TJBA - 8000115-66.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:36
Baixa Definitiva
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18/06/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:35
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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01/03/2024 18:35
Decorrido prazo de ARNALDO BASTOS MAGALHAES em 22/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/02/2024 23:59.
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11/02/2024 19:02
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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11/02/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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11/02/2024 19:01
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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11/02/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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07/02/2024 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000115-66.2022.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Euridice Silva Maia Dos Santos Advogado: Arnaldo Bastos Magalhaes (OAB:BA31401) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000115-66.2022.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EURIDICE SILVA MAIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e lucros cessantes em razão de falha na prestação de serviço da empresa acionada.
DECIDO.
De início, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de Gratuidade de Justiça, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada em sede de contestação, porquanto o exaurimento da via administrativa não é requisito prévio de acesso à Justiça, e, com o oferecimento de contestação, tem-se consolidada a pretensão resistida.
Passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante os artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições.
Nesse viés, a responsabilidade civil do requerido, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa, porquanto objetiva, aperfeiçoando-se, assim, mediante o concurso de três pressupostos: (i) vício do serviço, (ii) evento danoso e (iii) relação de causalidade entre o vício do serviço e o dano.
Tem-se na demanda a discussão em torno da responsabilidade da instituição bancária, de forma indireta, em indeferimento de requerimento de benefício previdenciário pela requerente.
A parte autora assevera que a autarquia não concedeu o benefício em questão em virtude da ausência de recebimento de contribuições vertidas em outubro de 2016.
Pontua que a instituição bancária reconheceu que não houve o repasse das contribuições pagas, havendo reembolso em 20/02/2020.
Daí então, após o pagamento das contribuições restantes, houve a concessão da aposentadoria.
Da análise dos autos, entendo que requerente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, isto é, quedou-se inerte em comprovar o pagamento das guias de contribuição previdenciária em outubro de 2016.
Embora haja imagens de conversa mantida com suposto preposto do banco, entendo por sua fragilidade, sobretudo por ausência de provas que denotem ter ocorrido o pagamento das contribuições que ensejaram o primeiro indeferimento de requerimento de benefício.
De igual modo, revelam-se inservíveis o também suposto comprovante de reembolso e as guias pagas em dezembro de 2019.
Por fim, evitando recursos protelatórios, anoto, de logo, que "não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes.
Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa" (TJ/SP.
Apelação 1023818-39.2014.
Relator: Edson Luiz de Queiroz, j. 26/07/2016).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, ao passo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde logo, apenas no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, não havendo interposição de recurso, o trânsito em julgado da presente sentença e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, conforme art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, para os fins do art. 52, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 30 de janeiro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
30/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 09:33
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
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06/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ARNALDO BASTOS MAGALHAES em 28/09/2023 23:59.
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06/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 23:34
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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25/09/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 23:33
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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25/09/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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12/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
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06/04/2022 00:36
Juntada de ata da audiência
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04/04/2022 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2022 06:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 11:30
Decorrido prazo de ARNALDO BASTOS MAGALHAES em 25/03/2022 23:59.
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10/03/2022 05:00
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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10/03/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 02:39
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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10/03/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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25/02/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 14:08
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 05/04/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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25/02/2022 14:07
Audiência CONCILIAÇÃO cancelada para 05/04/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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25/02/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 13:56
Audiência CONCILIAÇÃO redesignada para 05/04/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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01/02/2022 15:54
Audiência Conciliação designada para 03/03/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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01/02/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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