TJBA - 8112724-84.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8112724-84.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mateus Dos Santos Costa Souza Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792) Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8112724-84.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : AUTOR: MATEUS DOS SANTOS COSTA SOUZA Requerido : REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA MATEUS DOS SANTOS COSTA SOUZA propôs a presente ação contra CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte Autora que foi surpreendida com o registro de seu nome em determinado cadastro de proteção ao crédito em 30/09/2022, por iniciativa do Réu, diante de débito desconhecido no valor de R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais).
Diz que sofreu danos morais.
Requer o deferimento de tutela de urgência que determine a imediata exclusão da anotação restritiva.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar; declaração de inexistência do débito; condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); bem como à repetição do indébito.
Reservou-se o Juízo a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório, bem como a designar audiência de conciliação na forma prevista no art. 334 do CPC caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Regularmente citado, o Réu ofereceu a contestação de ID 410716525, alegando que o pacto foi efetivamente firmado e o nome da parte Autora posteriormente inscrito em cadastro de proteção ao crédito diante do inadimplemento verificado.
Afirma que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados.
Requer a condenação da parte Autora como litigante de má-fé.
Réplica através da peça de ID 416556036.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Cuidam os autos da afirmada inexigibilidade do débito mencionado, alegando a parte Autora que não firmou o contrato respectivo.
Na presente hipótese, entretanto, restou devidamente comprovada a contratação controvertida, consoante se verifica através dos docs. de ID 410716526, consistentes em proposta de adesão ao cartão assinada de próprio punho pelo Autor; biometria facial fornecida no momento da contratação; bem como faturas titularizadas em seu nome.
Tenho, nesse sentido, como demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, do débito inadimplido que conduziu à anotação do nome da parte Autora em cadastro de proteção ao crédito.
Nesse diapasão, não há que se falar na pretensa indenização por danos morais.
Dada a manifesta alteração da verdade dos fatos com o fim de alcançar objetivo ilegal, com lastro nos arts. 80 e 81 do CPC, forçosa a condenação da parte Autora como litigante de má-fé.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça.
Condeno a parte Autora, como litigante de má-fé, ao pagamento multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS Juíza de Direito JSO -
31/01/2024 22:49
Baixa Definitiva
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31/01/2024 22:49
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 22:49
Expedição de sentença.
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17/01/2024 18:37
Decorrido prazo de MATEUS DOS SANTOS COSTA SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:37
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:37
Decorrido prazo de MATEUS DOS SANTOS COSTA SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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28/12/2023 02:23
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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28/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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07/12/2023 02:37
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 14:41
Expedição de sentença.
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10/11/2023 14:50
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2023 20:57
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:26
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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10/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 07:46
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 18:56
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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31/08/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 10:34
Expedição de carta via ar digital.
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28/08/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS DOS SANTOS COSTA SOUZA - CPF: *61.***.*34-90 (AUTOR).
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28/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:03
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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