TJBA - 8000193-59.2016.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503300386
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25/04/2025 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 10:53
Juntada de informação
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29/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 07:52
Decorrido prazo de THAIS QUEROLAI FONSECA LEAL em 26/07/2024 23:59.
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28/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 23:14
Decorrido prazo de THAIS QUEROLAI FONSECA LEAL em 06/03/2024 23:59.
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10/02/2024 04:20
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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10/02/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8000193-59.2016.8.05.0176 Interdição/curatela Jurisdição: Nazaré Requerente: Maria Da Palma Advogado: Alessandra Souza Pereira (OAB:BA16471) Requerido: Alisson Palma Dos Santos Advogado: Jean Cerqueira Lima (OAB:BA50478) Perito Do Juízo: Thais Querolai Fonseca Leal Intimação: PROCESSO:8000193-59.2016.8.05.0176 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação, Nomeação] AUTOR:REQUERENTE: MARIA DA PALMA RÉU: REQUERIDO: ALISSON PALMA DOS SANTOS DESPACHO - META 2 Atribuo a este ato força de mandado/ofício
Vistos.
Ratifico a concessão do benefício da gratuidade de Justiça concedida à parte autora.
Após longo período e muito trabalho da equipe desta unidade judicial, este magistrado conseguiu um expert para realizar as perícias psiquiátricas, que serão feitas em sistema de mutirão.
Ademais, verifico que a senhora nomeada para realizar a perícia social recusou o múnus nestes autos.
Dessa feita: A) Nomeio como perita do Juízo a Sra.
Thais Querolai Fonseca Leal, Assistente Social, CRESS 28062,para querendo, assumir a perícia social do caso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
No que se refere ao pagamento dos honorários periciais, deve ser observada a tabela de pagamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, face ao benefício da gratuidade alhures deferido.
B) Nomeio como perito deste Juízo o Dr.
Antônio Reis Prazeres Neto, médico, inscrito no CRM sob o nº 36227, para realizar a perícia médica no caso em julgamento, arbitrando, desde já, seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), que serão custeados pelo “Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais”, criado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução 17 de 14 de agosto de 2019: O valor dos honorários foi fixado em valor superior ao indicado no anexo 1 da Resolução mencionada, com fulcro no art. 5º, incisos e parágrafo 1º do aludido ato normativo, tendo em vista que a complexidade do exame é manifesta, requerendo do profissional nomeado conhecimento sobre doença psiquiátrica em diversos graus e formas de manifestação.
Ademais, não há peritos cadastrados nos bancos de dados do TJBA que atendam nesta região e/ou que aceitem o encargo, estando este Juízo há mais de três anos à procura de expert na área em comento.
Diante das peculiaridades do caso concreto, restou necessária a nomeação de perito para que este compareça in loco por alguns dias para o cumprimento do encargo.
Assevera-se que a perícia médica é imprescindível para o provimento jurisdicional de mérito e que a natureza da presente ação contém demanda de caráter urgente em sua maioria.
Por fim, verifico que os horários estão em patamar inferior a uma consulta médica particular desta natureza, não se mostrando exorbitante ou desproporcional.
C) Assim, intimem-se os peritos designados para querendo, assumirem o múnus, no prazo de 15 dias.
Em caso positivo, deverão apresentar os laudos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Intimem-se as partes e o MP para, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação dos peritos (art. 465, §1ª do NCPC): I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Após o prazo de 15 dias acima, notifique-se o perito psiquiatra para tornar-se ciente da nomeação, disponibilizando datas e horários ao Cartório, para fins de intimação do(a) interditando(a), e dos demais participantes desta demanda.
D) O perito médico deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 – O(a) interditando(a) sofre de alguma anomalia psíquica? 2 - Se afirmativo, qual é a doença e seu código C.I.D.? 3 – O(a) interditando(a) tem capacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens? 4 - Esta (in) capacidade é parcial ou plena? 5 - O(a) interditando(a) necessita da curatela para praticar todos os atos da vida civil? 6 – Em caso negativo, especifique os atos para os quais ele(a) necessita de curatela. 7 – Recomenda-se a adoção da medida de tomada de decisão apoiada em substituição à curatela? 8 – Outras informações que julgar pertinentes e relatório conclusivo acerca do(a) paciente.”.
E) Os peritos cumprirão escrupulosamente os encargos que lhe foram atribuídos, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do NCPC).
Estabeleço o prazo de 45 dias, após a realização das perícias, para que os experts apresentem laudo em cartório, podendo ser o prazo prorrogado por metade do prazo caso haja motivo justificável.
Os peritos poderão usar das prerrogativas que o art. 473, § 3º, do CPC lhe facultam.
F) Intime-se a parte autora para trazer o(a) interditando(a) para se submeter à perícia médica, a ser realizada no Fórum de Edgar Matta, Nazaré, em data e hora estabelecidos, que deverá constar no mandado de intimação.
O oficial de justiça deverá informar de forma clara que a ausência à perícia poderá ocasionar na revogação da tutela de urgência eventualmente concedida.
G) Intimem a parte adversa, a curadora especial (pessoalmente) e o MP da data da realização da perícia.
H) A parte requerente deverá comparecer acompanhado(a) do(a) interditando(a) no local, data e horário acima designados, munidos(as) de documentos pessoais e médicos, caso estes existam.
I) Após, intimem-se as partes e, após, o MPE, para que , no prazo de 10 dias: manifestem sobre as perícias realizadas, informem e justifiquem se pretendem produzir novas provas em AIJ.
J) Não havendo pedido de novas provas, venham os autos conclusos para sentença.
Caso contrário, venham conclusos na pasta de minutar atos de despacho, com a indicação de medida requerida em etiqueta (ex: AIJ, saneamento, pedido de diligência).
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Expedientes necessários.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica) Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
31/01/2024 19:23
Expedição de intimação.
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31/01/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:33
Conclusos para despacho
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05/11/2023 03:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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05/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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03/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 13:15
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 21:48
Conclusos para despacho
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25/11/2022 21:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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20/10/2022 09:22
Expedição de intimação.
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16/10/2022 20:23
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 15:31
Conclusos para despacho
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04/09/2022 00:07
Conclusos para julgamento
-
04/09/2022 00:07
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 15:20
Conclusos para despacho
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04/04/2022 15:19
Expedição de intimação.
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17/11/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 17:24
Classe Processual alterada de TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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08/10/2021 09:53
Conclusos para despacho
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08/10/2021 09:52
Expedição de intimação.
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09/07/2021 10:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/05/2021 01:28
Decorrido prazo de MARIA DA PALMA em 21/05/2021 23:59.
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30/04/2021 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2021 19:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/04/2021 19:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 14:31
Expedição de intimação.
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25/01/2020 05:40
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 13:52
Expedição de intimação via Sistema.
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19/12/2019 13:41
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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19/12/2019 13:41
Expedição de Certidão via Sistema.
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04/07/2019 02:35
Decorrido prazo de MARIA DA PALMA em 03/07/2019 23:59:59.
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30/05/2019 14:46
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2019 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2019 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2019 16:46
Expedição de intimação.
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18/07/2018 09:43
Juntada de Ofício
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03/07/2018 15:20
Juntada de Outros documentos
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29/06/2018 14:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZARE em 04/06/2018 23:59:59.
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28/06/2018 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZARE em 09/05/2018 23:59:59.
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27/06/2018 14:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZARE em 26/04/2018 23:59:59.
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03/05/2018 16:15
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2018 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2018 10:42
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2018 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2018 10:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUZA PEREIRA em 07/03/2018 23:59:59.
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19/04/2018 10:44
Decorrido prazo de JEAN CERQUEIRA LIMA em 07/03/2018 23:59:59.
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19/04/2018 10:44
Decorrido prazo de JEAN CERQUEIRA LIMA em 22/03/2018 23:59:59.
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19/04/2018 10:26
Publicado Intimação em 28/02/2018.
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19/04/2018 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 10:26
Publicado Intimação em 28/02/2018.
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19/04/2018 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2018 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2018 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2018 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2018 16:42
Expedição de ofício.
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26/03/2018 16:16
Expedição de ofício.
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13/03/2018 19:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2018 12:55
Expedição de intimação.
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25/07/2017 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2016 12:03
Conclusos para decisão
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07/06/2016 12:57
Juntada de termo
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30/05/2016 10:45
Juntada de Termo de audiência
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25/05/2016 00:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUZA PEREIRA em 24/05/2016 23:59:00.
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23/05/2016 09:11
Juntada de Ofício
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22/05/2016 15:18
Mandado devolvido para decisão
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10/05/2016 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2016 15:30
Conclusos para despacho
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02/05/2016 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2016 13:33
Expedição de citação.
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13/04/2016 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 12/04/2016 23:59:00.
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13/04/2016 02:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUZA PEREIRA em 12/04/2016 23:59:00.
-
12/04/2016 15:42
Expedição de intimação.
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12/04/2016 15:36
Expedição de intimação.
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12/04/2016 11:57
Juntada de Termo de audiência
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04/04/2016 07:54
Mandado devolvido para decisão
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18/03/2016 14:32
Expedição de citação.
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17/03/2016 08:57
Expedição de ofício.
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17/03/2016 08:46
Expedição de intimação.
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15/03/2016 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2016 08:21
Conclusos para decisão
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09/03/2016 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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