TJBA - 0501090-07.2018.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 11:24
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2025 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2025 11:22
Juntada de Certidão dd2g
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04/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501090-07.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589-A), FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070-A), FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130-A), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397-A) APELADO: ELIAS FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756-A) MK1 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Analisando a certidão de ID nº 89464427, verifica-se que o presente feito fora distribuído à minha relatoria, por suposta prevenção, oriunda do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8000571-19.2020.8.05.0000.
O referido agravo de instrumento fora interposto pela ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA, contra decisão proferida - ainda que pelo mesmo juízo - nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0501168-35.2017.8.05.0000, demanda, portanto, distinta da presente e que fora assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXECUÇÃO CONTRATUAL - FEITO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - DECISÃO QUE DETERMINA A REUNIÃO DESTA AÇÃO COM OUTRAS AÇÕES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM FASE INICIAL - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA - INEXISTÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO - DECISÃO REFORMADA. 1.
Dispõe o art. 55 do NCPC que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir; devendo estas serem reunidas para decisão conjunta, a fim de que se obste o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente; ainda que não haja efetiva conexão. 2.
Na espécie, é forçoso reconhecer que inexiste identidade de pedido ou causa de pedir próxima, tampouco de partes ou sequer risco de decisão conflitantes; já que eventual reconhecimento do direito da agravante ao recebimento dos valores devidos pela municipalidade em virtude da execução do contrato, não produzirá qualquer efeito naquelas indenizatórias propostas por munícipes, já que ainda não se sabe se os autores das indenizatórias ostentarão o direito à justa reparação. 3.
Ainda que haja afinidade jurídica entre as demandas (o que não há) e ponto fático comum (o único é a existência do Contrato nº 395/2008), a reunião de processos só tem cabimento se for oportuna, conveniente e não ocasionar tumulto processual; como resta evidente nestes autos, já que a união de uma ação em fase de apuração pericial a um número desconhecido de ações, malferirá os princípios constitucionais da economia e celeridade processuais, bem como o da razoável duração do processo. 4.
Agravo de instrumento provido, decisão reformada com esteio no pronunciamento ministerial. A conclusão alcançada naquele julgamento colegiado dispôs que: Conclusão.
Ante o exposto, na esteira do laborioso pronunciamento ministerial, confirmando os efeitos da antecipação da tutela recursal concedida, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, determinar o desapensamento e a separação da ação de origem tombada sob o nº 0501168-35.2017.8.05.0271 das demais ações referidas pela decisão agravada, promovendo-lhe a regular, autônoma e independente tramitação, consoante fundamentação retro.
Nestes termos, é forçoso reconhecer que INEXISTE razão jurídica para a distribuição do presente recurso por prevenção, vez que determinado o "desapensamento e a separação da ação de origem tombada sob o nº 0501168-35.2017.8.05.0271 das demais ações referidas pela decisão agravada, promovendo-lhe a regular, autônoma e independente tramitação"; pelo que determino seu retorno à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau para as anotações necessárias e redistribuição por livre sorteio.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 2 de setembro de 2025. Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
03/09/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:53
Declarada incompetência
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02/09/2025 14:21
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2025 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:38
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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