TJBA - 8001256-85.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:32
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001256-85.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Enando Fernandes Medeiros Advogado: Angelo Rizzo Junior (OAB:BA32944) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001256-85.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ENANDO FERNANDES MEDEIROS Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944) REU: SERASA S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de liminar, ajuizada por ENANDO FERNANDES MEDEIROS em face do SERASA S.A e BANCO BRADESCO SA.
De início, Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva da Acionada, dado que evidente a sua participação na relação jurídica controvertida, à luz, inclusive, da teoria da aparência.
Rejeito também, a preliminar de conexão, uma vez que as ações indicadas na peça de defesa, apesar de semelhantes, discutem contratos distintos e o art. 55, do CPC determina que “são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Assim, se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
De igual modo, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o banco Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
Por fim, rejeito a preliminar de Inépcia da petição inicial, pois, estão atendidos na petição inicial todos os requisitos exigidos por lei.
Nesse sentido, foram indicadas as partes, os fatos, causa de pedir, e os pedidos, bem como foram colacionados os documentos necessários, pelo que fica rechaçada a presente preliminar.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
No caso dos autos, a parte autora alega, em síntese, que a Ré solicitou, indevidamente, a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Informa não possuir qualquer débito junto à Acionada que pudesse legitimar as referidas restrições de crédito.
Assim, ingressou com a presente demanda, pleiteando a declaração de inexistência de débitos, bem como, uma indenização por danos materiais e morais. (ID- 421463146) Por sua vez, as Demandadas em sua peça contestatória, assevera a legalidade da negativação, e refuta a pretensão indenizatória. (ID- 443373134 e 443647149) A título de prelúdio insta registrar que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Trata-se de relação jurídica de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se, portanto, ao caso em comento, as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Pois bem.
No presente caso, a despeito das alegações da parte autora, a parte Ré, logrou êxito na comprovação da regularidade da contratação.
Compulsando os autos, verifico que o réu Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou contrato formalizado com o autor, incluindo provas robustas, tais como: Contrato assinado; comprovantes de transferência do valor contratado para a conta do autor; e Demonstrativo de inadimplência. (fls.27/28) Assim, tais documentos demonstram que a contratação foi regular e que os valores disponibilizados foram efetivamente utilizados.
Não há nos autos qualquer prova que infirme a validade do contrato ou que demonstre a inexistência da relação jurídica.
Ressalte-se, que o contrato encartado aos autos, contêm assinatura bastante similar, senão idêntica, àquela firmada pela parte autora no documento de identidade acostado aos autos. (fl.03) Com efeito, a evidente similaridade entre as grafias constantes nos reportados expedientes tem o condão de tornar dispensável, inclusive, eventual exame pericial, afastando, assim, o alegado caráter fraudulento da contratação.
Ressalte-se, ainda, que a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não dispensam a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
In casu, bastaria que a própria Postulante, fizesse juntar aos autos simples cópia do seu extrato relativo ao mês em que formalizada a avença, em ordem a demonstrar que não teria recebido qualquer quantia em conta corrente, providência esta, registre-se, de fácil realização, daí porque, também, deve ser corroborada a ausência da prova do fato constitutivo do seu direito.
Nessa trilha, há de concluir que o Acionado, apenas agiu no exercício regular de seu direito ao negativar o nome da autora, em decorrência da ausência de pagamento do débito na data aprazada, razão pela qual resta prejudicados todos os pedidos decorrentes da tese de inscrição indevida, por inexistir falha na prestação do serviço por parte da empresa Acionada.
Sobre o tema dos autos, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
FATO NEGATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
NOTA DE CRÉDITO RURAL.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL - ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. (...) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00030378820248050063, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/07/2024).
Ad argumentandum tantum, observa-se, a partir do documento anexado aos autos pelo próprio Demandante (ID 421465476), que já existia outro registro negativo em seu nome antes da data em que foi efetivada a negativação pela parte reclamada.
Nesse sentido, a inscrição indevida, isoladamente, não é suficiente para caracterizar dano moral passível de reparação por indenização pecuniária a ser paga pelos Acionados.
Pois, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: "Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Por fim, não reconheço hipótese de litigância de má-fé pela parte autora, tendo em vista que no decorrer do processo e em suas argumentações não restou comprovada qualquer atitude que se enquadre no rol de possibilidades trazidas pelo art. 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, o fazendo com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
06/12/2024 12:20
Expedição de citação.
-
06/12/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 09:15
Expedição de citação.
-
17/09/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 17:08
Audiência Una realizada conduzida por 11/09/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
09/09/2024 22:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2024 21:23
Expedição de citação.
-
20/08/2024 21:05
Expedição de ato ordinatório.
-
20/08/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 05:32
Expedição de citação.
-
31/07/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 05:27
Audiência Una redesignada conduzida por 11/09/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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30/07/2024 08:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:56
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:35
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2024 18:52
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
21/07/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
21/07/2024 18:51
Publicado Citação em 15/07/2024.
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21/07/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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20/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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20/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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16/07/2024 13:59
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2024 13:37
Expedição de citação.
-
11/07/2024 13:17
Expedição de ato ordinatório.
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11/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:46
Audiência Una designada conduzida por 01/08/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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25/05/2024 00:24
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/04/2024 23:59.
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20/05/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 20:36
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 08:21
Audiência Una realizada conduzida por 09/05/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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08/05/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 21:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
07/05/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
07/05/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2024 03:44
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:44
Publicado Citação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:25
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 16:02
Expedição de ato ordinatório.
-
11/04/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 14:51
Audiência Una designada conduzida por 09/05/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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07/03/2024 23:42
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2024 23:59.
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25/02/2024 08:48
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 10:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2024 21:08
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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19/02/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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08/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA DECISÃO 8001256-85.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Enando Fernandes Medeiros Advogado: Angelo Rizzo Junior (OAB:BA32944) Reu: Serasa S.a.
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001256-85.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ENANDO FERNANDES MEDEIROS Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944) REU: SERASA S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO que tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da parte requerida em epígrafe, também qualificada nos autos. 2.
Advirta-se que nos termos do art. 320 do CPC é dever da parte autora colacionar nos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, notadamente, documentos de identificação(RG e CPF), comprovante de residência na presente Comarca atualizado.
Sendo assim, caso tais documentos não constem nos autos, defiro o prazo de 5 dias úteis para a parte autora juntar os devidos documentos.
Deverá a parte autora em igual prazo informar o contato TELEFÔNICO(WHATSAPP) E E-MAIL para fins de receber eventuais notificações deste juízo.
Findo o prazo, certifique-se. 3.
No que tange ao pedido antecipatório, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo.
Ainda, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante dispõe, expressamente, o artigo 300, §2º, do CPC.
No presente caso, as alegações da inicial não são verossímeis a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela para momento anterior à instauração do contraditório.
Da mesma forma, reputo não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo.
Dessa forma, não havendo motivo para antecipar a tutela em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de conclusão pela procedência dos pedidos autorais ao final da ação. 4.
Pelo prosseguimento, ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução, a ser presidida pela juíza leiga vinculada a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 5.
Em sendo relação de consumo nos termos do art. 2º e art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 6.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo constar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 7.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 9.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. 10.
Diligências e intimações necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
30/01/2024 20:25
Expedição de decisão.
-
30/01/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 15:23
Outras Decisões
-
11/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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