TJBA - 0792262-51.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 23:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CELESTE DE JESUS SILVA em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:00
Baixa Definitiva
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28/02/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 18:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 09:19
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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11/02/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0792262-51.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Ana Celeste De Jesus Silva Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0792262-51.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANA CELESTE DE JESUS SILVA Advogado(s): DECISÃO Diante da celebração do parcelamento, a qual foi noticiada nos autos pelo(a) Exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc.
VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, conforme expressamente requerido.
Aguarde-se a fluência do prazo de suspensão.
Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, devendo, pois, se pronunciar quanto à extinção da execução, e, consequentemente, do processo, ou, se for o caso, quanto ao prosseguimento deste procedimento executório.
Registre-se que, findo o prazo, caso não seja informado a este Juízo eventual descumprimento do parcelamento, será considerada quitada a dívida.
Publique-se.
Intime-se.
Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
01/02/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 22:28
Comunicação eletrônica
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01/02/2024 22:28
Comunicação eletrônica
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01/02/2024 22:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/01/2024 20:19
Conclusos para decisão
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26/01/2024 20:19
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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26/01/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 05:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 05:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/07/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
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30/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/03/2021 00:00
Petição
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11/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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26/11/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
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20/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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20/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/08/2018 00:00
Petição
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07/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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27/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/06/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/02/2018 00:00
Expedição de Carta
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14/09/2016 00:00
Mero expediente
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25/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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25/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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