TJBA - 8000425-45.2022.8.05.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:22
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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16/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2908403 / BA (2025/0129167-6) autuado em 11/04/2025
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01/04/2025 04:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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01/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Documento_1
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27/03/2025 07:14
Outras Decisões
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27/03/2025 01:02
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 19:14
Juntada de Petição de Documento_1
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25/03/2025 14:13
Outras Decisões
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21/03/2025 16:28
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2025 16:20
Juntada de Petição de CR AGR RESP_8000425_45.2022.8.05.0052_Homicidio_Pr
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12/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de HENRIQUE DE CASTRO ANTUNES em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS CORDEIRO SENA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de HENRIQUE DE CASTRO ANTUNES em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 20:18
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000425-45.2022.8.05.0052 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Vinicius Cordeiro Sena Advogado: Isabela Luiz Brito (OAB:BA71129-A) Recorrente: Henrique De Castro Antunes Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982-A) Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965-A) Advogado: Rafael Lino De Sousa (OAB:BA32437-A) Terceiro Interessado: Alberto Brito Silva Terceiro Interessado: José Da Silva Souza Terceiro Interessado: João Martins Dos Santos Passos Filho Terceiro Interessado: Edite Souza Passos Terceiro Interessado: Maria Gabriela Barbosa Dos Santos Terceiro Interessado: Raimundo José Da Silva Terceiro Interessado: Julio Sergio Nascimento Terceiro Interessado: Elma Da Silva Amorim Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000425-45.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: VINICIUS CORDEIRO SENA e outros Advogado(s): ISABELA LUIZ BRITO (OAB:BA71129-A), DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982-A), CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965-A), RAFAEL LINO DE SOUSA (OAB:BA32437-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 75303268) interposto por HENRIQUE DE CASTRO ANTUNES, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, estando ementado nos seguintes termos (ID 74997030): EMENTA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDO QUALIFICADO.
ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR: PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DECORRENTE DE EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECISÃO DE PRONÚNCIA SEM USURPAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: PLEITOS DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INDEFERIDOS.
HAVENDO PROVAS SEGURAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE LEVAM A CONVICÇÃO DE QUE OS RECORRENTES SÃO SUPOSTAMENTE OS AUTORES DO CRIME, A PRONÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
A materialidade delitiva, isto é, a ocorrência do delito doloso contra a vida em sua modalidade consumada, encontra-se registrada no Laudo de Exame de Necropsia (id. 67093721 – p. 16/20), o qual comprova que a vítima veio à óbito por “traumatismo cranioencefálico” provocados por disparos de arma de fogo, bem como pelo Exame de Identificação Necropapiloscópica (id. 67093721 – p. 21/22) e Laudo Pericial dos projéteis retirados do corpo da vítima (id. 67093721 – p. 23/24).
De outra banda, cumpre averiguar o preenchimento do outro requisito exigido à pronúncia, qual seja, os indícios de autoria, demonstrado através do acervo probatório coligido na fase pré-processual e da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório que os Recorrentes foram os responsáveis pela prática do homicídio qualificado apurado nos autos.
Assim, tem-se que os depoimentos das testemunhas denotam que os Recorrentes são os possíveis responsáveis pela prática do homicídio qualificado cometido contra Igor Nascimento de Castro.
Conclui-se, pelo exposto, que, diverso do quanto levantado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna), impossibilitando-se a impronúncia ou a absolvição sumária dos Recorrentes.
Por fim, tem-se que o capítulo da sentença que negou aos Recorrentes o direito de recorrerem em liberdade encontra-se suficientemente fundamentado, embasado nos fatos concretos constantes dos autos, bem como em consonância com o artigo 312 do Código de Processo Penal e o entendimento jurisprudencial pátrio, pois não ocorreu a alteração da situação fático-processual para justificar a revogação da medida extrema.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Alega o recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, incisos LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal; arts. 121, § 2º, I, IV e V, do Código Penal; arts. 155, 239, 381, 413, 414, 415 e 564, do Código de Processo Penal e art. 489, do Código de Processo Civil.
Com relação à alínea c, alega haver divergência jurisprudencial.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 76829036). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal: De início cumpre-me esclarecer que ofensa a dispositivo constitucional é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do Recurso Especial, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Da violação aos arts. 121, § 2º, I, IV e V, do Código Penal; arts. 155, 239, 381, 413, 414, 415 e 564, do Código de Processo Penal e art. 489, do Código de Processo Civil: O recorrente, apesar de apontar os dispositivos de lei federal acima mencionados como violados pelo aresto recorrido, absteve-se de fazer a demonstração efetiva e específica da ofensa em suas razões recursais a fim de possibilitar a análise em conjunto com o decidido, limitando-se a construir uma narrativa sem pormenorizar ao qual artigo de lei desejava se referir, inviabilizando assim o exame da infringência, em face da deficiência da fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.025 DO CPC.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
MATÉRIA LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1. "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021). 2.
Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). [...] 5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 2108575 / CE, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 15/08/2024) (destaquei) 3.
Do dissídio jurisprudencial: Por fim, o dissídio jurisprudencial alavancado com base na alínea “c” do autorizativo constitucional restou indemonstrado.
Com efeito, absteve-se o recorrente da realização do necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça, descumprindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igf// -
12/02/2025 17:44
Juntada de Petição de CR AGRAVO EM RESP_8000425_45.2022.8.05.0052
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12/02/2025 09:51
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 09:37
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:19
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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08/02/2025 16:44
Recurso Especial não admitido
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08/02/2025 15:37
Recurso Especial não admitido
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05/02/2025 09:16
Conclusos #Não preenchido#
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04/02/2025 17:17
Juntada de Petição de CR EM RESP 8000425_45.2022.8.05.0052
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04/02/2025 00:27
Decorrido prazo de Alberto Brito Silva em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:27
Decorrido prazo de José da Silva Souza em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:26
Decorrido prazo de João Martins dos Santos Passos Filho em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Edite Souza Passos em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Maria Gabriela Barbosa dos Santos em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Raimundo José da Silva em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Julio Sergio Nascimento em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Elma da Silva Amorim em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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22/12/2024 21:57
Juntada de certidão
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22/12/2024 21:56
Juntada de certidão
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19/12/2024 22:27
Juntada de Petição de recurso especial
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18/12/2024 20:13
Juntada de Petição de recurso especial
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 09:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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17/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:10
Conhecido o recurso de Alberto Brito Silva (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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16/12/2024 08:26
Conhecido o recurso de HENRIQUE DE CASTRO ANTUNES - CPF: *63.***.*14-58 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2024 09:17
Deliberado em sessão - julgado
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29/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:51
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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29/11/2024 09:59
Solicitado dia de julgamento
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20/08/2024 14:30
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 14:29
Juntada de Petição de RESE N° 8000425_45.2022.8.05.0052 _
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20/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:56
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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