TJBA - 8003965-92.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:21
Baixa Definitiva
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07/06/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PABLO MORAES DA ROCHA CIRNE em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/06/2024 23:59.
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17/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 01:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/04/2024 16:55
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 16:55
Distribuído por dependência
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8003965-92.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Pablo Moraes Da Rocha Cirne Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386-A) Agravado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003965-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PABLO MORAES DA ROCHA CIRNE Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386-A) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PABLO MORAES DA ROCHA CIRNE, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas-BA, que, nos autos da “AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO” nº 8018138- 93.2023.8.05.0150, proposta em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, entretanto, concedeu o direito ao parcelamento das custas processuais em 10 (dez) prestações, na forma do art. 98, § 6º, do CPC.
Cuida-se, na origem, de ação de embargos à execução ”em que se discute os juros elevados e encargos abusivos da Cédula Rural Hipotecária nº 249.2014.345.173, 249.2014.346.172, 249.2015.94.271, 249.2015.111.270 e 249.2015.114.278., no valor de R$747.153,12 (setecentos e quarenta e sete mil, cento e cinquenta e três reais e doze centavos), atualizado até 08/01/2018.” Insatisfeito com essa decisão, o Agravante requereu a concessão da gratuidade de justiça, aduzindo que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Para embasar seu pleito informou que “encontra-se sem renda fixa, sobrevivendo com a realização de alguns trabalhos informais e esporádicos…” e juntou apenas declarações de hipossuficiência financeira e de isenção se imposto de renda.
Defendeu que, o art. 99. §3º do CPC prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Acrescentou que a não concessão da benesse viola o Princípio do Amplo Acesso à Justiça previsto no inciso LXXIV do art. 5° da Carta Magna, que assim dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, e, ao final, pelo provimento do recurso, para que lhe seja concedido, em definitivo, o benefício da gratuidade da justiça.
Em decisão monocrática (id nº 56754216), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, e, em seguida, determinou-se a intimação do Agravante para recolher as custas devidas, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não houve cumprimento da ordem.
Devidamente intimado, o Agravado apresentou as contrarrazões recursais e requereu o improvimento do Agravo (id nº 57491940). É o relatório.
Passo a decidir.
Da acurada análise dos autos, verifico que o agravo de instrumento interposto pelo Autor encontra-se deserto, pelos motivos que passo a expor.
De acordo com o art. 101, caput, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisão que indeferir a gratuidade da justiça ou revogá-la.
Conforme interpretação dos §1º e §2º do mencionado artigo, o Agravante não precisará recolher e comprovar o pagamento das custas recursais no momento da interposição do agravo de instrumento, devendo aguardar uma manifestação preliminar do Relator acerca da questão da gratuidade da justiça.
Neste sentido, indeferindo o pedido na instância recursal, deve-se intimar o Recorrente para que efetue o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Vejamos: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1oO recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que no id nº 56754216, esta Relatora indeferiu o pedido liminar de efeito suspensivo e, em ato contínuo, determinou que o Agravante efetuasse o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.
Apesar de devidamente intimado, a parte deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (certidão de id nº 58950197).
Portanto, em observância ao que dispõe o art. 100, caput e §1º e §2º do CPC, não dever ser conhecido o presente recurso, por ausência de recolhimento das custas recursais.
Isto posto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com espeque no art. 101, caput, §1º e §2º do CPC.
P.I.
Salvador/BA, 21 de março de 2024 Desa.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8003965-92.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Pablo Moraes Da Rocha Cirne Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386-A) Agravado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003965-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PABLO MORAES DA ROCHA CIRNE Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386-A) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PABLO MORAES DA ROCHA CIRNE, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas-BA, que, nos autos da “AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO” nº 8018138- 93.2023.8.05.0150, proposta em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, entretanto, concedeu o direito ao parcelamento das custas processuais em 10 (dez) prestações, na forma do art. 98, § 6º, do CPC.
Cuida-se, na origem, de ação de embargos à execução ”em que se discute os juros elevados e encargos abusivos da Cédula Rural Hipotecária nº 249.2014.345.173, 249.2014.346.172, 249.2015.94.271, 249.2015.111.270 e 249.2015.114.278., no valor de R$747.153,12 (setecentos e quarenta e sete mil, cento e cinquenta e três reais e doze centavos), atualizado até 08/01/2018.” Insatisfeito com essa decisão, o Agravante requereu a concessão da gratuidade de justiça, aduzindo que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Para embasar seu pleito informou que “encontra-se sem renda fixa, sobrevivendo com a realização de alguns trabalhos informais e esporádicos…” e juntou apenas declarações de hipossuficiência financeira e de isenção se imposto de renda.
Defendeu que, o art. 99. §3º do CPC prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Acrescentou que a não concessão da benesse viola o Princípio do Amplo Acesso à Justiça previsto no inciso LXXIV do art. 5° da Carta Magna, que assim dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, e, ao final, pelo provimento do recurso, para que lhe seja concedido, em definitivo, o benefício da gratuidade da justiça. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação NÃO se mostram relevantes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante será demonstrado a seguir.
Estabelece o art. 98, do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que, a princípio, esteia a concessão desse benefício.
Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais.
Este é o posicionamento do STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local consignou: "In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse." (fl. 83, e-STJ).
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
Jurisprudência deste STJ. 2.
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) Para sustentar seu pleito, o Agravante colacionou apenas declarações de hipossuficiência financeira e de isenção se imposto de renda e informou que no momento sobrevive somente com a realização de alguns trabalhos informais e esporádicos e, por este motivo, está impossibilitado de arcar com o pagamento das custas processuais, mesmo que seja de forma parcelada.
Entretanto, o Juízo de primeiro grau analisou corretamente os documentos apresentados e teceu as seguintes observações: “Contudo, instado a comprovar sua hipossuficiência através de alguns documentos, o autor se limitou à demonstração, como também não evidenciou ter havido mudança em sua condição financeira que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Com efeito, ainda que a parte autora tenha apresentado declaração de pobreza, há elementos nos autos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como o endereço de seu domicílio, profissão e o próprio objeto da lide, afastando a presunção do §3º do art. 99 do CPC…” Assim, INDEFIRO a gratuidade pretendida, entretanto, defiro o recolhimento das custas em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas. (id nº 56716652) Registre-se que a decisão de parcelamento está em consonância com este Tribunal de Justiça.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
AUTORIZADO O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §6º, DO CPC/15.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A mera declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui presunção iuris tantum, de forma que o magistrado possui discricionariedade para indeferir o pleito caso existam fatos que indiquem o contrário. […] (TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0002010-12.2017.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 13/06/2017) Diante disso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
INTIME-SE o Agravante para que, no prazo de 05 dias, promova o recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 101, §2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
P.I.
Salvador/BA, 31 de janeiro de 2024 Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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