TJBA - 8000268-82.2019.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:52
Expedição de Edital.
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30/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:42
Expedição de sentença.
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30/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:05
Expedição de sentença.
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28/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:05
Expedição de Termo de Compromisso.
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28/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2025 23:59.
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21/05/2025 11:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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08/05/2025 10:40
Expedição de sentença.
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07/05/2025 17:57
Expedição de intimação.
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07/05/2025 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO PEREIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*48-03 (REQUERENTE).
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07/05/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 22:05
Decorrido prazo de VANDELI XAVIER REGO em 04/02/2025 23:59.
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17/03/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:41
Expedição de intimação.
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20/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:25
Juntada de Petição de 8000268_82.2019.8.05.0212_Parecer_Substituição de Curador_Alzira Pereira
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04/01/2025 19:21
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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04/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000268-82.2019.8.05.0212 Interdição/curatela Jurisdição: Igaporã Requerente: Luciano Pereira Da Silva Advogado: Vandeli Xavier Rego (OAB:BA8081) Requerido: Alzira Pereira Paula Advogado: Tamires Erineu Da Silva Brito Gondim (OAB:BA76743) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Leão, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 - e-mail - [email protected] Processo n. 8000268-82.2019.8.05.0212 INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: LUCIANO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ALZIRA PEREIRA PAULA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, XV, do Provimento Conjunto CGJ n.º 06/2016, e do art. 152, VI, do CPC, ficam as partes intimadas para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial anexo.
Igaporã, 10 de dezembro de 2024.
Amélia Lélis Lima Badaró Castro Escrivã Designada -
11/12/2024 09:27
Expedição de intimação.
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10/12/2024 10:03
Expedição de despacho.
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10/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DESPACHO 8000268-82.2019.8.05.0212 Interdição/curatela Jurisdição: Igaporã Requerente: Luciano Pereira Da Silva Advogado: Vandeli Xavier Rego (OAB:BA8081) Requerido: Alzira Pereira Paula Advogado: Tamires Erineu Da Silva Brito Gondim (OAB:BA76743) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000268-82.2019.8.05.0212 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: LUCIANO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): VANDELI XAVIER REGO registrado(a) civilmente como VANDELI XAVIER REGO (OAB:BA8081) REQUERIDO: ALZIRA PEREIRA PAULA Advogado(s): TAMIRES ERINEU DA SILVA BRITO GONDIM (OAB:BA76743) DESPACHO Vistos, etc.
A presente demanda se trata de Ação de Interdição que tramita nesta vara, até a presente data, sem realização da perícia médica.
Verifica-se dos autos a dificuldade/impossibilidade de realização da perícia médica por profissional de saúde do município, seja pela inexistência de médico perito ou pela inexistência de vaga.
Há grande dificuldade na realização de perícias neste Juízo, considerando que, por muitas vezes, o médico psiquiatra que atende no município, já acompanha o tratamento dos periciandos, havendo impedimento legal para atuar como perito judicial.
Registra-se, ainda, que não há médico perito cadastrado para tal fim junto ao Sistema de Perícias Judiciais do TJBA, com atendimento nesta Comarca Igaporã.
Dessa forma, para viabilizar o andamento do feito e a realização das perícias, designa-se o denominado MUTIRÃO DE AVALIAÇÃO PERICIAL para o dia 04 de novembro de 2024, com início às 08:00 horas, a ser realizado de forma remota, na sala virtual de audiência desta comarca, link para acesso: https://call.lifesizecloud.com/20133536.
NOMEIO como perito o médico psiquiatra: Anthony Mota de Souza Araújo, cadastrado no Sistema de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia, CPF: *16.***.*12-62, CRM-BA: 31.562, com endereço comercial na Rua Macário Ferreira, n. 235, Bairro Centro.
Serrinha-BA.
Contato (75) 99926-2325.
Email: [email protected].
Aceito o encargo, fica o médico desde já ciente de que os honorários respectivos serão pagos de acordo com as normas administrativas estabelecidas pela Resolução n. 17, de 14/08/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de forma que o Tribunal de Justiça autorizará o pagamento da perícia realizada, após a práticas de atos a ser praticado pelo Juízo/Secretaria e aqueles atinentes ao prestador do serviço: a) declaração de aceitação do encargo nos termos da resolução; b) nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS).
Para tanto, considero como MÉDIA COMPLEXIDADE a perícia a ser realizada e,
por outro lado, considerando que se trata de mutirão que objetiva a dar prosseguimento aos feitos que dependem do ato, fixo, a título de honorários periciais, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Embora haja quesitos já formulados no processo, formulo novos quesitos que deverão ser respondidos: 1º.
A(O) requerida(o) é acometida(o) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? 2º.
Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que apresenta? Mencionar, também, o CID. 3º.
Em sendo positivo, a enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? 4º.
Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? 5º. É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? 6º.
A enfermidade diagnosticada a(o) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 7º.
A(O) requerida(o) apresenta outra causa que a(o) faça necessitar de curatela, tais como prodigalidade, alcoolismo crônico, dependência química etc.? 8º.
Em qual momento da vida a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir vontade se revelou? 9º.
Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva-os.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem na data e horário designado para a realização da perícia.
As partes que representadas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente, autorizada a intimação por meio eletrônico.
Tome a Secretaria as providências necessárias para a realização do ato, bem como organização dos horários para atendimento dos periciandos.
Confere-se ao presente despacho força de MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, para os fins devidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
01/11/2024 17:33
Expedição de despacho.
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01/11/2024 10:27
Nomeado perito
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31/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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15/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DESPACHO 8000268-82.2019.8.05.0212 Interdição/curatela Jurisdição: Igaporã Requerente: Luciano Pereira Da Silva Advogado: Vandeli Xavier Rego (OAB:BA8081) Requerido: Alzira Pereira Paula Advogado: Tamires Erineu Da Silva Brito Gondim (OAB:BA76743) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000268-82.2019.8.05.0212 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: LUCIANO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): VANDELI XAVIER REGO registrado(a) civilmente como VANDELI XAVIER REGO (OAB:BA8081) REQUERIDO: ALZIRA PEREIRA PAULA Advogado(s): TAMIRES ERINEU DA SILVA BRITO GONDIM (OAB:BA76743) DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se o CAPS, requisitando a realização de perícia médica sobre a interditanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o requerente, por seu advogado, para anexar aos autos certidões de antecedentes negativas cíveis e criminais, estaduais e federais, bem como laudo médico que ateste a sua sanidade fisica e mental para exercer a curatela definitiva, tudo no prazo de 15(quinze) dias.
Após cumprida as diligências, Vista ao Ministério Público para se manifestar acerca da curatela definitiva.
P.I.C EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO IGAPORÃ/BA, data na forma eletrônica -
23/01/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 09:27
Expedição de Ofício.
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07/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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07/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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28/11/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 22:50
Decorrido prazo de TAMIRES ERINEU DA SILVA BRITO GONDIM em 05/09/2023 23:59.
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20/10/2023 22:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/08/2023 23:59.
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20/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:43
Juntada de Petição de Documento1
-
09/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 10:22
Expedição de intimação.
-
29/09/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 21:57
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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24/09/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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15/08/2023 13:58
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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15/08/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:48
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 08:48
Expedição de intimação.
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10/08/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 19:49
Expedição de citação.
-
24/06/2023 18:08
Decorrido prazo de ALZIRA PEREIRA PAULA em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 16:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/06/2023 10:46
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 08:21
Expedição de citação.
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30/05/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 19:57
Nomeado curador
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29/05/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 23:35
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
12/05/2023 23:35
Decorrido prazo de ALZIRA PEREIRA PAULA em 01/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 05:32
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
16/03/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/02/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 15:45
Expedição de despacho.
-
07/02/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:16
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
01/11/2022 09:28
Expedição de despacho.
-
01/11/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 11:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 15:24
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
01/10/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
01/10/2022 09:29
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
01/10/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
16/08/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:15
Decorrido prazo de VANDELI XAVIER REGO em 11/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2022 10:06
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
19/06/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2022
-
10/06/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 08:28
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 14:28
Expedição de Ofício.
-
04/05/2022 04:04
Decorrido prazo de ALZIRA PEREIRA PAULA em 02/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 04:04
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 06:24
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
13/04/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
01/04/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2022 05:18
Decorrido prazo de VANDELI XAVIER REGO em 02/02/2022 23:59.
-
17/11/2021 05:32
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 20:58
Expedição de intimação.
-
11/11/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2020 04:32
Publicado Intimação em 30/07/2020.
-
04/08/2020 07:29
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 16:31
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
29/07/2020 09:48
Expedição de intimação via Sistema.
-
29/07/2020 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 09:11
Conclusos para decisão
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14/02/2020 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2020 16:23
Processo Desarquivado
-
10/02/2020 09:20
Baixa Definitiva
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10/02/2020 09:20
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2020 09:19
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2020 00:50
Publicado Intimação em 06/02/2020.
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05/02/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/02/2020 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 10:58
Publicado Intimação em 03/02/2020.
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03/02/2020 21:15
Decisão de Saneamento e Organização
-
31/01/2020 09:42
Conclusos para decisão
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31/01/2020 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 09:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 00:26
Decorrido prazo de VANDELI XAVIER REGO em 23/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 12:06
Juntada de termo
-
15/10/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 01:31
Publicado Intimação em 24/09/2019.
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24/09/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 10:49
Expedição de intimação.
-
17/09/2019 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2019 10:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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