TJBA - 8154251-50.2022.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8154251-50.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Tarcisio Alves Caldas Lopes Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarda de Salvador 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8154251-50.2022.8.05.0001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TARCISIO ALVES CALDAS LOPES ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Alienação Fiduciária]/BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas pendentes , conforme DAJEs e Demonstrativo de Cálculo de Custas anexos.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE.
Dúvidas, enviar email para:[email protected].
Salvador, 4 de dezembro de 2023 MARIA EDUARDA ALVES MACEDO DOS SANTOS Estagiária de Direito AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Técnico Judiciário -
31/01/2024 19:26
Baixa Definitiva
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31/01/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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14/01/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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05/12/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 04:46
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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15/11/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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30/10/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 16:35
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 10:52
Declarada incompetência
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19/10/2022 10:27
Conclusos para despacho
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18/10/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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