TJBA - 8000301-83.2017.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000301-83.2017.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Interessado: Valdetina Cezar De Morais Advogado: Lazaro Dos Santos Ramos (OAB:BA52428) Reu: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Ruth Lea Santos De Jesus (OAB:BA40453) Advogado: Ermetina Macedo Cirilo Pereira (OAB:BA24164) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000301-83.2017.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTERESSADO: VALDETINA CEZAR DE MORAIS Advogado(s): LAZARO DOS SANTOS RAMOS (OAB:BA52428) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO/BA Advogado(s): RUTH LEA SANTOS DE JESUS (OAB:BA40453) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VALDETINA CEZAR DE MORAES em face do MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO.
Em síntese, alega a parte autora ter laborado para a Administração Pública do Município de São Desidério/BA e ter sido contratada sob o regime das leis municipais, no período agosto de 1978 a abril de 2017.
Afirma, ainda, que o Município deixou de cumprir suas obrigações e, por isso, requer o pagamento dos valores que deixou de receber à título de FGTS.
Juntou documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida no despacho ao ID. 6369917.
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação ao ID. 8695196, na qual apresentou preliminar de prescrição.
No mérito, relata que a requerente recebeu todas as verbas pleiteadas, assim, pugna pela improcedência do pedido.
Intimada para apresentar réplica, manifestou-se a autora ao ID. 59739600.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Antes de analisar o mérito propriamente dito, impõe-se a apreciação de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: prescrição.
Nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não há dúvida, o prazo para ajuizamento de demandas contra a Fazenda Pública é quinquenal.
Tal prazo foi ainda reafirmado pelo art. 2º do Decreto-lei n. 4.597/1942 e pelo art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, este último incluído pela MP n. 2.180-35, de 2001.
Nesse sentido, afastando a divergência quanto à eventual incidência do prazo previsto no Código Civil, é, inclusive, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
FGTS.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
PREVALÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.251.993/PR. 1.
A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.251.993/PR (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012 - acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973) pacificou entendimento no sentido de que o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 é aplicável em face de qualquer pretensão formulada contra a Fazenda Pública. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1737604 SP 2017/0021151-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como se sabe, na seara trabalhista, o prazo prescricional referente ao ajuizamento de cobrança de débito relativo ao FGTS será quinquenal, conforme preceitua art. 7º, XXIX, da CF.
Entretanto, o Decreto 20.910/32, é norma especial e prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteia o pagamento de verbas relativas ao período de agosto de 1978 a abril de 2017 e que a demanda fora ajuizada na data de 23 de agosto de 2017.
Nesse sentido, a requerente a pretensão permanece hígida somente em relação às verbas constituídas a partir do dia 23 de maio de 2012, as anteriores a essa data foram alcançadas pela prescrição quinquenal.
Assim, acolho parcialmente a prejudicial suscitada, para reconhecer a prescrição relativas às verbas, se condenadas, anteriores à data de 23 de maio de 2012.
Passo ao exame do mérito.
Nessa ordem de ideias, registro que a regra para o acesso aos cargos públicos é a aprovação em certame de provas ou de provas e títulos, situação que é excepcionada nos casos de provimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, e na hipótese de contratações para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim, quanto às contratações dessa natureza, de rigor a observância do princípio da legalidade e, em reforço à excepcionalidade do contrato, exige-se obediência estrita aos requisitos previstos no inciso IX do artigo 37 da Carta Magna.
Com efeito, no Município de São Desidério, ora réu, as contratações de servidores temporários são regidas pelo REDA (Regime Especial de Direito Administrativo) regulamentados pela Lei Municipal nº 008/2004 e não há aplicação, portanto, de quaisquer dispositivos da Consolidação da Leis do Trabalho.
No ponto, importante entendimento retirado da jurisprudência de tribunais nacionais, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
PRECARIEDADE DO VÍNCULO.
PROFESSOR TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO POR TEMPO DETERMINADO.
ART. 37, INCISO IX, DA CF/88.
LEI DISTRITAL Nº 4.266/08.
TEMPORALIDADE E EXCEPCIONALIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DO RE 596478, COM REPERCUSSÃO GERAL, JULGADO PELO STF.
DISTINGUISHING.
ART. 19-A DA LEI Nº 8036/90.
NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT, E NÃO CONTRATO TEMPORÁRIO SOB O AMPARO DA LEI DISTRITAL Nº 4266/2008.
REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
VÍNCULOS DISTINTOS.
FGTS INDEVIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
VÍCIO NA MOTIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Não há que se falar em nulidade do ato administrativo por vício na motivação, quando a contratação mostra-se plausível e necessária para que ocorra a substituição dos servidores do quadro fixo da administração nos casos previstos em lei (Lei Distrital Nº 4.266/2008). 3.
O artigo 7º e §§ da Lei 4.226/2008, que trata da remuneração e dos benefícios auferidos pelos profissionais temporários, não prevê o depósito e o levantamento do FGTS.
Carece de amparo legal o pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários pela Lei de regência.
Precariedade do vínculo e regime jurídico próprio. 3.1 Tratando-se de regular contratação temporária, conforme determina a Lei Distrital Nº 4.266/2008, a contratada não faz jus à percepção do FGTS. 4.
Inaplicável o decidido no RE 596478, julgado pelo STF, com repercussão geral, que analisou a nulidade de contrato de trabalho regido pela CLT, e não contrato de trabalho temporário sob o amparo da Lei Distrital 4266/2008, em regime jurídico próprio e vínculos distintos, operando-se o distinguishing.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07122166220198070018 DF 0712216-62.2019.8.07.0018, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/10/2020, grifei) Destarte, em razão do vínculo administrativo existente entre a parte autora e o réu, incide ainda a previsão constitucional do art. 37, posto que o servidor temporário exerce apenas função pública sem vinculação com cargo ou emprego público.
Portanto, por imposição constitucional, lhe são reconhecidos alguns direitos inerentes e típicos daqueles que possuem vínculo efetivo.
Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO - CONTRATO TEMPORÁRIO VÁLIDO - FGTS INDEVIDO. 1.
O e.
STF julgou o RE nº. 765.320 com repercussão geral reconhecida, fixou a tese jurídica no sentido de que a declaração de nulidade da contratação firmada em desacordo com o art. 37, IX, da CF/88 confere ao contratado, tão somente, o direito aos salários e ao FGTS relativos ao período contratado.
Tendo em vista que no caso em análise, o contrato é válido, não há que se falar em pagamento de FGTS. 2.
Dar parcial provimento ao recurso.
VV.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral deve ser aplicada nos processos em primeiro e segundo grau, nos termos do art. 1040, III, do CPC.
O STF, no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Constatando-se a nulidade do contrato temporário, cujo objeto é o desempenho de serviço de natureza ordinária e permanente, não atendendo, portanto, a um interesse público excepcional, indevido o pagamento de adicional noturno e seus reflexos.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10016150103204001 MG, Relator: Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 18/10/2018, Data de Publicação: 12/11/2018, grifei) Muito embora haja precedentes ao direito do pagamento do FGTS em casos de nulidade do contrato temporário, o presente caso não se amolda às hipóteses.
Pois, pela análise dos contracheques ao ID. 8695207, juntados pelo próprio Município Réu, verifica-se que o contrato firmado entre as partes obedecera à regulamentação prevista no REDA.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, do CPC), no entanto, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Decisão não sujeita à remessa necessária, com respaldo no art. 496, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito – 1º Substituto -
31/01/2024 18:05
Baixa Definitiva
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31/01/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 18:02
Expedição de sentença.
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31/01/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 18:02
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/10/2023 02:11
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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24/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 09:00
Expedição de sentença.
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20/10/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 20:02
Expedição de intimação.
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19/10/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 20:02
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 22:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2021 09:07
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 05:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 17/05/2021 23:59.
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01/05/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 19:07
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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22/04/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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15/04/2021 15:38
Expedição de intimação.
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15/04/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2020 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2019 19:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2018 14:23
Conclusos para decisão
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04/06/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2017 23:52
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2017 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2017 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2017 14:45
Expedição de citação.
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13/06/2017 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2017 08:18
Conclusos para despacho
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23/05/2017 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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