TJBA - 8004468-16.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:26
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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19/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:34
Conclusos #Não preenchido#
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18/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CHRISTIAN BARBOSA FREITAS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de DEBORA MICHELE SANTIAGO BITENCOURT em 17/04/2024 23:59.
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23/03/2024 05:42
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8004468-16.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Christian Barbosa Freitas Advogado: Christian Barbosa Freitas (OAB:BA73369-A) Agravado: Debora Michele Santiago Bitencourt Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:BA66246-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004468-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CHRISTIAN BARBOSA FREITAS Advogado(s): CHRISTIAN BARBOSA FREITAS (OAB:BA73369-A) AGRAVADO: DEBORA MICHELE SANTIAGO BITENCOURT Advogado(s): ALICE DA CRUZ DE JESUS (OAB:BA66246-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CHRISTIAN BARBOSA FREITAS, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Santo Antônio de Jesus (BA), que, nos autos do Embargos de Terceiros, tombada sob o n.º 8008990-15.2023.8.05.0229, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: Da análise dos autos, verifica-se que o embargante colacionou todos os contratos de compra e venda desde a alienação do imóvel pelo embargado a Weldes dos Santos Pinheiro, demonstrando a cadeia sucessória da propriedade.
Ademais, o lote em questão não possui indicação de número de matrícula, de modo que as alienações se deram por instrumento particular, sem ter como dar publicidade a terceiros da situação que envolvia o imóvel.
Saliente-se, ainda, que a compra e venda do negócio, conforme narrado nos autos n. 8005542-68.2022.8.05.0229, deu-se legitimamente, tendo o embargado, ora autor naquela ação, pleiteado a resolução do contrato unicamente em razão do não cumprimento da obrigação pelo Sr.
Weldes.
Assim, considero presente a verossimilhança das alegações do embargante, em razão de indício de boa-fé, além do perigo da demora, considerando que há obra em andamento na propriedade.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para revogar a decisão embargada, tão somente em relação ao imóvel correspondente ao lote n. 10, quadra H, Loteamento Maria Eduarda, Bairro Maria Preta, em Santo Antônio de Jesus (BA), permitindo-se à embargante continuação das obras de construção sem qualquer restrição, com a reintegração da posse do imóvel.
Cite-se o embargado na pessoa do advogado constituído nos autos principais para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. À SECV, juntar cópia desta decisão e associar os autos à ação principal, bem como promover a associação dos processos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 09 de dezembro de 2023.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Em suas razões de recurso, a parte agravante alega que “propôs ação de anulação de negócio jurídico em face de WELDES SANTOS PINHEIRO, em razão do não pagamento de 03 (três) terrenos baldios de propriedade do Agravante.
Os terrenos foram dados com pagamento para a construção de uma casa para o família do Agravante, por os terrenos de propriedade da família.” Aduz que “Em clásusula contida no contrato de compra e venda, resta claro que a posse dos referidos imóveis ao Srº WELDES SANTOS PINHEIRO se daria com a efetivação da construção, caso não fosse possível a contruação, os terrenos deveriam ser devolvidos/pagos ao Agravante. “ Alega que “O Agravante sabendo da situação de que o imóvel não foi pago ao Agravante, mesmo assim comprou os imóveis na mão do Srº WELDES SANTOS PINHEIRO.
O Srº WELDES SANTOS PINHEIRO, tem em seu desfavor algumas ações por descumpormento de negócio jurídico, ou seja, um comportamento típico de estelionatário.
Observa-se que o Agravado sabia de toda situação, pois comprou o imóvel com valor abaixo do valor venal a ápoca.
O Agravante deu entrada em uma ação de anulação de negócio jurídico, processo tombado sob o nº 8005542-68.2022.8.05.0229, o qual tramita na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antônio de Jesus – Bahia, ou seja, na mesma Vara em que foi proferida a decisão nos autos dos Embargos de Terceiros. “ Afirma que “foi vítima de estelionato por WELDES SANTOS PINHEIRO, EDESIVALDO BITENCOURT OLIVEIRA e PEDRO MENEZES DOS SANTOS agravado.
Weldes vendeu o terreno para Edesivaldo, que sabia que o imóvel não podia ser vendido, mas diante do valor oferecido de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor este abaixo do que valia o imóvel a época. “ Assegura que “Para a surpresa desse Requerente, a liminar foi revogada por determinação da juíza titular da vara nos Embargos de Terceiros tombado sob o nº 8008990-15.2023.8.05.0229, permitindo o restabelecimento das obras.
Espantoso é que tanto tempo o processo parado, sendo o Réu revel, tratando-se de um crime de estelionato claro, e inesperadamente é dado um despacho revogando a medida liminar para a suspensão das obras. “ Por fim requer “Seja conhecido e provido o recurso, para desconstituir a decisão reocorrida, confirmando o pedido suspensivo acima formulado, suspendendo as obras no imóvel objeto da lide, com a devida reintegraão de posse do imóvel ao Agravante; “ Este é em suma o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez deferida a gratuidade de justiça requerida.
Ao compulsar os autos observo que a agravante alega que realizou contrato de promessa de compra e venda com WELDES SANTOS PINHEIRO, que tinha por objeto três lotes de terra e como pagamento a construção de casa em condomínio.
Ocorre que a parte não cumpriu o pagamento da obrigação assumida, deixando de realizar a construção acordada, mas repassou os imóveis ao agravado que iniciou uma construção no referido bem.
Em casos como este, a parte lesada pelo descumprimento do contrato pode pedir o desfazimento do negócio jurídico, consequentemente com a reintegração da posse.
Tendo sido realizado outro negócio posterior com o agravado, que não tinha legitimidade para realização do contrato, a venda não pode ser considerada eficaz, uma vez que viciada a cadeia dominial.
A venda efetuada por quem não era proprietário do bem e sem autorização deste, configura venda a non domino, não tendo o condão de transferir o domínio para aquele que figura como adquirente.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
PERDAS E DANOS - VENDA A NON DOMINO - INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - PERDAS E DANOS.
Constatado que o vendedor não é proprietário do imóvel objeto do contrato de compra e venda, caracteriza-se a venda a non domino, consistente na alienação de um bem por quem não tem legitimação para tal, ou seja, a venda realizada por aquele que não tem poder de disposição da coisa.
A venda a non domino implica a ineficácia do negócio jurídico, já que não tem o condão de transferir a propriedade.
O reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico tem como consequência lógica a resolução do contrato, com a restituição ao comprador, a título de perdas e danos, do valor pago pela aquisição, a qual somente poderia ser convalidada acaso o vendedor adquirisse a propriedade do imóvel. (TJ-MG - AC: 10351150040043001 Janaúba, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
VENDA A NON DOMINO.
BOA-FÉ DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito.
Precedentes. 3.
Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785665 DF 2018/0327882-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2019) Quanto ao risco de lesão grave ou de difícil reparação, este se encontra consubstanciado no risco potencial de aumento dos danos causados em razão da irreversibilidade da medida, causando danos irreparáveis as partes.
Assim, entendo cabível a paralisação da obra iniciada no imóvel litigioso, a fim de preservar a situação fática até final julgamento da lide.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de reintegração de posse - Tutela de urgência - Paralisação de obra – Possibilidade - Presente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Inteligência do art. 300 do CPC – Ante a necessidade de dilação probatória, deve ser determinada a paralisação das obras no imóvel objeto da ação possessória, preservando a situação fática até final julgamento da lide – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21467989520208260000 SP 2146798-95.2020.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/07/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2020) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
PARALISAÇÃO DE OBRA - REQUSITOS PRESENTES.
RECURSO PROVIDO.
A tutela cautelar é aquela que possui cunho propriamente assecuratório, isto é, visa assegurar a futura satisfação do direito, protegendo-o sendo certo que, para sua concessão, devem se mostrar presentes, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
A fumaça do bom direito deve ser entendida como a plausibilidade das alegações e o periculum in mora, por sua vez, é o risco de dano concreto que a parte pode vir a sofrer e que pode prejudicar a fruição de seu direito.(TJ-MG - AI: 00541792220158130000 Juiz de Fora, Relator: Des.(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 07/05/2015, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2015) Desta forma, para que se evitem maiores prejuízos futuros, neste primeiro momento, a decisão deve ser revista para que seja determinada a paralisação de qualquer obra no imóvel objeto da lide.
Ex positis, DEFIRO a tutela provisória recursal para DETERMINAR ao agravado a obrigação de se abster imediatamente de efetuar qualquer construção nos imóveis em litígio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como determinar sejam cientificados, pelo Oficial de Justiça, os trabalhadores da obra e o responsável por esta, para que cessem totalmente a obra, sob pena de responsabilização e configuração do crime de desobediência, sendo oportunizado ao autor, no momento do cumprimento do mandado, na presença do Oficial, colocar fita zebrada de sinalização de isolamento no imóvel, para evidenciar que a obra está interditada, até posterior análise.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de lei.
Salvador/BA, 19 de março de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora IX -
21/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:28
Juntada de Ofício
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20/03/2024 19:57
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:23
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 00:02
Decorrido prazo de CHRISTIAN BARBOSA FREITAS em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8004468-16.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Christian Barbosa Freitas Advogado: Christian Barbosa Freitas (OAB:BA73369-A) Agravado: Debora Michele Santiago Bitencourt Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:BA66246-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004468-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: CHRISTIAN BARBOSA FREITAS Advogado(s): CHRISTIAN BARBOSA FREITAS (OAB:BA73369-A) AGRAVADO: DEBORA MICHELE SANTIAGO BITENCOURT Advogado(s): ALICE DA CRUZ DE JESUS (OAB:BA66246-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento 8004468-16.2024.8.05.0000, interposto por CHRISTIAN BARBOSA FREITAS, em face de decisão juntada no id 56846756, que concedeu “A TUTELA DE URGÊNCIA para revogar a decisão embargada, tão somente em relação ao imóvel correspondente ao lote n. 10, quadra H, Loteamento Maria Eduarda, Bairro Maria Preta, em Santo Antônio de Jesus (BA), permitindo-se à a embargante continuação das obras de construção sem qualquer restrição, com a reintegração da posse do imóvel”, em decisão datada de 09/01/2024, nos autos da de nº 8008990-15.2023.8.05.0229, em trâmite perante o MM.
Juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
Processo distribuído em 01/02/2024, às 18:30h. É o suficiente relatório.
Decido.
O regime de Plantão de Segundo grau tem por finalidade garantir o atendimento de demandas nos moldes fixados pela Resolução nº015/2019, lastreada em art. 440 do RITJBa, bem como Resolução nº071/2009, CNJ, assim dispondo: Art. 1º.
O plantão judiciário de segundo grau, com jurisdição em todo o Estado, destina-se à prestação jurisdicional de urgência, fora do expediente forense, na forma prevista na Resolução nº 71/2009 do CNJ, restringindo-se ao exame das seguintes matérias: I- pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; II- comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; III- representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; IV- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V- tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. (n.a.) Compulsando os autos verifico que a matéria deduzida não é amparada pela Resolução acima.
A única hipótese com a qual poderia se coadunar, seria o inciso V, no entanto, não existe urgência a autorizar a decisão em plantão, mormente quando o dia seguinte é útil, podendo o agravante adotar as providências cabíveis em expediente forense regular, através do juiz natural do recurso.
Determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau para dar encaminhamento ao feito em expediente regular.
Ante o exposto, encerrado o Plantão Judiciário, proceda-se à distribuição dos autos ao juízo competente para apreciação do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Salvador, 01 de fevereiro de 2024.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora -
02/02/2024 08:36
Conclusos #Não preenchido#
-
02/02/2024 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 20:57
Outras Decisões
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01/02/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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