TJBA - 8000340-26.2015.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 07/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:10
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 16:09
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:02
Expedição de intimação.
-
21/08/2024 18:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000340-26.2015.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Mirian Rodrigues De Sena Advogado: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:BA24908) Advogado: Tiago Alves Ferreira (OAB:BA35160) Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B) Reu: Municipio De Irece Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000340-26.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MIRIAN RODRIGUES DE SENA Nome: MIRIAN RODRIGUES DE SENA Endereço: Povoado de Lagoa Nova, s/n, casa, Povoado de Lagoa Nova, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: Praça Teotônio Marques Dourado, 01, Centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança movida por MIRIAN RODRIGUES DE SENA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE IRECÊ, ambos qualificados nos autos.
Inicialmente, registro que uma das partes recusou expressamente a adesão ao Juízo 100% Digital.
Nada obsta, todavia, que o juízo proponha ulteriormente às partes a eventual realização de atos processuais isolados de forma digital.
Uma vez ultimada a fase postulatória, os autos vieram-me conclusos para fixação dos pontos controvertidos e designação de audiência de instrução e julgamento.
Assim, fixo como pontos sobre os quais deve recair a atividade probatória: a) natureza do vínculo entre a autora e o município; b) valores, parcelas e a natureza do suposto débito; c) demais questões atinentes ao deslinde do feito.
Defiro a produção de prova testemunhal postulada pela parte autora ao tempo em que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/07/2024, às 10:00 h, salvo informação posterior em contrário nos autos, que será realizada na modalidade presencial, devendo as partes e procuradores comparecerem à sede do juízo.
Considerando o quanto previsto no art. 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 02, de 02 de fevereiro de 2023, do Tribunal de Justiça da Bahia, em caso de interesse de qualquer das partes pela realização de audiência de forma virtual, deverá a parte interessada informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da presente decisão.
Nesse caso, deverá informar, ainda, os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), inclusive das testemunhas arroladas, para cadastramento no processo e demais intimações, se for o caso.
Na hipótese de dificuldade de participação de qualquer dos sujeitos processuais ou testemunhas na audiência virtual, por impossibilidade de acesso à internet ou ao sistema Lifesize, poderão comparecer presencialmente ao Fórum, no dia e horário acima designados para a participação na audiência, caso em que terá o formato híbrido.
Intime-se o(a) autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas, limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato, caso o rol ainda não conste nos autos.
Ressalte-se que, nos termos do art. 455, caput, do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, do local e /ou link da audiência ora designada, dispensando-se a intimação do juízo.
As partes e advogados receberão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, pelo contato eletrônico informado, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência (na hipótese de audiência telepresencial ou híbrida).
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Irecê, 24 de maio de 2024 ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
30/07/2024 15:38
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:55
Expedição de intimação.
-
17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de TIAGO ALVES FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO em 11/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:11
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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16/07/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/07/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ, #Não preenchido#.
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28/06/2024 12:46
Expedição de intimação.
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24/05/2024 22:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2023 03:51
Decorrido prazo de TIAGO ALVES FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO em 11/09/2023 23:59.
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31/10/2023 20:41
Decorrido prazo de TIAGO ALVES FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 20:41
Decorrido prazo de ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 20:24
Decorrido prazo de TIAGO ALVES FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 20:24
Decorrido prazo de ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO em 11/09/2023 23:59.
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31/10/2023 16:20
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 04:29
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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24/08/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000340-26.2015.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Mirian Rodrigues De Sena Advogado: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:BA24908) Advogado: Tiago Alves Ferreira (OAB:BA35160) Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B) Reu: Municipio De Irece Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000340-26.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MIRIAN RODRIGUES DE SENA Nome: MIRIAN RODRIGUES DE SENA Endereço: Povoado de Lagoa Nova, s/n, casa, Povoado de Lagoa Nova, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: Praça Teotônio Marques Dourado, 01, Centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
O Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, regulamentou o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e deu outras providências.
Por sua vez, o Ato Normativo Conjunto n. 10/2022 implantou os Núcleos de Justiça 4.0 e criou o Núcleo de Justiça 4.0 Metas para apoio às unidades judiciais, o qual atuará em auxílio remoto, na fase de sentença.
Tal apoio, ao lado das medidas adotadas internamente para redução dos processos paralisados há mais de 100 dias, se apresenta como ferramenta valiosa para o saneamento desta unidade judiciária.
No entanto, a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 demanda a opção das partes pelo “Juízo 100% Digital”.
Em consequência, visando permitir a atuação de órgão auxiliar para implementar maior celeridade no saneamento desta unidade judiciária, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”.
O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Irecê, 1 de junho de 2023 ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
14/08/2023 18:32
Expedição de intimação.
-
14/08/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000340-26.2015.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Mirian Rodrigues De Sena Advogado: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:BA24908) Advogado: Tiago Alves Ferreira (OAB:BA35160) Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B) Reu: Municipio De Irece Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000340-26.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MIRIAN RODRIGUES DE SENA Nome: MIRIAN RODRIGUES DE SENA Endereço: Povoado de Lagoa Nova, s/n, casa, Povoado de Lagoa Nova, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: Praça Teotônio Marques Dourado, 01, Centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova oral pelo autor, mas não foi possível vislumbrar a pertinência e relevância dessa prova.
Todavia, para que não haja alegação de cerceamento de defesa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte demandante esclareça de maneira direta, concreta e clara o que pretende comprovar pelo meio oral, justificando a pertinência e relevância dessa prova, sob pena de indeferimento do pedido formulado.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Irecê, 15 de agosto de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
04/06/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 15:51
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 11/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 15:51
Decorrido prazo de ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO em 11/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 15:51
Decorrido prazo de TIAGO ALVES FERREIRA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 06:29
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
13/10/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 19:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 02/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 08:40
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
25/07/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
-
09/07/2021 17:26
Expedição de intimação.
-
09/07/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 00:02
Expedição de intimação.
-
05/03/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 00:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 26/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 00:04
Decorrido prazo de ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO em 21/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 09:07
Audiência conciliação realizada para 15/08/2019 10:40.
-
16/07/2019 05:06
Publicado Intimação em 16/07/2019.
-
16/07/2019 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 17:30
Expedição de intimação.
-
12/07/2019 17:30
Expedição de intimação.
-
12/07/2019 17:08
Audiência conciliação designada para 15/08/2019 10:40.
-
12/07/2019 17:00
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 14:57
Conclusos para despacho
-
04/03/2016 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2015 17:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2015 17:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2015 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 10/09/2015 23:59:59.
-
30/06/2015 17:55
Expedição de citação.
-
30/06/2015 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2015 16:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2015 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2015
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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