TJBA - 0148480-58.2007.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 21:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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24/05/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:05
Baixa Definitiva
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09/05/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 16:28
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO MUNIZ em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de Maria do Socorro Valerio Muniz em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de WILMA ARAGAO CORREIA em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 23:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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09/02/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0148480-58.2007.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Jose Benedito Muniz Advogado: Djalma Nunes Fernandes Junior (OAB:BA5156) Advogado: Vivian Borges Nunes Fernandes Magalhaes (OAB:BA20103) Advogado: Felippe Fernandes Vieira (OAB:BA39157) Embargante: Maria Do Socorro Valerio Muniz Advogado: Vivian Borges Nunes Fernandes Magalhaes (OAB:BA20103) Advogado: Felippe Fernandes Vieira (OAB:BA39157) Embargado: Wilma Aragao Correia Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0148480-58.2007.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: JOSE BENEDITO MUNIZ, MARIA DO SOCORRO VALERIO MUNIZ Requerido(a) EMBARGADO: WILMA ARAGAO CORREIA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução, referente à ação de execução no 0094767-52.1999.8.05.0001.
Ocorre que a ação de execução já foi extinta e definitivamente arquivada, conforme certidão de ID. 240628652. É o relatório.
Decido.
Verifico que a demanda não pode seguir até o provimento de mérito, pois falta a esta uma das condições para a sua validade, qual seja, o interesse jurídico.
Com efeito, o instituto processual do interesse de agir constitui uma das condições da ação, fundada no trinômio necessidade-utilidade-adequação do processo judicial como meio para satisfazer a pretensão trazida a juízo pelo autor da demanda, e deve existir não só no momento da propositura da ação, devendo perdurar durante todo o processo.
Sabendo-se que a ação principal de execução nº 0094767-52.1999.8.05.0001 foi extinta, sem resolução do mérito, forçoso reconhecer que não subsiste mais a necessidade da presente demanda, não restando a este juízo outra alternativa senão extinguir o processo.
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, pois não houve triangulação processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2024 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito MCC -
30/01/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 09:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 03:08
Decorrido prazo de WILMA ARAGAO CORREIA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 03:07
Decorrido prazo de DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 18:12
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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10/11/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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08/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2019 02:59
Devolvidos os autos
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29/10/2009 14:28
Conclusão
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04/08/2009 14:44
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2011
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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