TJBA - 8000906-98.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 19:39
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
02/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:20
Transitado em Julgado em 26/03/2025.
-
29/03/2025 19:31
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO em 26/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 12:13
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:13
Juntada de decisão
-
11/12/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/08/2024 07:00
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
17/08/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
14/08/2024 19:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2024 19:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/07/2024 14:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/06/2024 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:40
Decorrido prazo de MONIQUE LUIZA CARVALHO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:58
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/02/2024 17:25
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
10/02/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
10/02/2024 17:25
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
10/02/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
10/02/2024 17:24
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
10/02/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
06/02/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000906-98.2023.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Uilson Maciel Ventura Advogado: Lucas Vieira Da Silva Brito (OAB:BA56144) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Monique Luiza Carvalho Nascimento (OAB:BA28088) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000906-98.2023.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: UILSON MACIEL VENTURA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação de declaratória, cumulada com pretensão indenizatória, em razão de falha na prestação de serviço da empresa ré.
Alega a parte autora ter recebido cobrança em fatura com fundamento em recuperação de consumo.
DECIDO.
De início, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de Gratuidade de Justiça, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados a fim de concessão ou não da medida.
Por seu turno, passo à análise das preliminares suscitadas em sede de contestação.
Rejeito a arguição de inépcia, porquanto genérica e sem qualquer relação com a presente lide, visto bem delineados fatos e pedidos da exordial, acompanhando de documentos concernentes ao objeto da demanda.
Passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante os artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições.
Ademais, cabe à empresa ré o ônus da prova, posto que sua responsabilidade é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, VI, 14 e 22, da Lei nº 8.078/90).
Tem-se na demanda a controvérsia em torno da legitimidade da fatura com vencimento em 07/02/2023, no valor de R$ 3.017.81 (três mil e dezessete reais e oitenta e um centavos), correspondente à Recuperação de Receita apurado a partir da instauração do procedimento irregularidades de consumo, que gerou o Termo Ocorrência e Inspeção nº 4403939036.
Discute-se, ademais, a cobrança das faturas com vencimento em 24/05 e 24/06, nos valores, respectivamente, de R$ 211,68 e R$ 58,34.
Da análise dos autos, entendo que a acionada não se desincumbiu do ônus da prova, isto é, comprovou a higidez do procedimento de constatação formal de irregularidade e, por consequência, a cobrança de débito fundamentado em recuperação de consumo não faturado.
Firmo tal entendimento à luz dos arts. 583, 589, 590, 591 e 595, da Resolução 1.000/2021, editada pela Aneel, posto que o (i) Termo de Ocorrência e Inspeção anexado pelo requerente apresenta tão somente assinaturas dos prepostos responsáveis pelo expediente em questão, não há (ii) carta acompanhada de memorial de cálculo, concedendo prazo de defesa administrativa, (iii) não foi juntado relatório de avaliação técnica de modo a pormenorizar a irregularidade encontrada na unidade consumidora.
Logo, não tenho por evidenciada a irregularidade ensejadora do TOI nº. 4403939036, pelo que é imperiosa a desconstituição de débito, porquanto originado de apuração que não observou os ditames legais.
Demais disso, o consumo faturado com vencimento em maio e junho de 2023 não condiz com a situação fática da unidade consumidora, haja vista ausência de fornecimento do serviço, pelo que devem ser desconstituídos os débitos ali declinados, mantendo-se a taxa de Contribuição de Iluminação Pública.
Outrossim, a pretensão indenizatória procede.
Isso, pois, o dano restou sobejamente demonstrado com a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, sobretudo em virtude de procedimento maculado pela inobservância de normativo legal.
Tal aborrecimento transcende o mero dissabor cotidiano, havendo patente violação a sua dignidade, não se podendo olvidar se tratar de pessoa idosa.
A empresa ré agiu de forma negligente, já que no exercício de suas atividades deveria atuar com extrema cautela.
A vítima não contribuiu para o dano, e, mesmo assim, foi lesionada na esfera da honra subjetiva.
Quanto à fixação da indenização a título de danos extrapatrimoniais, considerando que a reparação não deve ser excessiva de modo a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória a estimular novas ofensas, e, haja vista o dano não ter sido de grau elevado, bem como a par da capacidade econômica da acionada, à luz, ainda, do caráter pedagógico desta medida, tenho como justa a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Oportunamente, ante a inércia da requerida, deixo consignado, desde já, a aplicação da multa por descumprimento da decisão de Id.396693080.
Vê-se que a acionada cumpriu com a medida liminar apenas em 06/09/2024, embora ciente desde 10/07/2023, com prazo de cumprimento findado em 12/07/2023, isto é, lapso temporal de 54 (cinquenta e quatro) dias até o efetivo acatamento.
Desta forma, é devida a multa de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, ao passo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) Ratificar a decisão de Id.396693080; 2) declarar a inexistência do débito quanto à com vencimento em 07/02/2023, no valor de R$ 3.017.81 (três mil e dezessete reais e oitenta e um centavos), correspondente à Recuperação de Receita apurado a partir da instauração do procedimento irregularidades de consumo, que gerou o Termo Ocorrência e Inspeção nº 4403939036; 3) declarar inexistente o consumo faturado com vencimento em maio e junho de 2023, nos valores de R$211,68 e R$ 58,34; 4) condenar a empresa ré ao pagamento à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária contada a partir do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios simples no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 54 e 362 do STJ; 5) ratifico a multa de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) em razão de descumprimento da decisão de Id.396693080, com incidência de juros e correção monetária, conforme a lei.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde logo, apenas no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, não havendo interposição de recurso, o trânsito em julgado da presente sentença e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, conforme art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, para os fins do art. 52, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 30 de janeiro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
30/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 09:50
Expedição de intimação.
-
30/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 02:25
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:25
Decorrido prazo de MONIQUE LUIZA CARVALHO NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 21:35
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/11/2023 23:59.
-
30/12/2023 03:45
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 03:20
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
01/12/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 13:46
Expedição de intimação.
-
01/12/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:07
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 19:30
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:30
Decorrido prazo de MONIQUE LUIZA CARVALHO NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:02
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
06/09/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
02/09/2023 08:39
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
02/09/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:41
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 10:43
Expedição de citação.
-
07/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 11:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 15:28
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
18/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 04:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:46
Audiência Conciliação redesignada para 20/07/2023 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
30/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:34
Expedição de citação.
-
30/06/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 09:31
Expedição de intimação.
-
30/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:15
Expedição de intimação.
-
29/06/2023 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 23:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 17:56
Expedição de citação.
-
30/05/2023 17:55
Expedição de citação.
-
11/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 18:22
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
09/05/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0362570-14.2012.8.05.0001
Raimunda Nunes Reis
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2012 12:48
Processo nº 8014864-12.2023.8.05.0154
Ativaagro Comercio de Cereais LTDA
Helio Hopp
Advogado: Marco Antonio Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 16:15
Processo nº 0070024-70.2002.8.05.0001
Municipio de Salvador
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 04:17
Processo nº 8003458-34.2024.8.05.0000
Edson dos Santos Barros
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Nabila Praciano Leal Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2024 08:56
Processo nº 8018958-79.2020.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Thomas Rudolf Eduard Magnus
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2020 14:31