TJBA - 8000105-41.2023.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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24/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 07:30
Recebidos os autos
-
21/03/2025 07:30
Juntada de Certidão
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21/03/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/07/2023 17:22
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2023 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IACU em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 23:01
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:42
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 17:58
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000105-41.2023.8.05.0090 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iaçu Requerente: Elviane Ferreira Ribeiro Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Requerido: Municipio De Iacu Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000105-41.2023.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU REQUERENTE: ELVIANE FERREIRA RIBEIRO Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ELVIANE FERREIRA RIBEIRO em face do MUNICIPIO DE IAÇU/BA.
Em resumo, sustenta a parte autora ser servidora pública municipal e que no mês de dezembro de 2012 os valores relativos aos quinquênios (referentes à 5% da remuneração) e gratificação de estímulo às Atividades de Classe (referente à 30% do valor da remuneração) foram indevidamente suprimidos da remuneração, bem como não houve o pagamento do terço constitucional de férias.
Diante das violações aos direitos previstos na legislação municipal e nacional, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB, em defesa dos servidores, impetrou mandado de segurança coletivo contra a autoridade coatora, tendo a segurança concedida para considerar lídimo o recebimento de valores referentes a quinquênios, gratificação de estímulo às atividades de classe e terço de férias (Processo no 0000317- 53.2013.8.05.0090).
O cumprimento de sentença fora iniciado nos autos da ação, porém fora determinado o arquivamento dos autos devido a impossibilidade do cumprimento de sentença de ação mandamental, tendo a parte autora ajuizado esta ação de cobrança de modo individual, requerendo a procedência da ação para que o réu seja condenado ao pagamento das verbas de quinquênio e Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe do mês de dezembro e 1/3 de Férias indevidamente suprimidas dos vencimentos da parte autora no ano de 2012.
O Município réu apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a prescrição da ação, e, no mérito, alegou a ausência de valores a receber, tendo em vista que já foi realizado o pagamento das verbas pleiteadas, requerendo a improcedência da ação.
Réplica apresentada. É o que importa relatar, passo a decidir.
Conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado julgar antecipadamente a lide quando a resolução da controvérsia dispensar dilação probatória, o que é o caso dos autos.
A matéria objeto destes autos é de simples solução e pode ser deslindada a partir dos elementos de convicção juntados à inicial, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide.
Como narrado, cinge-se a controvérsia dos autos à análise do direito de recebimento pela parte autora de verbas, gratificação de estímulo às Atividades de Classe e terço constitucional de férias, referentes ao mês de dezembro/2012, não quitadas pelo município acionado.
No que tange à alegação preliminar de prescrição da ação, entendo que esta deve ser acolhida.
Explico: A ação de cobrança, fundamentada em sentença concessiva de segurança transitada em julgado, pode ter por objeto as parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu à impetração do mandado se segurança, tendo em vista que a ação mandamental não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009; da Súmula 269/STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", bem como da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
Essa é a jurisprudência pacífica do STJ: Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1481406/GO, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018 (...) 1.
Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial de produção de efeitos financeiros de sentença concessiva de Segurança. (...) 4.
O legislador fez clara opção por manter a sistemática consolidada nas Súmulas 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"). 5.
Em que pese a existência de corrente contrária, merece prevalecer a jurisprudência amplamente dominante, em consonância com as Súmulas 269/STF e 271/STF, por se tratar da única forma de preservar a vigência do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009. (...) STJ.
Corte Especial.
EREsp 1087232/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/12/2016.
Sabe-se que o prazo prescricional para recebimento de valores contra a Fazenda Pública é de cinco anos, na forma do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Contudo, havendo a prescrição em favor da Fazenda Pública, o prazo recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, conforme súmula 383 do STJ, que aduz:” A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” Analisando o caderno processual, observa-se que o mandado de segurança coletivo nº 0000317-53.2013.805.0090, que fundamenta o presente pleito, transitou em julgado em 27/01/2017, sendo a presente ação de cobrança ajuizada apenas em janeiro/2023, ou seja, após o prazo prescricional.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sob o tema: 1.
Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2.
Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 1.121.138-RS (2014/0266350-1) ) Ademais, a tese aventada pela parte autora em réplica, de que o pedido de cumprimento de sentença coletivo, em 06/06/2018, o qual foi arquivado pelo juízo, haveria interrompido novamente o prazo de prescrição deve ser rechaçada.
Em primeiro lugar, porque as hipóteses de interrupção estão taxativamente previstas na legislação processual, não fazendo menção ao pedido de cumprimento de sentença.
Em segundo lugar, porque de acordo com o princípio da unicidade da interrupção prescricional previsto no art. 202 do Código Civil, só há que se falar na interrupção do prazo prescricional uma vez, conforme entendimento do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.924.436 - SP (2020/0254075-5) e da Súmula nº 383 do STF.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC.
Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, fixo honorários em favor da Fazenda Pública no patamar de 10% do valor da condenação, valor cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao demandante.
Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Iaçu (BA), datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito C.S.S.L -
05/06/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 09:45
Expedição de sentença.
-
01/06/2023 09:45
Expedição de sentença.
-
01/06/2023 09:45
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2023 13:32
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 04/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:45
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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21/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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28/03/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:04
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 13:33
Expedição de citação.
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06/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 09:51
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:51
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/01/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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