TJBA - 8001143-69.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 05:42
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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10/02/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 16:53
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:13
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001143-69.2022.8.05.0237 Monitória Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Maria Edilde Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001143-69.2022.8.05.0237 Classe: MONITÓRIA (40) - Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA EDILDE DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de MARIA EDILDE DOS SANTOS, devidamente qualificados na inicial.
A parte autora, na forma do requerimento retro, formulou pedido de desistência da ação, antes que a parte requerida fosse citada.
Este é o relatório.
Decido: A falta de interesse do(a) autor(a) no prosseguimento do feito, configurada pelo pedido de desistência, não tendo havido citação ou contraditório da parte ré, autoriza a imediata extinção do processo.
Por outro lado, a desistência da presente ação, a qual traduz-se como direito abstrato e autônomo não importa renúncia ao direito material subjacente e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490/59).
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que surta os efeitos pertinentes, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 30 de janeiro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito -
30/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 09:46
Extinto o processo por desistência
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29/01/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:24
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/02/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 11:34
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 11:32
Expedição de citação.
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18/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:20
Conclusos para decisão
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18/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/07/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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