TJBA - 8051934-71.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:56
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 13:01
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
02/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 12:32
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 23:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de WLADIMIR FREITAS GALVAO em 04/03/2024 23:59.
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11/02/2024 09:20
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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11/02/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8051934-71.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Wladimir Freitas Galvao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8051934-71.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: WLADIMIR FREITAS GALVAO Advogado(s): DECISÃO Diante da celebração do parcelamento, a qual foi noticiada nos autos pelo(a) Exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc.
VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, conforme expressamente requerido.
Aguarde-se a fluência do prazo de suspensão.
Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, devendo, pois, se pronunciar quanto à extinção da execução, e, consequentemente, do processo, ou, se for o caso, quanto ao prosseguimento deste procedimento executório.
Registre-se que, findo o prazo, caso não seja informado a este Juízo eventual descumprimento do parcelamento, será considerada quitada a dívida.
Publique-se.
Intime-se.
Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
01/02/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 22:27
Comunicação eletrônica
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01/02/2024 22:27
Comunicação eletrônica
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01/02/2024 22:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/01/2024 20:19
Conclusos para decisão
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26/01/2024 20:19
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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26/01/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 15:55
Expedição de carta via ar digital.
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14/07/2023 03:09
Decorrido prazo de WLADIMIR FREITAS GALVAO em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:07
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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12/07/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
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12/01/2023 16:56
Expedição de carta via ar digital.
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02/05/2022 10:30
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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02/05/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 16:25
Conclusos para despacho
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26/04/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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