TJBA - 0012133-33.2011.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 19:28
Decorrido prazo de ELIANE MARTINS SILVA em 29/02/2024 23:59.
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02/03/2025 18:56
Decorrido prazo de ELIANE MARTINS SILVA em 29/02/2024 23:59.
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18/01/2025 20:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTANA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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18/01/2025 08:06
Decorrido prazo de ONILDO SILVA & CIA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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18/01/2025 08:06
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 29/02/2024 23:59.
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20/06/2024 15:20
Baixa Definitiva
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20/06/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 23:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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09/02/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0012133-33.2011.8.05.0080 Embargos À Execução Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Eliane Martins Silva Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Embargante: Julio Cesar Santana Da Silva Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Embargante: Onildo Silva & Cia Ltda Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Embargado: Banco Safra S/a Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357) Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0012133-33.2011.8.05.0080 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIANE MARTINS SILVA E OUTROS contra a sentença prolatada ao ID 359551014, alegando, em síntese, que este Juízo incorreu em omissão, ao deixar de observar os requisitos da cédula de crédito bancária, desprovida de certeza, liquidez e exigibilidade.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 396538403).
Por fim, a secretaria certificou a intempestividade dos embargos (ID 393075035). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração podem ser interpostos nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Na hipótese dos autos, a despeito das valiosas razões sustentadas pela parte embargante, conforme se infere da certidão juntada ao ID 393075035, o recurso é intempestivo, o que inviabiliza a apreciação da matéria submetida à análise.
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.023 do CPC, não conheço dos embargos de declaração, porquanto intempestivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento do feito, atentando-se para o efetivo recolhimento de eventuais custas remanescentes.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito -
30/01/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 21:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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20/06/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 11:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 08:13
Conclusos para despacho
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18/03/2022 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
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11/11/2021 06:27
Decorrido prazo de ELIANE MARTINS SILVA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 06:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTANA DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 06:26
Decorrido prazo de ONILDO SILVA & CIA LTDA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 06:26
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 10/11/2021 23:59.
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02/11/2021 10:12
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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02/11/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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14/10/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 10:58
Declarada incompetência
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16/03/2021 05:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2021.
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16/03/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 14:09
Conclusos para decisão
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12/03/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 17:43
Conclusos para decisão
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22/02/2021 21:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2021 21:05
Juntada de Certidão
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14/12/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 15:29
Conclusos para despacho
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10/12/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
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04/05/2018 00:00
Mero expediente
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28/04/2018 00:00
Petição
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05/04/2018 00:00
Publicação
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06/11/2017 00:00
Incompetência
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30/07/2017 00:00
Petição
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15/07/2017 00:00
Publicação
-
15/07/2017 00:00
Publicação
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11/07/2017 00:00
Documento
-
07/07/2017 00:00
Petição
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29/06/2017 00:00
Publicação
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22/06/2017 00:00
Mero expediente
-
19/08/2016 00:00
Documento
-
19/08/2016 00:00
Documento
-
19/08/2016 00:00
Documento
-
19/08/2016 00:00
Petição
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19/08/2016 00:00
Documento
-
19/08/2016 00:00
Documento
-
19/08/2016 00:00
Documento
-
19/08/2016 00:00
Petição
-
19/08/2016 00:00
Petição
-
19/08/2016 00:00
Documento
-
19/08/2016 00:00
Petição
-
19/08/2016 00:00
Documento
-
19/08/2016 00:00
Documento
-
06/11/2015 00:00
Mero expediente
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30/01/2013 00:00
Remessa
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15/08/2012 00:00
Conclusão
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16/05/2012 00:00
Remessa
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08/09/2011 00:00
Petição
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05/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
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10/08/2011 00:00
Conclusão
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09/08/2011 00:00
Protocolo de Petição
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28/07/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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