.0243
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 06:35
Juntada de Certidão óbito
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10/05/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:46
Expedição de Edital.
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12/02/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 21:56
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 21:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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05/09/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 07:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:05
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2024 10:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/03/2024 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2024 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/03/2024 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2024 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/03/2024 19:36
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 22/02/2024 23:59.
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13/03/2024 19:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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13/03/2024 04:12
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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13/03/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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13/03/2024 04:11
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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13/03/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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12/03/2024 13:44
Juntada de termo
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12/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000807-18.2020.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Edson Francisco De Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000807-18.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: EDSON FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por EDSON FRANCISCO DE SOUZA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Após detida análise dos autos, pode-se constatar que, antes do recebimento da petição inicial apresentada, fora determinada a intimação da parte Demandante para justificar a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, tendo em vista que o comprovante de residência por esta acostado remete a localidade abarcada pela jurisdição da comarca de Barreiras-BA.
Devidamente intimada, a parte Demandante esclareceu se tratar de erro material não observado quando do ajuizamento da presente ação, requerendo, à oportunidade, que seja promovido o declínio dos presentes autos para o Juízo cível da comarca onde a Requerente realmente é domiciliada, qual seja, Barreiras-BA.
DECIDO.
Conforme acima elucidado, pode-se constatar que a parte Demandante (potencial consumidora) informou que a distribuição da presente ação perante este Juízo processante se deu em decorrência de possível equívoco, uma vez que a Requerente reside na comarca de Barreiras-BA, requerendo, por este motivo, que os autos sejam encaminhados para o Juízo competente, até para facilitação do exercício do seu direito de ação.
Pois bem.
Prefacialmente, impende a este Juízo pontuar que embora o presente impasse verse, em primeira análise, sobre potencial incompetência territorial, conforme se observa da detida análise da peça preambular apresentada, o substrato fático afeto às partes, cuja existência ensejou o ajuizamento da presente ação, possuí natureza eminentemente consumerista, conjuntura que, por si só, faz atrair a incidência das normas protetivas dispostas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente, no que tange ao dever de facilitação, ao consumidor, do exercício do seu direito de ação nos casos em que se sinta potencialmente lesado pelo fornecedor.
Como sabido, por estas razões em casos como o presente a competência do domicílio do consumidor passa a possuir realce de verdadeira competência absoluta, que poderá ser reconhecida de ofício pelo pelo Juízo, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil.
Trata-se, pois, de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme excerto jurisprudencial abaixo colacionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas relações de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor.
Câmaras Cíveis / 13ª Câmara Cível.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv: AI-71.2013.8.13.0000 MG.
Com isso, considerando que a parte Demandante (consumidora) reside no município de Barreiras-BA, é não só prudente mas impositivo que este Juízo proceda com o encaminhamento dos autos à referida comarca, para adequado julgamento do feito, mesmo em se tratando de processo em que informada a autocomposição entre as partes, que só pode ser objeto de chancela jurisdicional conferida pelo Juízo absolutamente competente, caso observados os requisitos e demais indicativos de regularidade do ajuste apresentado.
Assim sendo, com arrimo na fundamentação jurídica acima exposta, notadamente, na disposição do art. 64, §1º do Código de Processo Civil e no entendimento cediço do Colendo Superior Tribunal de Justiça, DECLINO a competência para processar e julgar o presente feito, ao tempo em que DETERMINO a imediata remessa dos presentes autos à vara Cível (ou uma das) da comarca de Barreiras-BA, conforme fundamentação acima.
Registre-se que os autos deverão ser imediatamente encaminhados ao referido Juízo, não tendo que se aguardar o transcurso do prazo recursal, uma vez que o próprio Demandante pleiteou pelo declínio nos moldes em que declarado nos presentes autos (praticando, portanto, ato contrário à vontade de recorrer).
EMPREGO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE Seabra/Ba.
Assinado e datado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
30/01/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 16:27
Declarada incompetência
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01/09/2023 12:45
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 10:42
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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01/03/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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10/02/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 12:24
Conclusos para despacho
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23/06/2020 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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