TJBA - 0501634-68.2015.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0501634-68.2015.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Evando Da Silva Machado Interessado: Fernando Moura Neves *33.***.*50-45 Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0501634-68.2015.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Correção Monetária, Cheque, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: EVANDO DA SILVA MACHADO INTERESSADO: FERNANDO MOURA NEVES *33.***.*50-45 Compulsando os autos, verifico que houve renúncia de mandato da procuradora do autor, que foi devidamente notificado em ID 430074762.
Determinada a intimação da parte autora, para regularizar sua representação processual, a diligência restou infrutífera, conforme certidão de ID 436515961.
Assim, verificada a irregularidade na representação processual dos presentes autos, nos moldes do art. 76, caput e §1º, inc.
I, do CPC, SUSPENDO O FEITO pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que seja regularizada a representação processual da parte autora, sob pena de extinção.
Publique-se.
Decorrido o prazo da suspensão sem o cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Barreiras - BA, na data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 0501634-68.2015.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Evando Da Silva Machado Interessado: Fernando Moura Neves *33.***.*50-45 Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501634-68.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: EVANDO DA SILVA MACHADO Advogado(s): INTERESSADO: FERNANDO MOURA NEVES *33.***.*50-45 Advogado(s): DESPACHO De análise aos autos, verifica-se que a patrona a qual comunicou a renúncia em petição de ID 398815708, representa o autor.
Assim, antes de cumprir o despacho retro, determino que a patrona renunciante da parte autora, junte aos autos o comprovante de comunicação de renúncia ao mandante, conforme prevê o art. 112 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 0501634-68.2015.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Evando Da Silva Machado Advogado: Thiara Brandao Alves Machado (OAB:BA32940) Interessado: Fernando Moura Neves *33.***.*50-45 Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501634-68.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: EVANDO DA SILVA MACHADO Advogado(s): INTERESSADO: FERNANDO MOURA NEVES *33.***.*50-45 Advogado(s): DESPACHO De análise aos autos, verifica-se que a patrona a qual comunicou a renúncia em petição de ID 398815708, representa o autor.
Assim, antes de cumprir o despacho retro, determino que a patrona renunciante da parte autora, junte aos autos o comprovante de comunicação de renúncia ao mandante, conforme prevê o art. 112 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
18/10/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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26/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/09/2022 00:00
Petição
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23/09/2022 00:00
Publicação
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21/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/09/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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05/09/2022 00:00
Mero expediente
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03/08/2022 00:00
Concluso para Sentença
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03/05/2022 00:00
Expedição de documento
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28/04/2022 00:00
Petição
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20/04/2022 00:00
Publicação
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18/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2022 00:00
Expedição de Carta
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08/04/2022 00:00
Mero expediente
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17/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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31/03/2020 00:00
Petição
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27/02/2020 00:00
Concluso para Sentença
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28/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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20/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
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04/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/12/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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01/12/2018 00:00
Publicação
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29/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/11/2018 00:00
Audiência
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09/11/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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11/10/2018 00:00
Publicação
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09/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/10/2018 00:00
Expedição de documento
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09/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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08/10/2018 00:00
Mero expediente
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08/10/2018 00:00
Audiência Designada
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18/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/06/2017 00:00
Petição
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24/05/2017 00:00
Publicação
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22/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/05/2017 00:00
Mero expediente
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11/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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10/11/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2015
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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