TJBA - 8054231-22.2020.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 07:49
Decorrido prazo de GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 04:07
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:10
Expedição de decisão.
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20/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 466062958
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20/05/2025 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/04/2024 23:54
Conclusos para decisão
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17/03/2024 11:36
Decorrido prazo de GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:45
Decorrido prazo de GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
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11/02/2024 13:14
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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11/02/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8054231-22.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Gep Industria E Comercio Ltda Advogado: Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB:SP216360) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8054231-22.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB:SP216360) DECISÃO GEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, devidamente qualificada nos autos da Execução fiscal em epígrafe, informa que encontra-se em Recuperação Judicial, a qual foi deferida pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo no Processo nº 1007989-75.2016.8.26.0100, portanto, requerer a suspensão do processo executivo.
Instado, o Município do Salvador se manifestou alegando a necessidade do depósito judicial para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É O RELATÓRIO.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Salvador, objetivando a cobrança de débitos provenientes do TFF, dos exercícios de 2014,2015,2016,2017,2018, NFL nº 1065.2019.
A decretação de falência não é motivo suficiente para a suspensão automática da execução fiscal, conforme previsto respectivamente no art. 6º, § 7-B da lei 11.101 e no art. 187 do CTN, in verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional.
Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento O juízo recuperacional não detém competência para ordenar a suspensão de atos de constrição vinculados a execuções fiscais, mas, sim, para deliberar exclusivamente sobre a substituição dos referidos atos de constrição que impactem diretamente nos bens essenciais à sustentabilidade da atividade empresarial durante o período de suspensão.
Diante do exposto, NEGO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, mantendo o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Salvador, BA, 29 de janeiro de 2024.
Bel.
EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito -
30/01/2024 18:18
Expedição de decisão.
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30/01/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 18:18
Outras Decisões
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19/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
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25/03/2021 13:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/03/2021 23:59.
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01/03/2021 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2021 18:50
Publicado Despacho em 09/02/2021.
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08/02/2021 15:50
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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08/02/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 11:58
Conclusos para despacho
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26/10/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 11:01
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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29/05/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 14:44
Conclusos para despacho
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28/05/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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