TJBA - 0502842-23.2017.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2025 02:45
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0502842-23.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Senna Distribuidora De Equipamentos Industriais E Seguranca Do Trabalho Ltda - Epp Advogado: Silvio Eduardo Tosto Araujo (OAB:BA42205) Advogado: Jaiane Alves Pinheiro Almeida (OAB:BA54211) Executado: Roberta Senna Martfeld Executado: Sheylla Senna Souza Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0502842-23.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SENNA DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP, ROBERTA SENNA MARTFELD, SHEYLLA SENNA SOUZA DESPACHO INTIME-SE o credor, na pessoa de seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento provisório e posterior extinção da execução, com expedição de carta de crédito, se não prescrito(s) o(s) título(s).
Fica ciente o credor de que no prazo acima estabelecido deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente o mero pedido de suspensão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura no sistema.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
30/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 01:51
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:51
Decorrido prazo de JAIANE ALVES PINHEIRO ALMEIDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:51
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:22
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
06/03/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
11/12/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0502842-23.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Senna Distribuidora De Equipamentos Industriais E Seguranca Do Trabalho Ltda - Epp Advogado: Silvio Eduardo Tosto Araujo (OAB:BA42205) Executado: Roberta Senna Martfeld Executado: Sheylla Senna Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502842-23.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780) EXECUTADO: SENNA DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): ISLENE COUTINHO PIMENTA (OAB:BA66466) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Senna Distribuidora Equipamentos Indústria e Seg Trabalho LTDA –ME, todos devidamente qualificados nos autos, requerendo o pagamento de crédito líquido, certo e exigível.
Citada (ID 93839584), a Executada opôs Embargos (ID 93850117).
O Código de Processo Civil dispõe no artigo 914 que: “Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Nota-se que se trata de erro sanável no que diz respeito à via utilizada para oposição dos embargos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não se pode rejeitar os embargos à execução anexados nos autos da própria ação executiva, sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC Conforme Jurisprudência, a seguir colacionada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) Diante do exposto, intime-se a parte para que promova o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos opostos, observadas todas as exigências legais quanto à forma de processamento, prazo, custas processuais e demais previstas.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar -
26/05/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 22:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 03:34
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:45
Decorrido prazo de ISLENE COUTINHO PIMENTA em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 17:03
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
22/04/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
14/04/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 16:30
Outras Decisões
-
31/10/2021 20:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 07:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 07:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 01:33
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 04/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 11:59
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
12/03/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
23/02/2021 16:16
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
23/02/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2021 14:26
Expedição de citação.
-
23/02/2021 14:26
Expedição de citação.
-
23/02/2021 14:26
Expedição de citação.
-
23/02/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2021 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2021 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2020 21:37
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
11/08/2020 21:37
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
11/08/2020 21:37
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
03/08/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2020 21:49
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 23:45
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
09/01/2020 10:17
Audiência conciliação designada para 26/03/2020 10:40.
-
18/12/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 16:01
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 10:47
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 10:47
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 01:28
Publicado Intimação em 24/09/2019.
-
24/09/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 10:45
Expedição de intimação.
-
28/08/2018 00:00
Petição
-
21/08/2018 00:00
Petição
-
20/07/2018 00:00
Publicação
-
18/07/2018 00:00
Liminar
-
13/07/2018 00:00
Publicação
-
12/07/2018 00:00
Petição
-
02/06/2017 00:00
Publicação
-
24/05/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501930-81.2018.8.05.0088
Ana Maria Gianini Fernandes
Gerente Geral Caixa Economica
Advogado: Aureo Teixeira de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2018 09:00
Processo nº 8003525-87.2020.8.05.0113
Maria Jose Almeida Souza
Washington Teles Costa
Advogado: Jose Ricardo Mattos Abreu Bacelar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2020 23:39
Processo nº 8000935-94.2017.8.05.0032
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ivani Silva Moura 40499162587
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2017 13:54
Processo nº 8000055-68.2018.8.05.0032
Edvaldo Alves Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Rafael Amorim Souza Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2022 12:09
Processo nº 8000261-92.2022.8.05.0145
Maria do Socorro Alexandre
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2022 11:26