TJBA - 8000240-31.2023.8.05.0259
1ª instância - Vara Criminal de Terra Nova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 20:59
Baixa Definitiva
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21/10/2023 20:59
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:12
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/07/2023 18:12
Decorrido prazo de FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA em 29/05/2023 23:59.
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08/07/2023 12:46
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA MORAES em 29/05/2023 23:59.
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05/07/2023 11:21
Publicado Citação em 18/05/2023.
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05/07/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 10:46
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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05/07/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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17/06/2023 08:56
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA MORAES em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 08:56
Decorrido prazo de FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 09:28
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/06/2023 12:22
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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12/06/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 14:28
Juntada de Petição de documentação
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06/06/2023 22:25
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:49
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TERRA NOVA INTIMAÇÃO 8000240-31.2023.8.05.0259 Pedido De Prisão Preventiva Jurisdição: Terra Nova Requerente: Dt Teodoro Sampaio Acusado: David Wadson Silva Acusado: Beatriz De Jesus Azevedo Advogado: Frederico Ricardo Ferreira Lima (OAB:BA44934) Advogado: Bruno Leonardo Silva Moraes (OAB:BA40039) Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE TERRA NOVA Processo: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA n. 8000240-31.2023.8.05.0259 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TERRA NOVA REQUERENTE: DT TEODORO SAMPAIO Advogado(s): ACUSADO: DAVID WADSON SILVA e outros Advogado(s): BRUNO LEONARDO SILVA MORAES (OAB:BA40039), FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA (OAB:BA44934) DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, formulado por BEATRIZ DE JESUS AZEVEDO e DAVID WADSON SILVA, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos nas petições juntadas no ID Num. 387226734 e ID Num. 387363437, bem como na audiência de custódia realizada no dia 18 de maio de 2023, termo juntado no ID Num. 388569207.
O pedido veio acompanhado de documentos.
A audiência de custódia, presidida por este magistrado no dia 18 de maio de 2023, transcorreu da forma noticiada no ID Num. 388569207.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do presente pedido de revogação da prisão preventiva, conforme consta no parecer coligido no ID Num. 208445673.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo fundamentar e decidir.
Compulsando os autos, verifico que BEATRIZ DE JESUS AZEVEDO e DAVID WADSON SILVA foram presos em razão da suposta prática dos delitos em tese tipificados no art. 157, §3º, II c/c art. 288 (LATROCÍNIO CONSUMADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA), parágrafo único, ambos do Código Penal.
Decisão proferida em 26 de abril de 2023, coligida no ID Num. 383282380 decretou a custódia preventiva dos Requerentes.
O Ministério Público do Estado da Bahia, em 11.05.2023, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra os Requerentes e seus comparsas (DEIVID WADSON SILVA, vulgo “Galego”, BEATRIZ DE JESUS AZEVEDO, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, vulgo “Carlinhos” e MATEUS SOUZA DE MOURA), imputando-lhes a prática dos delitos tipificados 1) do art. 157 §2º, II , V e §2-A, I do CP; 2) do art. 157, §3º, inc.
II do CP e 3) do art. 288 do CP, todos na forma do art. 69 do Código Penal, conforme consta no ID Num. 386673734, nos autos da Ação Penal nº8000273-21.2023.8.05.0259.
A denúncia foi recebida na presente data, sendo determinada a citação dos acusados, inclusive os Requerentes.
No caso sub judice, conforme já fundamentado na mencionada decisão (ID Num. 383282380), extraem-se dos elementos probatórios dos autos, a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes acerca da autoria.
Ademais, os autorizadores legais previstos no art. 312 do CPP, permanecem presentes, inocorrendo mudança fática na prisão decretada, subsistindo a necessidade de garantia da ordem pública evitando-se a reprodução de fatos criminosos, e inclusive como forma de acautelar o meio social, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Não obstante as alegações dos Requerentes, na situação posta em juízo, inexiste, pois, qualquer comprovação de modificação no contexto observado por ocasião da decretação da prisão preventiva.
Não há nos autos comprovação de qualquer alteração fática apta a ensejar a revogação da prisão cautelar ora pleiteada, debruçando-se a defesa prematuramente em refutar os fatos em apuração.
Nesse elastério, o contexto fático que se apresentava quando foi proferida decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor dos Requerentes permanece inalterado, não trazendo a Defesa elementos que contribuam para a soltura dos mesmos neste momento.
Dessa maneira, no caso sub judice não houve o desaparecimento das razões que levaram a decretação da prisão preventiva, permanecendo hígida a sua manutenção.
A Requerente BEATRIZ DE JESUS AZEVEDO aduz que em razão das suas condições favoráveis pode responder o processo em liberdade.
Contudo, é cediço que dados como bons antecedentes, primariedade e emprego lícito não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão preventiva, não são, portanto, elementos aptos para acolhida imediata do pedido, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da segregação, como se verifica no caso em tela.
Sobre o tema: HABEAS CORPUS.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA PREJUÍZOS À LIBERDADE DA PACIENTE.
SÚMULA 52, STJ.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não se conhece da alegação de ausência de fundamentação da decisão que indeferiu a liberdade provisória por não haver sido juntada aos autos. 2.
Condições pessoais por si sós não obstam a manutenção da prisão preventiva quando atendidos os requisitos previstos no art. 312, do CPP. 3.
Não há prejuízos à liberdade da paciente por não formação da culpa quando o juiz menciona que a instrução já fora concluída. 4.
Ordem denegada à unanimidade. (TJ-PI - HC: 00054133620118180000 PI 201100010054134, Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 23/11/2011, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 29/11/2011).
Quanto à conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, a Requerente BEATRIZ DE JESUS AZEVEDO postula a substituição da sua prisão preventiva pela prisão domiciliar, com espeque no artigo 318, III, do CPP, aduzindo, em suma, “é mãe de uma criança de somente 02 (dois) anos e 11 (onze) meses que, atualmente, está aos cuidados da sua avó materna, a Sra.
Eunice, que possui 75 (setenta e cinco) anos e diversos problemas de saúde, entre eles problemas cardíacos e diabetes.
Ademais, a mãe da Sra.
Beatriz não dispõe de condições para cuidar desta criança, visto que labora durante o dia, retornando para casa após as 19h.” Cumpre destacar que a prisão domiciliar encontra-se prevista no artigo 318 do CPP, com redação dada pela Lei 12.403/11, que estabelece: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo; No caso em exame, como bem destacou o Ministério Público, “da audiência de custódia tampouco ficou clara a imprescindibilidade da requerente para os cuidados da criança, uma vez que a requerente afirmou que já morava com a avó, quem cuidava da criança, tendo ficado demonstrado ainda que na ocasião dos crimes a criança não estava com a requerente, mas com sua avó. “ Nesse elastério, à vista das assertivas da Requerente, entendo que não ficaram cabalmente demonstrado nestes autos os requisitos necessários para o deferimento da prisão domiciliar, vez que a criança reside com a avó.
De outro lado, paciente é suspeita de integrar associação criminosa que vem praticando graves crimes na região, inclusive latrocínio, gerando insegurança e indignação ao meio social com a morte de um cidadão que teve sua liberdade restringida e foi deslocado para outra cidade.
Ou seja, "É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente”(STJ, RHC 109.258/MG).
Desse modo, inviável a substituição da espécie de prisão aplicada a Requerente, nos termos da fundamentação acima lançada, acrescentando-se que o texto legal elenca as hipóteses autorizadoras da medida pretendida, não se amoldando, portanto, à Requerente, neste momento processual, nenhuma delas.
Com efeito, persistindo os requisitos do art. 312, CPP, adequada a manutenção da prisão preventiva, não sendo caso de adoção de outras medidas cautelares alternativas, menos gravosas, nesta oportunidade.
Os demais fatos e teses escandidas pela ilustrada defesa deverão ser cotejadas em fase própria quando da instrução criminal À luz do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, INDEFIRO OS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ou CONVERSÃO PARA PRISÃO DOMICILIAR formulados, mantenho a PRISÃO provisória de BEATRIZ DE JESUS AZEVEDO e DAVID WADSON SILVA anteriormente decretada, em garantia da ordem pública, com espeque nos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Proceda-se a devida atualização nos sistemas Datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
30/05/2023 18:00
Expedição de intimação.
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30/05/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 20:32
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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23/05/2023 23:58
Conclusos para decisão
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23/05/2023 19:26
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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18/05/2023 21:39
Expedição de intimação.
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18/05/2023 21:26
Juntada de Certidão
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18/05/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:15
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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17/05/2023 17:57
Expedição de intimação.
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17/05/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
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17/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:36
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:39
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:07
Expedição de intimação.
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26/04/2023 21:03
Decretada a prisão preventiva de BEATRIZ DE JESUS AZEVEDO (ACUSADO) e DAVID WADSON SILVA (ACUSADO).
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25/04/2023 23:28
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:34
Expedição de intimação.
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25/04/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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