TJBA - 8000254-04.2019.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:56
Baixa Definitiva
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20/03/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 22:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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05/03/2024 22:30
Decorrido prazo de NERIVAL MENDES LIMA em 01/03/2024 23:59.
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04/02/2024 06:26
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000254-04.2019.8.05.0211 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Nerival Mendes Lima Intimação: DECISÃO
Vistos.
A petição inicial encontra-se na devida forma, atendendo aos requisitos insertos no art. 319 do CPC, motivo pelo qual a recebo em seus exatos termos.
O AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs ação de busca e apreensão em face de NERIVAL MENDES LIMA, com pedido liminar de busca e apreensão do veículo HYUNDAI, MODELO IX35 2.0 16V 170CV 2, ANO 2010, COR PRETA, PLACAS NYO9439, CHASSI Nº.
KMHJU81BBBU141279.
Segundo relata a petição inicial, as partes firmaram CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº *00.***.*33-48 em 17/07/2018, oportunidade em que foi alienado fiduciariamente em garantia o mencionado veículo.
O requerido, entretanto, inadimpliu o contrato, tendo se mantido inerte mesmo após a constituição em mora extrajudicial.
O requerente pugna, assim, liminarmente, (i) pela busca e apreensão do bem, (ii) pela entrega do bem a um de seus representantes e, por fim, (iii) pela restrição do bem junto ao RENAVAN.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida no § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
O art. 2º, § 2º, por seu turno, preceitua que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerente comprovou a constituição do requerido em mora, mediante a expedição de notificação extrajudicial com comprovante de entrega por meio do serviço notarial e registral (id 23075287).
Nesta senda, cabe registrar que é suficiente a mera entrega da notificação expedida no endereço do devedor, dispensando-se que o próprio devedor receba e assine pessoalmente a aludida notificação.
Presentes todos os requisitos, impõe-se a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Deverá a parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), entrar em contato com o oficial de justiça encarregado do feito, por meio do telefone do Fórum da Comarca de Riachão do Jacuípe – (75) 3264.2523 –, a fim de diligenciar o cumprimento da medida e a entrega do bem cuja busca e apreensão ora se determina.
Deverá o Oficial de Justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada acerca da situação do referido bem.
Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do DL 911/69).
Providencie-se a inserção da restrição judicial do bem junto aos órgãos de trânsito competentes por meio da base de dados RENAVAM e, após a apreensão, providencie-se imediatamente a retirada da restrição (art. 3º, § 9º, do DL 911/69).
Cite-se e intime-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Cientifique-se o requerido de que no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo requerente na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, conforme prevê o art. 3º, § 2º, do Decreto lei 911/69.
Fica o Oficial de Justiça autorizado a requisitar reforço policial, se necessário, para o cumprimento da medida liminar.
Até o cumprimento da decisão e citação, deve o processo permanecer sob sigilo, com vistas a garantir a efetividade da medida.
Anote-se o nome do advogado Silvia Ap.
Verreschi Costa Mota Santos, OAB/BA 37486, para que as publicações e intimações sejam realizadas em seu nome.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá de mandado de busca e apreensão, citação e intimação, ofício e carta precatória.
Riachão do Jacuípe, 23 de abril de 2019 Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
30/01/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 22:56
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 22:56
Homologado o pedido
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01/11/2022 16:33
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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17/05/2022 16:04
Conclusos para decisão
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21/03/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 17:54
Conclusos para despacho
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09/03/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2019 09:43
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2019 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2019 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2019 23:59:59.
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29/04/2019 01:01
Publicado Intimação em 26/04/2019.
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29/04/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2019 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2019 17:00
Expedição de intimação.
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24/04/2019 17:00
Expedição de Mandado.
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23/04/2019 09:13
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2019 16:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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