TJBA - 8110991-83.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8110991-83.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jonatas Sobral Da Silva Advogado: Alessandro Vieira Santos (OAB:BA55111) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8110991-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JONATAS SOBRAL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO VIEIRA SANTOS - BA55111 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por dano moral, material e de tutela de urgência, ajuizada por JONATAS SOBRAL DA SILVA, em face de NU PAGAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, uma vez que não contraiu o débito apontado pela empresa ré.
Por esses motivos, veio a juízo requerer a concessão da Tutela de Urgência para que a parte Acionada proceda com a exclusão do apontamento realizado, e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade dos débitos objeto desta ação, bem como a condenação do Acionado de indenização à título de dano moral no valor de R$ 9.065,05 (-).
Juntou o documento - Id 406355822.
Contestação (Id 412298670) onde, preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir.
Sobre os fatos, narra que existe registro da aquisição e utilização do cartão de crédito de titularidade do Demandante, tendo sido cumpridos todos os requisitos formais necessários à sua validade.
Aduz que o cartão (plástico) foi entregue no dia 9 de março de 2021, via Correios, no seu endereço cadastrado junto ao Nubank, bem como consta com mesmo endereço da sua qualificação na inicial.
Ressalta que o Demandante utilizou o cartão para fazer compras e não realizou o pagamento das faturas, fato que deu início a inadimplência.
Relata, por fim, que o autor restou inadimplente, sendo a negativa devida.
Ante o exposto, requereu a improcedência do pedido autoral.
Carreou documentos Ids - 412298671 a 412298675.
Réplica (Id 420588961) Vieram-me os autos conclusos.
A hipótese é de julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC.
DECIDO DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte Ré alegou, preliminarmente, que a parte autora carece de interesse de agir, pois não o procurou para resolver a presente demanda administrativamente.
Humberto Theodoro Júnior ensina que: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais." (THEODORO JÚNIOR, H.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p.) 72/73) Por força do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, não há necessidade do esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, garantindo, assim, o acesso à justiça.
Nesse sentido confira-se lição do Min.
Alexandre de Morais: “Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, (...). (MORAES, Alexandre.
Direito Constitucional.” 24ª Ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2009. p. 84) Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 333, II, CPC/73 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS - POSSIBILIDADE.
A exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação de repetição de indébito, com pedido incidental de exibição de documentos, configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0097.12.001635-3/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª C MARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2019, publicação da súmula em 26/07/2019) Assim, não cabe falar em falta de interesse de agir do acionante.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da contratação, pela Autora, dos serviços prestados pela empresa Ré e, por consequência, a legitimidade ou não das cobranças efetuadas, caso constatada a inadimplência.
Com efeito, na ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o Réu, porque o Autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido.
Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi, mutatis mutandis: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação." "Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial." (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol.
I, p. 80).
Este é, ainda, o entendimento adotado por Orlando de Assis Corrêa: "Se a declaratória for o que chamamos de 'negativa', isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação." (Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática), Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53).
Neste exato sentido, destaco a jurisprudência pátria, em decisões deste E.
TJBA, assim ementadas: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE AMPARE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA APELADA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA NECESSÁRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 11.700,00 COMPATÍVEL COM O VALOR SUGERIDO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO IMPROVIDO.
A mera alegação de fraude perpetrada por terceiro, não é suficiente para excluir a responsabilidade da ré.
Para que ela possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como ocorreu na espécie.
Houve falha na prestação do serviço e o nome da apelada foi inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito.
Inexistência de contrato celebrado entre as partes e, portanto, de relação jurídica que ampare as medidas adotadas pela apelante." (Apelação Número do Processo: 0506242-66.2014.8.05.0274, Relator Des.
Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 09/08/2016). "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - JUROS DE MORA – SUMULA 54 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA.
Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou comprovado nos autos.
A reparação por danos morais tem função compensatória, que deve ser analisada sob o prisma da extensão do dano e das condições pessoais da vítima e punitiva que tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor para que não incorra na prática de novas condutas ilícitas, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente. 4.
Sentença mantida." (Apelação Número do Processo: 0000427-17.2010.8.05.0168, Relator Des.
Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 04/08/2016).
Cuidando-se de relações de consumo, calha, ainda, a orientação de Humberto Theodoro Júnior: "Ao réu, segundo a melhor percepção do espírito da lei consumerista, competirá provar, por força da regra sub examine [refere-se ao art. 6º, VIII, do CDC], não o fato constitutivo do direito do consumidor, mas aquilo que possa excluir o fato da esfera da responsabilidade, diante do quadro evidenciado no processo, como, v.g., o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima, a falta de nexo entre o resultado danoso e o produto consumido, etc.
Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle.
Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão do ônus probandi, o que repugna a garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa.
O sistema do art. 6º, VIII, do CDC só se compatibiliza com as garantias democráticas do processo se entendido como critério de apreciação das provas pelo menos indiciárias, disponíveis no processo.
Não pode ser aplicado a partir do nada." (Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 433, item nº 422-c).
Sobreleva anotar que: "(...) a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Forense, 2009, p. 388).
Ainda a respeito do ônus probatório, anotem-se outras lições do eminente mestre: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil, vol.
I, 47, ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.478).
Adotando idênticas conclusões a respeito, consigne-se os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: "Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de ônus da condição de parte." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 2ª Ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1996, p. 758) Convergindo para a análise dos autos, depreende-se que a parte Ré produziu nos autos arcabouço probatório substancial, apto a elidir a pretensão autoral.
Isso porque, dos diversos documentos juntados, resta devidamente comprovada a relação jurídica travada entre as partes, com a contratação, pela parte Acionante, dos serviços disponibilizados pela empresa Ré.
Nesse sentido, dos autos, verifico que a empresa Acionada acostou cópia de documentos pessoais, foto no ato da contratação, bem como AR de cartão assinado pelo próprio autor (Id 412298670, fls. 4 e 5), formando arcabouço probatório apto a comprovar a relação contratual que deu origem do débito causador da negativação.
Nesse âmbito percebo que a parte Autora não trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a legitimidade dos referidos débitos, tendo deixado de impugnar, de maneira específica, os documentos acostados pela parte Acionada e alegações constantes na Petição, deixando, assim, de cumprir com o encargo que lhe é imposto pelo art. 437 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, reconheço que a parte Acionada se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme previsão do art. 373 do Código de Processo Civil, quanto à regularidade da contratação/existência do débito, não havendo, portanto, que se falar em defeito atribuível aos seus serviços (art. 14, §3, I, CDC), prática abusiva (art. 39, CDC), ou qualquer outro tipo de ato ilícito (arts. 186 e 187, CC) atribuível à sua conduta, tendo a negativação por ela realizada ocorrido no regular exercício do seu direito (art. 188, Código Civil) enquanto credora da parte Acionante.
Assim, pelas razões aqui deduzidas, não há que se falar em ato ilícito da empresa Ré, restando, de igual forma, improcedente o pedido indenizatório.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% do valor dado à causa, aplicando-se o §3º do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após, arquivem-se.
P.
I.
Salvador, 23 de novembro de 2023.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
31/01/2024 22:11
Baixa Definitiva
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31/01/2024 22:11
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 20:24
Decorrido prazo de JONATAS SOBRAL DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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17/01/2024 02:57
Decorrido prazo de JONATAS SOBRAL DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:58
Decorrido prazo de JONATAS SOBRAL DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:58
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:38
Decorrido prazo de JONATAS SOBRAL DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:22
Decorrido prazo de JONATAS SOBRAL DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:35
Decorrido prazo de JONATAS SOBRAL DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:14
Decorrido prazo de JONATAS SOBRAL DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:14
Decorrido prazo de JONATAS SOBRAL DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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07/01/2024 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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07/01/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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03/12/2023 02:23
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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03/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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23/11/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 09:44
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 10:19
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 21:36
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
03/10/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 06:32
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 11:18
Expedição de carta via ar digital.
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24/08/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
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22/08/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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