TJBA - 0580059-41.2016.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0580059-41.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Margarete Moreira Araujo Advogado: Bruno Augusto Sampaio Fuga (OAB:BA70997) Interessado: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0580059-41.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: MARGARETE MOREIRA ARAUJO Requerido(a) INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
MARGARETE MOREIRA ARAUJO, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança de complementação de DPVAT contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., também qualificada, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de diferença do seguro obrigatório DPVAT.
Para embasar a sua pretensão, aduz que sofreu acidente de trânsito em 01/11/2014 e ficou com seqüelas permanentes.
Citada, a parte Ré apresentou contestação argüindo a preliminar de carência de ação pela falta de interesse processual, tendo em vista o pagamento integral da indenização pela via administrativa, inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou a aplicabilidade da Lei 11.945/2009, afirmando que a indenização foi paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
Réplica apresentada no ID:239384098.
Proferido despacho saneador rejeitando as preliminares arguidas.
Laudo pericial acostado no ID:404595883. É o relatório.
Decido.
Não há como acolher a pretensão da parte autora.
Pretende a parte autora receber complementação de indenização do seguro obrigatório em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 01/11/2014.
De início, é mister ressaltar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores – DPVAT é decorrente de danos pessoais, não se discutindo a culpa de nenhum dos envolvidos no evento danoso, sendo certo que o pagamento será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente.
A ocorrência do referido acidente, bem como a sua data restaram comprovados pelos documentos de ID:239384077.
Como se não bastasse, o pagamento administrativo realizado pela empresa ré, evidenciado pelos documentos de ID:239384095 já comprova o reconhecimento do acidente pela ré.
A partir daí, a controvérsia cinge-se, então, em analisar a existência, ou não, das lesões e sua extensão, bem assim o direito da parte autora ao recebimento de complementação de indenização do DPVAT e o seu respectivo valor.
As lesões sofridas pela parte autora restaram demonstradas pelo relatório médico acostado com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este juízo (ID:404595883), que constatou o nexo causal entre o acidente e as lesões, gerando perda de mobilidade de um seguimento da coluna vertebral, com percentual de 50% de intensidade.
Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de seqüelas residuais.
Compulsando os autos, verifico que o Autor recebeu indenização no valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). É pacífica a orientação de que o pagamento deve ser proporcional ao grau de invalidez constatado na perícia. "In casu", tendo o i.
Perito judicial classificado a lesão do autor como perda perda de mobilidade de um seguimento da coluna vertebral no grau médio, o quantum indenizatório deve ser calculado levando-se em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de perda de 25% para perda anatômica e funcional completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral, o que daria R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), e com a aplicação do percentual de 50%, alcança-se o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). "In casu", o que verificamos é que, a bem da verdade, a parte autora recebeu valor superior ao que lhe era efetivamente devido, não havendo que se falar em qualquer complementação do seguro obrigatório DPVAT.
Ante o exposto, rejeito o pedido de pagamento de complementação da verba indenizatória recebida administrativamente pela parte autora e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, podendo o credor executar tais obrigações, no prazo de 05 (cinco) anos, se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, CPC".
Ademais, determino a expedição de alvará em favor do i.
Perito, observando o requerimento e os dados na petição de ID. 404595883, autorizando o levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial com todos os seus acréscimos, conforme comprovante de depósito (ID. 393814694).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de janeiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MCR -
04/10/2022 08:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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04/10/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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26/09/2022 09:37
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:36
Comunicação eletrônica
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26/09/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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25/09/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/08/2022 00:00
Petição
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01/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/05/2022 00:00
Mero expediente
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07/02/2022 00:00
Expedição de documento
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22/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2021 00:00
Petição
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01/10/2021 00:00
Petição
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23/09/2021 00:00
Publicação
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20/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2021 00:00
Mero expediente
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20/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2020 00:00
Petição
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04/12/2020 00:00
Petição
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26/11/2020 00:00
Antecipação de tutela
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26/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2020 00:00
Publicação
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20/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/01/2020 00:00
Petição
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27/11/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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27/11/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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15/11/2019 00:00
Petição
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08/11/2019 00:00
Mero expediente
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08/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/11/2019 00:00
Publicação
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06/11/2019 00:00
Petição
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06/11/2019 00:00
Petição
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06/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2019 00:00
Publicação
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14/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/09/2019 00:00
Petição
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30/08/2019 00:00
Mero expediente
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30/08/2019 00:00
Expedição de Carta
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30/08/2019 00:00
Expedição de Carta
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30/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2019 00:00
Publicação
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29/08/2019 00:00
Audiência Designada
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27/08/2019 00:00
Expedição de documento
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27/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/01/2019 00:00
Publicação
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29/01/2019 00:00
Mero expediente
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29/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/10/2018 00:00
Petição
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30/01/2017 00:00
Petição
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11/01/2017 00:00
Publicação
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10/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/12/2016 00:00
Audiência Designada
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07/12/2016 00:00
Mero expediente
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06/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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