TJBA - 8012569-10.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8012569-10.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Associacao De Moradores Do Loteamento Leblon Advogado: Jackson Alves Lessa (OAB:BA50468) Advogado: Rodrigo Pinto Freitas (OAB:BA27249) Advogado: Antonio Carlos De Santana (OAB:BA50525) Advogado: Luciano Alves Soares (OAB:BA45865) Reu: Lilian Dantas Mota Advogado: Heveny Manuela Leal Costa Santos (OAB:BA67949) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8012569-10.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LEBLON Requerido(a) REU: LILIAN DANTAS MOTA Da análise detida dos autos, verifico que há razão na preliminar de litispendência arguida pela ré em sua contestação.
Salvo melhor entendimento, o presente processo e o de n. 8012562-18.2022.8.05.0001 têm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tendo sido ambos ajuizados pela ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LEBLON em face da mesma ré.
Vê-se ainda que, embora ajuizados no mesmo dia, o processo n. 8012562-18.2022.8.05.0001 foi ajuizado em hora anterior ao presente processo, devendo este, portanto, ser extinto sem exame do mérito.
Em vista do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, ressalvada a (eventual) justiça gratuita.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa nos registros no PJE.
Salvador(BA), 25 de novembro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8012569-10.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Associacao De Moradores Do Loteamento Leblon Advogado: Jackson Alves Lessa (OAB:BA50468) Advogado: Rodrigo Pinto Freitas (OAB:BA27249) Advogado: Antonio Carlos De Santana (OAB:BA50525) Advogado: Luciano Alves Soares (OAB:BA45865) Reu: Lilian Dantas Mota Advogado: Heveny Manuela Leal Costa Santos (OAB:BA67949) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8012569-10.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LEBLON Requerido(a) REU: LILIAN DANTAS MOTA Da análise detida dos autos, verifico que há razão na preliminar de litispendência arguida pela ré em sua contestação.
Salvo melhor entendimento, o presente processo e o de n. 8012562-18.2022.8.05.0001 têm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tendo sido ambos ajuizados pela ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LEBLON em face da mesma ré.
Vê-se ainda que, embora ajuizados no mesmo dia, o processo n. 8012562-18.2022.8.05.0001 foi ajuizado em hora anterior ao presente processo, devendo este, portanto, ser extinto sem exame do mérito.
Em vista do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, ressalvada a (eventual) justiça gratuita.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa nos registros no PJE.
Salvador(BA), 25 de novembro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
10/02/2025 10:27
Baixa Definitiva
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10/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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28/12/2024 07:40
Decorrido prazo de LILIAN DANTAS MOTA em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 10:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LEBLON em 19/12/2024 23:59.
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15/12/2024 08:30
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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15/12/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2024 09:02
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 23:54
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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19/05/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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09/05/2023 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:18
Conclusos para despacho
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20/08/2022 10:44
Decorrido prazo de LILIAN DANTAS MOTA em 17/08/2022 23:59.
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20/08/2022 10:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LEBLON em 17/08/2022 23:59.
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20/07/2022 20:58
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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20/07/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 12:11
Declarada incompetência
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12/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
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08/04/2022 04:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LEBLON em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 09:13
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2022 14:15
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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17/03/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 12:50
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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17/03/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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10/03/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2022 11:28
Conclusos para despacho
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24/02/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 20:44
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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23/02/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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18/02/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 18:12
Conclusos para despacho
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02/02/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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