TJBA - 8003982-31.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:40
Baixa Definitiva
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23/08/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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18/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 01:08
Decorrido prazo de DAMARIS DE CALDAS DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:25
Decorrido prazo de DAMARIS DE CALDAS DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:36
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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22/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VALENCA - CNPJ: 14.***.***/0001-36 (AGRAVANTE) e provido
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19/06/2024 09:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VALENCA - CNPJ: 14.***.***/0001-36 (AGRAVANTE) e provido
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18/06/2024 19:43
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 19:15
Deliberado em sessão - julgado
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03/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:51
Incluído em pauta para 11/06/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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16/05/2024 22:00
Solicitado dia de julgamento
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05/04/2024 15:00
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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02/04/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de DAMARIS DE CALDAS DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:29
Decorrido prazo de DAMARIS DE CALDAS DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 01:19
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:19
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 8003982-31.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130-A) Agravado: Damaris De Caldas Da Silva Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003982-31.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130-A) AGRAVADO: DAMARIS DE CALDAS DA SILVA Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES (OAB:BA34674-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Valença (id. 424018051), que, nos autos da ação ordinária ajuizada por DAMARIS DE CALDAS DA SILVA contra o ente municipal, concedeu a antecipação da tutela, para determinar “que o Município Réu conceda e implante, no prazo de 05 (cinco) dias, a mudança de nível da parte autora, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada ao valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração”.
Em suas razões, narra o agravante que a autora ajuizou a presente ação ordinária, “visando implementar a mudança de nível.
A autora afirma desempenhar o “cargo de professora, com enquadramento nível 2” e que em “03/10/2012, concluiu seu Curso de Pós-graduação “Lato Sensu” em metodologia de aprendizagem da matemática e da língua portuguesa e participou do programa Gestão da Aprendizagem Escolar GESTÃO II”.
Diz que nas datas de 31/08/2012 e 16/07/2013 pediu, administrativamente, a mudança de nível, sem sucesso.
Diz que reiterou o requerimento em novembro/2023, pois acredita possuir “todos os requisitos para progredir ao NÍVEL III em seu plano de carreira, tendo em vista que obteve o CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO DE APRENDIZAGEM DE MATEMÁTICA E DA LÍNGUA PORTUGUESA”.
Alega o agravante que o julgamento da ADI 4.296/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, não afasta a incidência dos arts. 1º a 4º, da Lei n.º 8.437/97, que vedam a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Assevera inexistir plausibilidade do direito da demandante/agravada, visto que os títulos acadêmicos apresentados não podem servir para a pretensão e que a alteração de escolaridade, para professores de formação inicial de nível médio, poderia servir, em tese, apenas, para uma progressão horizontal na carreira, jamais vertical.
Aduz que, para ingressar no cargo de nível I, não se exige ensino superior, exigência mínima do nível II e seguintes, tratando-se de cargos diferentes e com requisitos diferenciados para investidura, de forma que o avanço para o “novo cargo” viola o princípio do concurso público estampado no art. 37, II, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante 43 do STF.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo, para que a decisão recorrida seja cassada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravante isento do preparo, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou de antecipação da tutela recursal é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de demonstração da probabilidade de provimento do recurso, aliada ao risco iminente da decisão agravada causar, à parte agravante, lesão grave e de difícil reparação, a teor do parágrafo único do art. 995, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC.
Primeiramente, deve-se ressaltar que, de fato, o STF, ao julgar a ADI 4296/DF, em 09/06/2021, declarou inconstitucional o art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009, que assim dispunha: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Logo, não há que se cogitar que o deferimento da medida liminar violaria o referido dispositivo.
Ademais, quanto às vedações constantes nas Leis n.º 8.437/92 e 9.494/97 não são absolutas, devendo ser analisadas e mitigadas a depender da situação.
A questão que se sobressai, neste momento de cognição sumária, é que não se encontram presentes os requisitos legais, previstos no art. 300, do CPC, para a concessão da tutela antecipada no 1º grau. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, da análise das razões e documentos que instruem a peça vestibular, embora se trate de verba de caráter alimentar, percebe-se claramente a inexistência do perigo de lesão grave e de difícil reparação à demandante/agravada, visto que realizou seu curso de pós-graduação em 2012 (id. 423526242 dos autos de referência) e demorou mais de 10 (dez) anos para ingressar com a presente ação judicial, que só fora proposta em 06/12/2023, visando pleitear o direito que afirma ter.
A alegação da demandante de que realizou pedidos administrativos de mudança de nível, em 2012 e 2013, sem que obtivesse qualquer resposta da Administração Pública, não se sustenta, haja vista não ter acostado qualquer prova nos autos neste sentido.
Inclusive, o documento juntado para comprovar o “novo requerimento” administrativo feito em 2023 está sem número de protocolo, assinatura ou carimbo de qualquer servidor da Secretaria Municipal de Educação de Valença, o que o torna inválido e imprestável a qualquer prova.
Portanto, tendo a recorrente esperado mais de uma década para requerer a vantagem remuneratória, não há como vislumbrar qualquer perigo de lesão grave ou de dano iminente e irreparável em favor dela, mormente porque não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, deve ser suspensa a decisão a quo.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para sustar os efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a agravada para, querendo, e no prazo de lei, apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Salvador, 31 de janeiro de 2024.
DESA.
SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA A4 -
31/01/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 18:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2024 06:39
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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