TJBA - 8000659-95.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000659-95.2020.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Antonio Fernandes Dos Santos Advogado: Paulo Santiago Silva Pereira Torres (OAB:PE46277) Executado: Edilson Jose De Souza Advogado: Paulo Santiago Silva Pereira Torres (OAB:PE46277) Advogado: Tulio Hostilho Nunes Magalhaes (OAB:BA43311) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CASA NOVA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8000659-95.2020.8.05.0052 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS, EDILSON JOSE DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Exceção de pré-executividade oposta no ID n. 458425398, conforme determinado na decisão id nº 459477068 Casa Nova/BA, 25 de setembro de 2024.
Sydney da Costa Souza Seixas Analista/Escrivã Civel Mat. 801.479-5 -
01/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000659-95.2020.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Antonio Fernandes Dos Santos Advogado: Paulo Santiago Silva Pereira Torres (OAB:PE46277) Executado: Edilson Jose De Souza Advogado: Paulo Santiago Silva Pereira Torres (OAB:PE46277) Advogado: Tulio Hostilho Nunes Magalhaes (OAB:BA43311) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000659-95.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS e outros Advogado(s): PAULO SANTIAGO SILVA PEREIRA TORRES (OAB:PE46277), TULIO HOSTILHO NUNES MAGALHAES (OAB:BA43311) DECISÃO 1.
Em petição de ID n. 457956316, o executado pleiteou o desbloqueio de valores anteriormente retidos em conta bancária, fundamentando seu pedido na natureza alimentar dos recursos, uma vez que se tratavam de proventos de aposentadoria.
Diante disso, passo a analisar os argumentos apresentados, reconhecendo a natureza essencial e a proteção legal das verbas alimentares. 2.
O art. 833, inciso X, do CPC, considera impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. 3.
Neste ponto, anote-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, considerou que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
No mesmo sentido são os seguintes precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, relator Ministro Marco Buzzi, publicado no DJe de 25.03.2020 e AgInt no REsp 1838131/PR, relator Ministro Raul Araújo, publicado no DJe de 18.02.2020. 4.
Diante da análise dos extratos bancários anexados aos autos sob os IDs. n 457956320, 457956322 e 457956324, verifica-se que os valores bloqueados têm origem comprovada de aposentadoria recebida pela parte executada.
Além disso, não há indícios nos autos que apontem para a existência de outras fontes de renda que justifiquem tais depósitos.
Dessa forma, considerando que tais verbas possuem natureza alimentar e são essenciais para a subsistência da parte executada, reconheço sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5.
In casu, comprovada que a penhora realizada através do sistema Sisbajud recaiu em proventos de aposentadoria do devedor e que o saldo bancário aponta para conclusão de que a manutenção do bloqueio parcial da conta bancária implicará em prejuízo da renda básica da unidade familiar e possível violação aos princípios constitucionais do mínimo existencial e dignidade da pessoa humana, devo reconhecer a impenhorabilidade dos proventos para a satisfação de crédito não alimentar. 6.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para desbloqueio dos valores retidos por meio do Sisbajud no ID n. 457956316, devendo ser revogada a respectiva ordem de penhora. 7.
Intimem-se. 8.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Exceção de pré-executividade oposta no ID n. 458425398. 9.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
27/09/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 21:36
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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12/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:36
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 23/02/2024 23:59.
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05/03/2024 18:36
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 23/02/2024 23:59.
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05/03/2024 18:36
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 23/02/2024 23:59.
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05/03/2024 18:34
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 23/02/2024 23:59.
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05/03/2024 18:34
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 23/02/2024 23:59.
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26/02/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 23:30
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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19/02/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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19/02/2024 23:30
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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19/02/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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19/02/2024 23:29
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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19/02/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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19/02/2024 23:29
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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19/02/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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19/02/2024 23:29
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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19/02/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000659-95.2020.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Antonio Fernandes Dos Santos Advogado: Paulo Santiago Silva Pereira Torres (OAB:PE46277) Executado: Edilson Jose De Souza Advogado: Paulo Santiago Silva Pereira Torres (OAB:PE46277) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000659-95.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS e outros Advogado(s): PAULO SANTIAGO SILVA PEREIRA TORRES (OAB:PE46277) DECISÃO
Vistos.
Por meio da certidão de ID 163107018 observa-se que a executada apresentou embargos à execução, ao passo que consulta ao referido processo aponta que tais embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.
Assim, tendo a parte executada sido citada e diante do longo lapso de tempo já transcorrido, intime-se o exequente para colacionar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 10 dias.
Em caso de inércia, certifique-se.
Ato contínuo, proceda-se o bloqueio dos valores constantes no título executivo vindicado via Sistema SISBAJUD com base na planilha anexada na inicial, ou adotando, caso o exequente tenha atendido à diligência acima, o montante constante da atualização.
Observe-se, se for o caso, a necessidade de prévio recolhimento das custas correspondentes, intimando-se a parte requerente para o fazê-lo no prazo de 10 dias.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema.
Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito -
31/01/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 09:11
Expedição de citação.
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23/01/2024 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2022 12:58
Conclusos para despacho
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02/12/2021 12:09
Juntada de Certidão
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19/03/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2021 09:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2021 09:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/03/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/01/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/01/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2020 21:52
Juntada de Outros documentos
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29/10/2020 17:31
Expedição de citação via Central de Mandados.
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28/10/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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