TJBA - 8000409-43.2025.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:49
Conclusos para decisão
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16/08/2025 23:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/08/2025 10:01
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2025 20:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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09/08/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 10:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 14:53
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:26
Expedição de ato ordinatório.
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21/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:26
Julgado procedente em parte o pedido
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29/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/04/2025 16:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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30/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MARINA CELESTINA em 12/03/2025 23:59.
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16/03/2025 14:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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16/03/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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15/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MARINA CELESTINA em 12/03/2025 23:59.
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09/03/2025 14:54
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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09/03/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/03/2025 10:05
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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09/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8000409-43.2025.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Marina Celestina Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Crefisa Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000409-43.2025.8.05.0228 PARTE AUTORA: MARINA CELESTINA PARTE RÉ: CREFISA SA DECISÃO Vistos, etc.
O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos autorizativos da antecipação de tutela.
Há suficientes elementos que evidenciam a probabilidade do direito porquanto há prova da existência do desconto da “CREFISA CREDITO PESSOAL” em extrato referente a conta bancária da parte autora (ID. 484934414).
Finalmente, caracterizado o receio de que seja produzido dano de difícil reparação, uma vez que o desconto indevido de valores, repete-se a cada mês, causando, em pequenas doses, grande prejuízo ao consumidor.
Defiro a liminar postulada para determinar ao Réu, imediatamente, se abstenha de realizar o desconto da “CREFISA CREDITO PESSOAL” da conta bancária da autora, bem como se abstenha de efetuar novas cobranças por telefone/e-mail/sms em decorrência da dívida impugnada.
Fixo multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão.
Defiro ainda a inversão do ônus da prova, por se tratar de típica relação de consumo, sendo hipossuficiente a autora nos termos do artigo 6 º, VIII do CDC.
Encaminhe-se para designação de audiência com o conciliador.
CITE-SE o Acionado, via postal, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334, § 8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça (http://www5.tjba.jus.br/portal/) CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Publique-se.
Intime-se Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8000409-43.2025.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Marina Celestina Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Crefisa Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000409-43.2025.8.05.0228 PARTE AUTORA: MARINA CELESTINA PARTE RÉ: CREFISA SA DECISÃO Vistos, etc.
O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos autorizativos da antecipação de tutela.
Há suficientes elementos que evidenciam a probabilidade do direito porquanto há prova da existência do desconto da “CREFISA CREDITO PESSOAL” em extrato referente a conta bancária da parte autora (ID. 484934414).
Finalmente, caracterizado o receio de que seja produzido dano de difícil reparação, uma vez que o desconto indevido de valores, repete-se a cada mês, causando, em pequenas doses, grande prejuízo ao consumidor.
Defiro a liminar postulada para determinar ao Réu, imediatamente, se abstenha de realizar o desconto da “CREFISA CREDITO PESSOAL” da conta bancária da autora, bem como se abstenha de efetuar novas cobranças por telefone/e-mail/sms em decorrência da dívida impugnada.
Fixo multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão.
Defiro ainda a inversão do ônus da prova, por se tratar de típica relação de consumo, sendo hipossuficiente a autora nos termos do artigo 6 º, VIII do CDC.
Encaminhe-se para designação de audiência com o conciliador.
CITE-SE o Acionado, via postal, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334, § 8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça (http://www5.tjba.jus.br/portal/) CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Publique-se.
Intime-se Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
17/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:05
Expedição de ato ordinatório.
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10/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:04
Expedição de decisão.
-
07/02/2025 07:50
Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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