TJBA - 8015404-72.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:00
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 15/10/2025 10:00 em/para 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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28/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 04:03
Decorrido prazo de LAIS SANTOS LOPES em 14/03/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:03
Decorrido prazo de DANIELLA MARIA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 14/03/2025 23:59.
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09/04/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSENI SANTOS LOPES em 14/03/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARDOSO FLORIANO em 14/03/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:03
Decorrido prazo de JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA em 14/03/2025 23:59.
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08/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:14
Decorrido prazo de UBIRATAN MEIRA DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:14
Decorrido prazo de CAIO ROCHA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 06:52
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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08/03/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:12
Juntada de Termo de audiência
-
12/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:30
Juntada de Termo de audiência
-
11/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 16:25
Juntada de Petição de procuração
-
29/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSENI SANTOS LOPES em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 23:17
Decorrido prazo de LAIS SANTOS LOPES em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 23:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARDOSO FLORIANO em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 23:17
Decorrido prazo de CAIO ROCHA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 23:17
Decorrido prazo de JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
13/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8015404-72.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Menor: R.
A.
L.
Advogado: Lais Santos Lopes (OAB:BA54677) Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732) Advogado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha (OAB:BA62103) Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624) Representante: Felipe Lucena De Araujo Advogado: Lais Santos Lopes (OAB:BA54677) Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732) Advogado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha (OAB:BA62103) Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624) Reu: Condominio Ipitanga Advogado: Pedro Henrique Cardoso Floriano (OAB:BA48402) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8015404-72.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] MENOR: R.
A.
L.
REPRESENTANTE: FELIPE LUCENA DE ARAUJO REU: CONDOMINIO IPITANGA DESPACHO Verifico que na exordia consta pedido de inversão do ônus da prova, ainda não apreciado por este Juízo.
Sabe-se que o que justifica a inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo é o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor, devendo esta ser interpretada no sentido de que o consumidor tem carência de conhecimento técnico-científico; ele não possui condições de angariar provas suficientes para comprovar o desatendimento, pelo fornecedor, do dever jurídico, pois não tem ampla bagagem de conhecimento técnico-científico sobre matérias jurídica, contábil, biológica, econômica, de engenharia entre outras.
E plagiando o Antônio Herman de Vasconcelos Benjamin, mencionado no pelo Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, relator da Apelação Cível AC *00.***.*28-89-RS […] enquanto a vulnerabilidade constitui um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos, a hipossuficiência é uma marca pessoal limitada a alguns – até mesmo a uma coletividade – mas nunca a todos os consumidores(d.m).
Para Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, […] o consumidor, no momento de buscar o seu direito subjetivo, deve comprovar os fatos que envolveram o fornecedor no desatendimento do seu dever jurídico.
Na via processual, a realização da prova obedece as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, sendo que este não foi alterado no que se refere as relações de consumo.
O convívio processual quanto ao Direito à prova impõe às partes e ao juiz o cumprimento constitucional no que se refere à garantia da ação de defesa, propiciando um conteúdo substancial[...].
Contudo, na situação evidenciada nos autos, vislumbro que a relação entre a parte autora e a ré é de consumo, sendo a consumidora hipossuficiente.
Assim, CONCEDO a esta a inversão do ônus da prova, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquela se enquadra, ressaltando-se que se trata de ponderação na distribuição do ônus probante.
Assim, "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..."Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
Outrossim, considerando o teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados.
Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero.
Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo comum de 30 dias para as alegações finais.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12).
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B -
01/11/2024 13:16
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/02/2025 08:00 em/para 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
01/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8015404-72.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Menor: R.
A.
L.
Advogado: Lais Santos Lopes (OAB:BA54677) Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732) Advogado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha (OAB:BA62103) Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624) Representante: Felipe Lucena De Araujo Advogado: Lais Santos Lopes (OAB:BA54677) Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732) Advogado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha (OAB:BA62103) Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624) Reu: Condominio Ipitanga Advogado: Pedro Henrique Cardoso Floriano (OAB:BA48402) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8015404-72.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] MENOR: R.
A.
L.
REPRESENTANTE: FELIPE LUCENA DE ARAUJO REU: CONDOMINIO IPITANGA DESPACHO Verifico que na exordia consta pedido de inversão do ônus da prova, ainda não apreciado por este Juízo.
Sabe-se que o que justifica a inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo é o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor, devendo esta ser interpretada no sentido de que o consumidor tem carência de conhecimento técnico-científico; ele não possui condições de angariar provas suficientes para comprovar o desatendimento, pelo fornecedor, do dever jurídico, pois não tem ampla bagagem de conhecimento técnico-científico sobre matérias jurídica, contábil, biológica, econômica, de engenharia entre outras.
E plagiando o Antônio Herman de Vasconcelos Benjamin, mencionado no pelo Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, relator da Apelação Cível AC *00.***.*28-89-RS […] enquanto a vulnerabilidade constitui um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos, a hipossuficiência é uma marca pessoal limitada a alguns – até mesmo a uma coletividade – mas nunca a todos os consumidores(d.m).
Para Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, […] o consumidor, no momento de buscar o seu direito subjetivo, deve comprovar os fatos que envolveram o fornecedor no desatendimento do seu dever jurídico.
Na via processual, a realização da prova obedece as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, sendo que este não foi alterado no que se refere as relações de consumo.
O convívio processual quanto ao Direito à prova impõe às partes e ao juiz o cumprimento constitucional no que se refere à garantia da ação de defesa, propiciando um conteúdo substancial[...].
Contudo, na situação evidenciada nos autos, vislumbro que a relação entre a parte autora e a ré é de consumo, sendo a consumidora hipossuficiente.
Assim, CONCEDO a esta a inversão do ônus da prova, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquela se enquadra, ressaltando-se que se trata de ponderação na distribuição do ônus probante.
Assim, "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..."Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
Outrossim, considerando o teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados.
Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero.
Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo comum de 30 dias para as alegações finais.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12).
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B -
03/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 05:28
Decorrido prazo de JOSENI SANTOS LOPES em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:28
Decorrido prazo de LAIS SANTOS LOPES em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:28
Decorrido prazo de CAIO ROCHA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:28
Decorrido prazo de JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:05
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
08/03/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:26
Decorrido prazo de JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA em 07/06/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 23:11
Decorrido prazo de JOSENI SANTOS LOPES em 26/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 23:11
Decorrido prazo de LAIS SANTOS LOPES em 26/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 23:11
Decorrido prazo de JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA em 26/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:31
Decorrido prazo de JOSENI SANTOS LOPES em 26/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:31
Decorrido prazo de LAIS SANTOS LOPES em 26/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:31
Decorrido prazo de JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA em 26/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 19:48
Decorrido prazo de JOSENI SANTOS LOPES em 26/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 19:48
Decorrido prazo de LAIS SANTOS LOPES em 26/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 19:48
Decorrido prazo de JOELMA CRISTINA LOPES DE BRITO CUNHA em 26/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 20:13
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
15/08/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 20:12
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
15/08/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
05/07/2023 12:22
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
05/07/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 12:20
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
05/07/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
13/06/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2023 19:21
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
04/06/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8015404-72.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Menor: R.
A.
L.
Advogado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha (OAB:BA62103) Advogado: Lais Santos Lopes (OAB:BA54677) Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732) Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624) Representante: Felipe Lucena De Araujo Advogado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha (OAB:BA62103) Advogado: Lais Santos Lopes (OAB:BA54677) Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732) Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624) Reu: Condominio Ipitanga Advogado: Pedro Henrique Cardoso Floriano (OAB:BA48402) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8015404-72.2023.8.05.0150 Autor: MENOR: R.
A.
L.
REPRESENTANTE: FELIPE LUCENA DE ARAUJO Réu: REU: CONDOMINIO IPITANGA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ID 386675020, sob pena de preclusão.
Lauro de Freitas - BA, 17 de maio de 2023 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Cláudia Virginia Alves Maia Escrivã -
26/05/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 20:49
Expedição de citação.
-
26/05/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2023 17:20
Expedição de citação.
-
13/04/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:40
Expedição de citação.
-
12/04/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 11:38
Juntada de citação
-
12/04/2023 11:34
Expedição de citação.
-
12/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 11:33
Juntada de acesso aos autos
-
11/04/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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