TJBA - 8005562-93.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:05
Conclusos para despacho
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18/06/2025 05:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:31
Juntada de Petição de alegações finais
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25/05/2025 21:22
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8005562-93.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CASA 2 FILMES EIRELI - ME Requerido(a) REU: CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA Da análise destes autos posso perceber que o desate da controvérsia não reclama nenhuma outra providência, sendo suficiente, para este objetivo, a apreciação da prova documental já produzida.
De toda forma, para homenagear o princípio da cooperação, determino sejam as partes intimadas para esclarecer se ainda percebem a necessidade da adoção de alguma outra providência anterior ao julgamento da controvérsia e, no caso de entenderem pela produção de outras provas, devem esclarecer não apenas o meio de prova, mas sua exata finalidade, tudo para que este Juízo avalie sua pertinência, fazendo valer o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Prazo de 15 dias. Caso a manifestação das partes seja negativa, volte-me no campo de conclusão para sentença.
Cumpra-se. Salvador, 19 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar -
21/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501304184
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21/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501304184
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19/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:54
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:26
Decorrido prazo de CASA 2 FILMES EIRELI - ME em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 06:57
Expedição de decisão.
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08/10/2024 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:30
Decorrido prazo de CASA 2 FILMES EIRELI - ME em 01/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:30
Decorrido prazo de ZAMP S.A. em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 22:45
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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09/02/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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05/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8005562-93.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Casa 2 Filmes Eireli - Me Advogado: Larissa Ribeiro De Araujo Freitas (OAB:BA47653) Advogado: Isabela Carra Schiochet (OAB:BA49995) Reu: Zamp S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8005562-93.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CASA 2 FILMES EIRELI - ME Requerido(a) REU: ZAMP S.A.
Sabe-se que a afirmação de insuficiência de recursos para os fins pretendidos goza de presunção meramente relativa de veracidade, podendo ceder acaso estejam presentes nos autos circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento.
No particular, porque não estou convencido de que a parte autora reúne os requisitos para ver deferido em seu favor o benefício da justiça gratuita, vez que o documento colacionado em ID 427318349, resume-se apenas ao mês de novembro de 2023, determino que seja ela intimada, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, para que traga aos autos, em 15 dias, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: 1) Acaso seja optante do Simples Nacional, o PGDAS DECLARATÓRIO relativo ao último exercício. 2) Se adotante do regime de Lucro Presumido, Lucro Real ou Lucro Arbitrado, deve apresentar relação de faturamento dos últimos 12 meses, subscrita pelo contador e administrador da empresa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 17 de janeiro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 17:44
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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