TJBA - 0000057-33.2011.8.05.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8068449-50.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Celia Regina Aragao Almeida Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314-A) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Andrea Leoncio Ferreira (OAB:BA73519-A) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068449-50.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ANDREA LEONCIO FERREIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: CELIA REGINA ARAGAO ALMEIDA Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
COMPROVADA.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
LESÃO À DIGNIDADE HUMANA.
DANO MORAL “IN RE IPSA”.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação na qual a autora postulou indenização por danos morais em decorrência da suspensão no fornecimento de energia elétrica no imóvel de sua propriedade, determinada pela requerida, em razão de suposto débito vencido e não pago. 2.
No caso em tela, conforme acertadamente pontuado pelo Juízo a quo, o ônus da prova quanto à inadimplência da autora e à legalidade da suspensão do fornecimento de energia recaía sobre a ré, ora apelante, nos termos do art. 373 do NCPC.
Contudo, a ré não se desincumbiu desse ônus, uma vez que parte autora demonstrou que a recorrente efetivou o corte no fornecimento de energia mesmo estando com todas as faturas quitadas, inclusive aqueles referentes ao suposto período de inadimplência que ensejou a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel, quais sejam, as de janeiro e março de 2023. 3.
Quanto à indenização por dano moral arbitrado pelo Juízo de origem, é forçoso reconhecer que a suspensão indevida do serviço de energia elétrica enseja dano moral in re ipsa, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Considerando a necessidade de desestimular a conduta nociva da ré, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o valor indenizatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, arbitrado pelo Juiz sentenciante, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8068449-50.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada CELIA REGINA ARAGAO ALMEIDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo da ré, e conhecer e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG24 -
03/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/05/2024 12:16
Baixa Definitiva
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03/05/2024 12:16
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOTUPORA em 30/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:41
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE TANQUE NOVO em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 01:16
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 10:54
Conhecido o recurso de JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE TANQUE NOVO (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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05/03/2024 10:52
Sentença confirmada em parte
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04/03/2024 18:01
Deliberado em sessão - julgado
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15/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:32
Incluído em pauta para 27/02/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/02/2024 20:15
Solicitado dia de julgamento
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20/10/2023 11:10
Conclusos #Não preenchido#
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20/10/2023 10:27
Juntada de Petição de NAO INTERVENCAO
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20/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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20/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:56
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2023 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:15
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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