TJBA - 0000082-96.2007.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 10:42
Baixa Definitiva
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12/07/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 10:42
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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04/07/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ROCHA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:18
Decorrido prazo de BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ROCHA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:48
Decorrido prazo de BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO em 03/07/2023 23:59.
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06/06/2023 17:41
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 0000082-96.2007.8.05.0090 Execução Fiscal Jurisdição: Iaçu Executado: R F Louzada Premoldados Ltda - Me Advogado: Bruno Calmon Carvalho Sampaio (OAB:BA18488) Exequente: Conselho Regional De Engenharia Arquitetura E Agronomia - Crea Advogado: Jose Antonio Rocha Silva (OAB:BA9269) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA FÓRUM DEP.
LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
AV.
DR.
GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0000082-96.2007.8.05.0090 CLASSE/ASSUNTO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA EXECUTADO: R F LOUZADA PREMOLDADOS LTDA - ME SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO) Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA em face de R F LOUZADA PREMOLDADOS LTDA - ME pretendendo perceber valores de tributos que alega devidos. É o relatório.
Decido.
As execuções fiscais representam 1/3 de todo o acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, informação obtida no sítio do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que esclareceu que 60% de seu acervo é composto de execuções fiscais (http://www5.tjba.jus.br/portal/execucao-fiscal-projeto-dotjba-e-iniciativa-de-magistrado-buscam-enfrentar-o-grande-acervo-de-processos-nasvaras-de-fazenda-publica/).
Sabe-se que o Poder Judiciário é regido pelo princípio da inafastabilidade, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tendo como escopo substituir as partes para garantir a solução de litígios de forma harmônica com a intervenção estatal, evitando-se a autotutela.
Contudo, hodiernamente, prioriza-se a solução de conflitos através de métodos extrajudiciais (arbitragem) ou formas consensuais (mediação ou conciliação), garantindo-se a mínima intervenção, considerando que deveras vezes a transação entre as partes torna efetiva a extirpação da lide.
Referida introdução tem por finalidade destacar que a cobrança de créditos tributários há tempos exige nova moldagem, considerando que o abarrotamento do Poder Judiciário acaba por impactar diretamente no eficiente exercício da atividade judicante.
Como já vem se tornando de amplo conhecimento, em novembro de 2011, o IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – avaliou o "custo e tempo do processo de execução fiscal promovida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional", dados colhidos por demanda do Conselho Nacional de Justiça, estudo que levou em consideração diversos fatores, denominando de "processo de execução fiscal médio (PEFM)" analisando "o tempo de duração e o custo de seu processamento".
Os dados colhidos, embora no âmbito da Justiça Federal e em Execuções Fiscais movidas pela PGFN, merecem reprodução, considerando que tais vetores também são extensíveis às execuções fiscais em trâmite perante a Justiça Estadual.
O IPEA (http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/nota_tecnica/111230_notatecnicadiest1.Pdf) concluiu que apenas 3,6% dos Executados apresentam-se espontaneamente no processo; em 56,8% dos processos há ao menos uma tentativa inexitosa de citação; 36,3% ficam pendentes de citação válida; 9,9% citados por edital; e concluindo-se que em 46,2% dos casos o Executado não é localizado sequer para formação da lide.
Os números são ainda mais alarmantes quando se estuda a efetividade do processo, apontando-se que apenas 2,8% das ações de execução fiscal resultam em leilão de bens penhorados, com ou sem êxito, sendo que apenas 0,3% dessas hipóteses acarreta com satisfação integral do crédito.
Ora, aplicando-se o método empírico consistente em avaliação de pesquisas e valorização da experiência, assim como o pragmatismo em busca de resultados positivos, tem-se que as execuções fiscais somente deverão ser processadas se o crédito a ser percebido tiver correlação positiva em face do custo total da movimentação do Judiciário, tomando-se por base a experiência e números apresentados.
O estudo do IPEA concluiu que o custo unitário médio de execução fiscal promovida pela PGFN era de R$ 5.606,67 (cinco mil, seiscentos e seis reais e sessenta e sete centavos), entendendo que execuções fiscais em que se buscava satisfação de crédito inferior ao valor de R$ 21.731,45 (vinte e um mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) seria inviável financeiramente.
No âmbito do Estado da Bahia, embora não se tenha ciência de um estudo tão aprofundado e detalhado, é perfeitamente admissível seguir as diretrizes traçadas pelo IPEA, adequando-se à realidade local, fazendo-se referência aos dados da presente unidade.
Na hipótese dos autos o valor do crédito exequendo sequer supera o valor de alçada previsto no CTN e LEF, o que no entender deste magistrado é fundamento suficiente para demonstrar a ausência de interesse-utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
De se obtemperar que, na forma do art. 486 do CPC O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Dispondo a Fazenda Pública de diversos meios outros de exação, não é eficiente do ponto de vista da Administração da Justiça, e nem mesmo da administração pública gerencial, envolver-se em tramitação processual que durará anos para perseguir crédito tão exíguo que não cobriria nem mesmo as despesas processuais se devidas fossem.
Vale mencionar que o Pretório Excelso, em mais de uma oportunidade, já reconheceu que vige no ordenamento pátrio o princípio da praticabilidade tributária, norma por meio da qual se percebe que o Fisco, desde a instituição do tributo até a sua cobrança deve adotar mecanismos que permitam que a fiscalização e exação dos créditos tributários ocorra de forma mais simples e menos custosa possível, tanto para o erário como para o contribuinte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito ante a ausência de interesse de agir, na forma do disposto no art. 17 c/c art. 485, III, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários.
Havendo interposição de recurso, conclusos.
Não havendo, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Iaçu-BA, 5 de maio de 2023.
CIDVAL SANTOS SOUSA FILHO Juiz de Direito -
04/06/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 09:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/05/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
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27/08/2022 15:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ROCHA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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25/08/2022 11:43
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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25/08/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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29/07/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 07:01
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ROCHA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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30/04/2022 00:52
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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30/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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25/04/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2022 03:41
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ROCHA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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18/04/2022 12:22
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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18/04/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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07/04/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 13:46
Expedição de intimação.
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26/11/2021 05:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ROCHA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 12:12
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2017 10:20
Conclusos para decisão
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23/11/2017 10:19
Juntada de Certidão
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29/10/2015 13:06
MANDADO
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29/10/2015 12:54
MANDADO
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23/10/2015 09:55
MANDADO
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13/08/2013 08:54
CONCLUSÃO
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13/08/2013 08:47
DOCUMENTO
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07/03/2013 08:38
DOCUMENTO
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06/12/2012 13:55
Ato ordinatório
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06/12/2012 13:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/12/2012 13:47
PETIÇÃO
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27/11/2012 13:46
DOCUMENTO
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16/08/2011 13:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/02/2011 13:44
CONCLUSÃO
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07/01/2011 13:27
DOCUMENTO
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07/01/2011 13:26
DOCUMENTO
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07/12/2010 13:26
DOCUMENTO
-
15/03/2010 13:15
MERO EXPEDIENTE
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15/03/2010 13:14
CONCLUSÃO
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15/03/2010 13:10
RECEBIMENTO
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13/03/2007 15:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2007
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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